Bom dia,

Gostaria que alguém me explicasse o que se entende por aquisição de bem a título oneroso nos Regimes de Bens do Direito de Família.

Seria simplesmente realizar algum negócio jurídico oneroso ou seria a situação de esforço em comum dos cônjuges para adquirir aquele bem? Caso a resposta seja esforço em comum, não necessariamente esse esforço teria que ser um desembolso patrimonial de ambos para a aquisição, certo?

Também gostaria de saber como funciona essa sub-rogação de bens particulares do cônjuge. Até que ponto a sub-rogação feita não entra nos bens em comum? Por exemplo, se o cônjuge possuía um carro antes do casamento no valor R$ 40.000,00 e depois do casamento ele consegue vender o carro por um valor de R$ 50.000,00, o excesso (R$ 10.000,00) não entraria nos bens comuns, no caso da comunhão parcial? Como fica isso tudo já que foi um negócio oneroso?

Obrigado!

Respostas

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    Julianna Caroline Terça, 13 de maio de 2014, 13h25min

    Onerosamente quer dizer comprado e não recebido por herança ou doação.
    Comprado, e isso não implica em esforço comum, porque em muitos casos a mulher não trabalha fora, mas trabalha em casa e isso tbm é considerado como colaboração para que o marido conquiste o patrimônio, uma vez que cuidar da casa, do marido, dos filhos é tao ou mais importante do que trabalhar fora.
    Então, não importa se ambos contribuíram.
    Isso se o bem é comprado após o casamento/união com dinheiro conquistado depois do casamento/união.
    Se o bem é comprado com dinheiro particular, juntado antes do casamento ou mesmo conseguido através de venda de um bem que já era de um dos dois antes do casamento, aí é diferente.
    Diante dessa hipótese o valor particular deve ser sub rogado na escritura do novo bem, é uma cláusula que diz que X valor foi adquirido de venda de bem particular ou adquirido por trabalho anterior ao casamento e por tanto não comunicável em caso de dissolução do relacionamento.
    Na hora de gravar a escritura informar ao tabelião, mostrar a prova de que o valor é particular e ele fará a cláusula de sub rogação.

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    dinahz Terça, 13 de maio de 2014, 15h09min

    Fazer constar, com ou sem provas na escritura, que o bem foi adquirido total ou parcialmente com dinheiro particular, não garante a não partilha na separação por divórcio ou morte.

    Constar na escritura a sub rogação, não garante que o bem não será partilhado, se o cônjuge não concordar. Até porque, o cônjuge pode não ter colaborado financeiramente com a compra, mas, pode ter colaborado financeiramente, para manter/conservar/melhorar a propriedade.

    Quem não aceita dividir os bens com cônjuge, divide também com os advogados.

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    MTBoran Quarta, 14 de maio de 2014, 12h08min

    Julianna, muito obrigado! Ajudou bastante a tirar minhas dúvidas :DD!

    dinahz, particularmente, pela lógica que a Julianna falou, tal bem é particular e passa por toda uma formalidade para ser considerado como sub-rogado, do contrário presumiria-se (juris tantum) imerso nos aquestos. Assim, nada cabe dele ao outro cônjuge nesse caso. Mesmo assim eu fiquei refletindo acerca da sua observação e concluí que, nesse caso de colaborar financeiramente com a manutenção e conservação do bem particular, não é um dever do outro cônjuge, como propriamente diz o CC no art. 1665 e 1.666 (a administração e as dívidas do bem particular cabem ao proprietário dele). Assim, considero que tal colaboração seria mera "doação" feita ao cônjuge proprietário do bem particular, de modo tal que não garantiria direito algum ao cônjuge doador sobre o bem particular. A única observação a ser feita seria que, caso se considere tal conservação e melhora na propriedade particular uma benfeitoria, o próprio CC - art. 1.660, IV - determina que o máximo que poderia ocorrer era a aludida benfeitoria, oriunda da colaboração financeira, entrar nos aquestos; mas em hipótese alguma se consideraria tal bem particular como tendo se inserido no patrimônio em comum do casal tão-somente pela colaboração na manutenção do bem, em se tratando de regime de comunhão parcial. No caso do regime de participação final dos aquestos, tal colaboração poderia ser contabilizada por parte do cônjuge doador a fim de que seja considerada como antecipação da meação, ou seja, um abatimento.

    O que me incomoda ainda é essa questão do "esforço comum" no momento da aquisição do bem. A regra geral é pelo esforço comum presumido (juris tantum) e que tudo estaria dentro dos aquestos na comunhão parcial, pelo que entendo. A exceção seria uma prova contrária que demonstrasse a propriedade particular e a sub-rogação, mas isso tem que ser muito bem provado, do contrário entraria aquele bem pra conta dos aquestos. Poderíamos diferenciar e tornar a coisa mais específica se utilizássemos do conceito de "trabalho em conjunto", mas pelo que vejo no CC só se aplica ao regime de participação final dos aquestos. De qualquer forma, o conceito de "esforço comum" para a aquisição também poderia ser utilizado, a contrario sensu, para o caso das dívidas "em proveito comum", as quais, nesse caso, entrariam para o saldo negativo dos aquestos...

    É isso aí, valeu, pessoal! Acho que o caminho é esse, mas comentem também o que acham! =]

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    dinahz Quinta, 15 de maio de 2014, 0h18min

    As melhorias feitas nos bens particulares de cada cônjuge se comunicam na comunhão parcial, e podem multiplicar o valor do bem.

    Repetindo, o que não se divide com o cônjuge, divide com o cônjuge e os causídicos, câmbio.

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    MTBoran Sexta, 16 de maio de 2014, 11h33min

    Tudo bem, dinahz, mas você está fundamentando isso em que dispositivos do direito positivo? Explique melhor esse seu "axioma".

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    Julianna Caroline Sexta, 16 de maio de 2014, 13h57min

    MT

    O que a Dinahz quer dizer é o seguinte:
    Vc compra um bem com seu dinheiro, é seu, particular e sua esposa não terá direito.
    PORÉM, se vc reformar o bem após o casamento e acrescentar-lhe valor, aí sim, no valor gasto pra fazer essa reforma sua esposa terá direito a metade, desde que prove as melhorias feitas no bem.
    Entendeu?

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    dinahz Sexta, 16 de maio de 2014, 21h01min

    MTBoran A Juliana não me entendeu ou não traduziu corretamente, rsrsrs

    É o seguinte: se você comprar uma casinha só sua, e casar no regime da comunhão parcial, reformar a casinha durante o casamento, transformar em um casarão, sua mulher terá direito a metade do casarão, subtraindo o valor do terreno. Se não dividir com ela, dividirá com ela e com os advogados, entende.

    Se casar com comunhão parcial de bens e comprar bens durante o casamento, sua esposa sempre terá direito. Para provar o contrário na justiça, pode sair mais caro que dividir.

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    MTBoran Sábado, 17 de maio de 2014, 23h11min

    Entendo sim dinahz e Juliana, mas isso está claro no art. 1.660, IV, pois esses "melhoramentos" seriam benfeitorias feitas ao bem particular, as quais são comunicáveis. Ocorre que eu tenho uma dúvida diferente, que é acerca da classificação dada aos atos de disposição de bens comuns dos cônjuges em benefício tão-somente de um dos cônjuges no regime de comunhão universal de bens ou de comunhão parcial. Como seria a classificação de tal fato? Sei que no regime de separação de bens seria uma doação/liberalidade e que no regime da participação final dos aquestos tal doação poderia ser abatida da meação a ser pretendida no momento da dissolução. Mas e nos outros regimes? Pode parecer besteira, mas estou meio encucado com uma resposta satisfatória para isso...

    A título de exemplo, posso citar o caso de um cônjuge pagar o combustível para o veículo particular do outro, sendo que só este se aproveitará do combustível; do mesmo modo no caso de um cônjuge contribuir para com a administração e manutenção dos bens particulares do outro (não sendo benfeitorias, pois essas se comunicam - art. 1.660, IV - ou não estando anteriormente convencionado em pacto antenupcial – art. 1.665); ou também no caso de um dos cônjuges presentear o outro com algum bem oriundo de patrimônio comum (lembro-me que a senhora falou algo sobre isso em sala de aula, mas não me recordo do que foi dito) etc.

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