CRIME AMBIENTAL

Há 12 anos ·
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A KLOTE AREAL LTDA. por meio de seus sócios MAURO KLOTE e PAULO KLOTE vem procedendo a extração de areia nas margens do Rio Dragão. A atividade vem sendo exercida há dois anos sem que tenha sido providenciada ou requerida a obtenção de qualquer licença para a extração. O Ministério Público Federal pretende oferecer denúncia pelo cometimento de crimes contra o meio ambiente, além de adotar providências para exigir a reparação pelos danos causados à bacia hidrográfica e ao patrimônio da União. Dentre os danos causados à bacia hidrográfica estão desvio do curso d’água, interrupção do rio e não recuperação das áreas de extração, conforme constatado em laudo decorrente das vistorias feitas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNMP). A conduta criminosa provocou o risco de desabamento das margens e assoreamento do leito do rio. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) fez a fiscalização da área e lavrou autos de infração contra os acusados, que embasaram a denúncia do MPF por crime ambiental. Caso sejam condenados, cada um dos réus pode ser penalizado com detenção por até cinco anos, pelo crime contra o patrimônio da União, e até um ano, pelo crime contra o meio ambiente, além do pagamento de multa.

  • Faça o que se pede discorrendo sobre PELO MENOS DOIS dos itens abaixo elencados, fundamentando sua resposta. JUSTIFIQUE:

(1) O CRIME AMBIENTAL,

(2) A INTERVENÇÃO DO DNMP, DO MP FEDERAL E DO IBAMA,

(3) A CONDENAÇÃO DOS RÉUS, EM CONFORMIDADE COM A DOUTRINA E INDICANDO A FUNDAMENTAÇÃO CABÍVEL.

1 Resposta
Thiago Mayworm
Há 12 anos ·
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1) CRIME AMBIENTAL São considerados crimes ambientais as agressões ao meio ambiente e seus componentes (flora, fauna, recursos naturais, patrimônio cultural) que ultrapassam os limites estabelecidos por lei. Ou ainda, a conduta que ignora normas ambientais legalmente estabelecidas mesmo que não sejam causados danos ao meio ambiente. São considerados crimes ambientais a pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização ou em desacordo com a obtida e a não-recuperação da área explorada LEI DE CRIMES AMBIENTAIS LEI No 9.605 Art. 55. Executar pesquisa lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

JURISPRUDENCIA PENAL. ART. 2º DA LEI 8.176/91. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM A DEVIDA LICENÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PENA. SUBSTITUIÇÃO. l. Materialidade e autoria devidamente comprovadas, uma vez que o réu ao extrair areia sem autorização do Departamento Nacional de Pesquisa Mineral (DNPM) usurpou matéria-prima da União, cometendo a infração inscrita no art. 2º da Lei 8.176/91. 2. O Termo de Ajustamento de Condutas, firmado entre empresas do ramo de extrativismo mineral e órgãos públicos não afasta a responsabilidade do réu, porquanto foi efetivado posteriormente à prática delitiva, podendo ser considerado - quando cabível - na dosimetria da pena. 3. Privativa de liberdade aplicada no mínimo legal e substituída por restritiva de direitos" (TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL 2004.72.04.004335-6, 8ª TURMA, rel. Des. ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, julgado em 01/04/2009).

2) A INTERVENÇÃO DO DNMP, DO MP FEDERAL E DO IBAMA

Os recursos minerais, nos quais se incluem a areia (assim como o seixo, o cascalho, a argila, a pedra etc), fazem parte do acervo de bens da União (art. 20, IX, CF: "São bens da União: IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo" ). A extração de areia sem licença do órgão ambiental é, portanto, crime da alçada da Justiça Federal, pois em detrimento direto a bem da União (CF, art. 109, I, IV). Não importa onde se dê a extração: em leito de rio, em terrenos marginais ou praias fluviais (art. 20, III, CF), em terras públicas ou particulares, em faixa litorânea, no subsolo ou a céu aberto, em florestas (art. 44, da Lei n. 9.605/98), matas, montanhas ou planícies etc. Incumbe aos Estados, Municípios e Distrito Federal registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais em seus territórios (art. 23, inc. XI, CF). Se o local da extração for de domínio da União há concurso de crimes: o previsto no art. 55, da Lei n. 9.605/98 (extração irregular de areia) conexo com o de usurpação, previsto na Lei n. 8.176, de 08.02.1991:

"Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo".

IBAMA O artigo 23 da Constituição Federal de 1988 estabelece como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Dessa maneira, a incumbência de agir em caso de emergência ambiental é de todas as esferas da federação. O IBAMA, em conjunto com as instituições pertinentes, tem competência para atuar mais diretamente nas seguintes situações de acidente ambiental: • quando o acidente for gerado por empreendimento ou atividade licenciados pelo IBAMA; • quando o acidente afetar ou puder afetar Unidade de Conservação Federal e/ou sua zona de amortecimento; • quando o acidente afetar qualquer bem da União relacionado no Artigo 20 da Constituição Federal; • quando os impactos ambientais decorrentes do acidente ultrapassarem os limites territoriais doBrasil ou de um ou mais Estados; • quando envolver material radioativo, em qualquer estágio; • quando houver solicitação do Ministério Público; • supletivamente, quando o órgão estadual de meio ambiente mostrar-se necessitado ou solicitar apoio no atendimento a determinado acidente. Compete também ao IBAMA, mediante procedimento de licenciamento ambiental, estabelecer recomendações, condicionantes e exigências no intuito de minimizar os impactos ambientais provocados por atividades potencialmente poluidoras. O IBAMA pode também requisitar às empresas em processo de licenciamento federal a elaboração de Planos de Emergência Individuais/Planos de Ação de Emergência para aqueles empreendimentos que apresentem, pelas suas características, risco de ocorrência de acidentes.

MPF

O simples ajuizamento da ação pelo Ministério Público Federal implica a competência da Justiça Federal para o exame da causa, que inclui, também, o exame da atribuição daquele órgão para ter legitimidade ativa; se for parte ilegítima, a solução é a extinção do processo. Assim, nesses casos (ações ajuizadas pelo Ministério Público Federal) é necessário examinar se há substrato material que indique a sua legitimidade ativa. Com relação à matéria ambiental, bem leciona a doutrina que: "Ainda no campo da competência genérica, no caso de ação proposta pelo Ministério Público Federal contra pessoas não contempladas nos incisos I e II do artigo 109 da CF, a competência da Justiça Federal somente se configurará quando presente o substrato material (legítimo interesse da União, empresa pública, autarquia ou fundação pública federal). A simples presença do Ministério Público no pólo ativo da relação processual (circunstância sujeita apenas à vontade do agente) não pode ter o condão de alterar a sistemática estabelecida na constituição, determinando nova hipótese de competência da Justiça Federal, com o risco inclusive de aniquilamento da competência da Justiça Estadual. Em outras palavras: o Ministério Público somente pode propor perante a Justiça Federal ação civil pública em matéria ambiental, contra pessoa não contemplada nos incisos I e II do artigo 109 da CF, quando houver ‘interesse federal’ a ser resguardado. É que nessa hipótese, mas somente nessa hipótese, a referida instituição, excepcionalmente, estará a tutelar também interesse de uma das pessoas jurídicas elencadas no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal – mesmo porque vocacionada a fazê-lo, por ser órgão integrante da estrutura política da União de modo que restará preenchido também o requisito formal e, em conseqüência, completado o rol de requisitos necessários à caracterização da competência da Justiça Federal.” (grifei) Esse substrato material é a presença do interesse federal qualificado, ligado, agora, às atribuições do Ministério Público previstas no art. 129, da CR, cumuladas, no âmbito federal, com o regramento dado pela Lei Complementar 75/1993, ligado, sempre, à violação a bens, serviços ou interesses da União. Assim, do precedente do STJ acima citado, colhem-se as hipóteses de interesse federal de cunho ambiental hábeis a indicar a atribuição do Ministério Público Federal nas ações civis públicas que devam ser promovidas perante os órgãos Judiciários da União (Tribunais Superiores) e da Justiça Federal (Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais); ou sejam da competência federal em razão da matéria por serem fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional (CF, art. 109, III), envolvam disputa sobre direitos indígenas (CF, art. 109, XI); ou em razão da pessoa, como as] propostas contra a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais, ou em que uma dessas entidades figure entre os substituídos processuais no pólo ativo (CF, art. 109, I); e as demais causas que envolvam interesses federais em razão da natureza dos bens e dos valores jurídicos que se visa tutelar. 3) CONDENAÇÃO DOS RÉUS, EM CONFORMIDADE COM A DOUTRINA E INDICANDO A FUNDAMENTAÇÃO CABÍVEL.

O texto constitucional de 1988 confirmou a tendência mundial de zelo para com as questões ambientais. A Constituição determina que a todos é garantido o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de uso comum do povo e fundamental para a existência de uma saudável qualidade de vida. Caberá ao poder público e à coletividade, segundo dispõe o art. 225 da CF, a defesa e a preservação ambiental para as presentes e futuras gerações. Nesse sentido, o constitucionalista José Afonso da SILVA ponderou a respeito do que está expresso na atual carta magna: As normas constitucionais assumiram a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem é que há de orientar toda a forma de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Compreendeu que ele é um valor preponderante que há de estar acima de quaisquer considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada. Também são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência, não podem primar sobre o direito fundamental à vida que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente, que é instrumental no sentido de que, através desta tutela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida humana. (1994, p.773). Com o objetivo de regulamentar o referido art. 225 da CF/88, entrou em vigor, nos seus aspectos penais, a partir de 30/03/1998, a Lei 9.605/98, conhecida como a Lei de Crimes Ambientais. Desta forma, às infrações de menor potencial ofensivo são aplicáveis as disposições do art. 76 da Lei 9.099/95, que trata da aplicação imediata da pena. Contudo, o agente terá direito a aplicação de tal dispositivo quando reparado o dano ambiental previamente, de acordo com o art. 27 da lei em estudo, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo. O que também depende de reparação integral do dano, mediante laudo comprobatório, de acordo com o art. 28, I, da Lei 9.605/98 é a extinção da punibilidade como preceituado no art. 89, § 5º. da já citada lei dos Juizados Especiais Criminais. Com forte caráter ressocializador e preventivo, a lei de crimes ambientais mostra-se compromissada com a adoção de penas alternativas à privação da liberdade. Assim, a pena de prisão será substituída pela restritiva de direitos, quando, conforme reza o inciso I do art. 7º., "tratar-se de crime culposo ou for aplicado a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos", e o inciso II, do mesmo artigo, "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para os efeitos de reprovação e prevenção do crime". Portanto, ficou garantida a substituição da pena para todos os delitos culposos, como faz o art. 44, I, do Código Penal mas dilatou-se de um para quatro anos o máximo da aplicação da pena, em relação aos crimes dolosos. Esta mesma dilatação de prazo em relação às penalidades aplicadas e à concessão de determinado benefício, é também prevista na suspensão condicional da pena. Enquanto o Código Penal vigente prevê tal suspensão para condenações de no máximo dois anos, a lei ambiental fixa três anos (art. 16). Com o mesmo entendimento, Damásio E. de JESUS defende tal medida como sendo de aplicação imediata na busca da renovação do sistema punitivo brasileiro (1996, p. 10).

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