READAPTAÇÃO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS MILITARES .

Há 12 anos ·
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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS.

Artigo I Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo II Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Artigo V Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo VII

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo VIII

Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo XII

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

DECRETO N° 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992

Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DAREPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição.

PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA.

ARTIGO 1 Obrigação de Respeitar os Direitos

  1. Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua Jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

.2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.

ARTIGO 2

Dever de Adotar Disposições de Direito Interno Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outras natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.

ARTIGO 4 Direito à Vida

  1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente

ARTIGO 5 Direito à Integridade Pessoal

1.Toda pessoa tem o direito de que se respeito sua integridade física, psíquica e moral.

  1. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.

ARTIGO 11 Proteção da Honra e da Dignidade

  1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.

  2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.

  3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas

ARTIGO 24 Igualdade Perante a Lei Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei.

ARTIGO 29 - Normas de interpretação

Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de:

a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;

b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados;

c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo;

d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.

DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007

Artigo 26

Habilitação e reabilitação

1.Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas, inclusive mediante apoio dos pares, para possibilitar que as pessoas com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena capacidade física, mental, social e profissional, bem como plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida.

Para tanto, os Estados Partes organizarão, fortalecerão e ampliarão serviços e programas completos de habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas de saúde, emprego, educação e serviços sociais, de modo que esses serviços e programas:

a) Comecem no estágio mais precoce possível e sejam baseados em avaliação multidisciplinar das necessidades e pontos fortes de cada pessoa;

b) Apóiem a participação e a inclusão na comunidade e em todos os aspectos da vida social, sejam oferecidos voluntariamente e estejam disponíveis às pessoas com deficiência o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona rural.

2.Os Estados Partes promoverão o desenvolvimento da capacitação inicial e continuada de profissionais e de equipes que atuam nos serviços de habilitação e reabilitação.

3.Os Estados Partes promoverão a disponibilidade, o conhecimento e o uso de dispositivos e tecnologias assistivas, projetados para pessoas com deficiência e relacionados com a habilitação e a reabilitação.

Artigo 27

Trabalho e emprego

1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência.

Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros: a) Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho;

b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho;

c) Assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas e sindicais, em condições de igualdade com as demais pessoas;

d) Possibilitar às pessoas com deficiência o acesso efetivo a programas de orientação técnica e profissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento profissional e continuado;

e) Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, bem como assistência na procura, obtenção e manutenção do emprego e no retorno ao emprego;

f) Promover oportunidades de trabalho autônomo, empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento de negócio próprio;

g) Empregar pessoas com deficiência no setor público;

h) Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas;

i) Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho;

j) Promover a aquisição de experiência de trabalho por pessoas com deficiência no mercado aberto de trabalho;

k) Promover reabilitação profissional, manutenção do emprego e programas de retorno ao trabalho para pessoas com deficiência.

2.Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência não serão mantidas em escravidão ou servidão e que serão protegidas, em igualdade de condições com as demais pessoas, contra o trabalho forçado ou compulsório. . Normas para Equiparação de Oportunidades para Pessoas com Deficiência da ONU n.º 48/96, de 20 de dezembro de 1993 Carta para o Terceiro Milênio, de 09 de setembro de 1999 Assembléia Governativa da Rehabilitation International, em Londres, Grã-Bretanha.

Estabelece medidas para proteger os direitos das pessoas com deficiência mediante o apoio ao pleno empoderamento e inclusão em todos os aspectos da vida.

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.

Convenção da Guatemala, de 28 de maio de 1999 Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.

Convenção OIT 159, de 20 de junho de 1983

Trata sobre Reabilitação Profissional e Emprego de pessoas deficientes. Estabelece princípios e ações para as políticas nacionais de reabilitação profissional e de emprego de pessoas com deficiência.

.Convenção OIT 111, de 25 de junho de 1958 Sobre a discriminação em matéria de emprego e profissão. Proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

Declaração de Cave Hill (Barbados), de 1983 Um dos principais documentos a condenar a imagem de pessoas com deficiência como cidadãos de segunda categoria.

Recomendação ONU n.º 168, de 20 de junho de 1983 Suplementa a Convenção relativa à Reabilitação Profissional e Emprego de 1983 e a Recomendação relativa a Reabilitação Profissional de 1955.

Prevê a Reabilitação Profissional em áreas rurais e participação comunitária no processo de formulação de políticas específicas pelos empregados, empregadores e pelas Pessoas Portadoras de Deficiência.

Resolução ONU 37/52, de 03 de dezembro 1982 Programa de Ação Mundial para Pessoas Deficientes. Estabelece diretrizes para Ações Nacionais (participação de pessoas com deficiência na tomada de decisões, prevenção, reabilitação, ação comunitária e educação do público), Internacionais, Pesquisa e Controle a Avaliação do Programa.

Resolução ONU 3.447, de 09 de dezembro de 1975 Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes.

Resolução ONU 2.896, de 20 de dezembro de 1971Declaração dos Direitos do Deficiente Mental.

Trata dos direitos à atenção médica e ao tratamento físico exigidos pelo deficiente mental, como também à educação, à capacitação profissional, à reabilitação e à orientação que lhe permitam desenvolver ao máximo suas aptidões e possibilidades.

10 Respostas
Davi Matos
Há 12 anos ·
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Quero ser Readaptado... Como obter este direito??

Davi Matos
Há 12 anos ·
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Como conseguir a readaptação???

Desconhecido
Advertido
Há 12 anos ·
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esquece!

Sérgio Noronha
Suspenso
Há 12 anos ·
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Sempre vejo esse usuário ISS, rebatendo os direitos das pessoas, o que nos levam a pensar que ele seja um.........

eldo luis andrade
Há 12 anos ·
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[...] Se meteu numa discussão em que eu respondi em que o consulente diz que está paralítico (não sei o grau de paralisia admito), que a reforma por invalidez foi determinada pela Justiça e não pela administração militar. A pedido do consulente. E ele ainda quer e acredito que tenha direito à isenção do imposto de renda devido à doença. O conselho dado a ele parece ser gozação. Mas como sempre a culpa é da administração militar e de seus arapongas. E para você araponga é qualquer um que discorda de suas idéias. E só falta dizer que o juiz que deu a reforma a pedido do consulente (e não a readaptação que o consulente não pediu) recebeu empréstimo subsidiado do POUPEX.

Isaura II
Suspenso
Há 12 anos ·
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Sr. Eldo

[...] qt se esse juiz pegou grana da POUPEX isso não posso afirmar, o que afirmo são 235 entendo que as pessoas não sabem do seu direito de ser readaptados. boa noite.

eldo luis andrade
Há 12 anos ·
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[...] Quanto à readaptação é fato que não é prevista na lei 6880 (estatuto dos militares). Mas algumas decisões judiciais tem usado disposições da lei 8112 (estatuto dos servidores civis da União) sobre readaptação.

Representando
Advertido
Há 12 anos ·
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Participando da discussão para conhecimento.

Em algumas situações para definir direito militar.

É preciso estar atento para este artigo 157 lei 6880 (estatuto dos militares).

Art. 157. As disposições deste Estatuto não retroagem para alcançar situações definidas anteriormente à data de sua vigência.

Isaura II
Suspenso
Há 12 anos ·
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Senhores

Os Tratados Internacionais assinados de boa-fé pelo Estado brasileiro se encontram acima do nosso Estatuto e acima de tds as outras Leis, Códigos e regramentos, portanto a readaptação é liquida e certa, só que as pessoas desconhecem esse direito, vejam a Convenção n 159 da OIT, entre outros, lá não especifica nenhuma doenças determina a readaptação.

Isaura II
Suspenso
Há 12 anos ·
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Art n 157 lei 6.880-80

Se encontra fulminado pelo princípio da ACTIO NATA, aliás qq coisa que se encontre nesse canhestro estatutuzinho que só foi criado para ferrar as praças todo esse estatuto se encontra defenestrado pelos TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS = TIDH. Inclua ai tb a velha e boa prescrição.

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Há 9 anos
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