Fui em uma loja de utilidades domésticas comprar alguns produtos que ficaram no valor de 7,80. Como eu não tinha dinheiro no momento resolvi pagar com o cartão de crédito só que a gerente da loja não aceitou o pagamento argumentando que eu teria que gastar um valor mínimo de 10,00 para que ela aceitasse o pagamento com cartão.

Obs.: ela tbm não aceitou o pagamento com o cartão de débito, alegando os mesmos motivos citados acima.

Queria saber se esse ato dela é legal, e se não for o que devo fazer judicialmente para valer meu direito?

Respostas

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    Rodrigo Sábado, 17 de maio de 2014, 2h35min

    Não é ilegal, desde que:

    1. Essa informação esteja bem visível logo na entrada da loja;
    2. Seja aplicada a todos os clientes.

    De toda forma, atualmente, essa prática não tem razão de ser.
    Antigamente, havia a justificativa da operacionalidade, posto q era assinado um boleto/borderô e depois contabilizado. Depois, vieram as maquininha que consumiam "pulsos" telefônicos. Hoje, tanto faz vc passar um centavo ou um milhão. Os custos são desprezíveis.

    Assim. muitos que mantêm a prática antiga estão agindo de má-fé, que, se provado, também de torna ilegal, obviamente.

    É isso.

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    jlrh Sábado, 17 de maio de 2014, 10h07min

    Prezado junior, discordo de você: Embora seja uma pratica bastante utilizada pelos fornecedores de produtos ou serviços, com a alegação de que compras abaixo de certos valores não estariam sujeitas ao pagamento por meio de cartão de crédito devido a taxa de emissão de fatura, tal prática, além de abusiva é terminantemente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois, o dono do estabelecimento até pode aconselhar o consumidor na hora da compra a efetuar o pagamento mediante dinheiro em espécie devido ao seu baixo valor , mas, jamais, impor ao consumidor um limite mínimo para a realização de compras por meio de cartão de crédito, por afrontar diretamente o artigo 39, inc. I, e XI do CDC. Assim, o consumidor deverá procurar imediatamente os órgãos de defesa do consumidor de sua Cidade para formular a reclamação e com isso, para que sejam tomadas as medidas cabíveis como a imposição de multas pela prática abusiva.

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    pensador Sábado, 17 de maio de 2014, 10h32min

    Correto o colega jlrh. Prática abusiva, o comerciante ao disponibilizar o meio de pagamento eletrônico não pode arbitrar valor mínimo.

    Pode reclamar ao Procon e, em caso de dano, pode mover ação correspondente.

    Saudações,

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    Maryana Quarta, 22 de abril de 2015, 10h37min

    É ilegal sim mesmo que o estabelecimento tenha avisos por toda local, não se pode estipular cobrança minima para cartão de crédito/debito
    Este fds estive em um quiosque na praia onde ele tem uma placa avisando e no cardápio também exigindo pagamento minimo de 20,00 no cartão, avisos esses que passou despercebido quando eu fui consumir, qdo fui pagar a conta ele disse que não passaria 15,00 reais no cartão mas passou logo depois do pagamento me expulsou do quiosque aos berros me chamando de burra sem estudo por não ter visto o alerta
    Acabo de ligar no procon e fui informada que isso é um ato ilegal que o comerciante tem que passar nem que seja 1,00 real e me mandaram ir no juizado de pequenas causas

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    Thiago Henrique Domingo, 18 de outubro de 2015, 14h22min

    O consumidor reclama por passar cartão de credito em um valor a partir de 20 reais , mais também reclama quando não tem cartão de credito, só é em dinheiro ou em debito ... pra mim isso não é abusivo não isso é sinônimo de pobreza , é abusivo o produto ser 10 e passar o produto por 15, agora estipular valor não é crime não ,não é o consumidor que em cima do produto que vendemos e tirado impostos para pagar ao governo, imposto para pagar a franquia quando se trata de uma, ai o que ninguém sabe é que o produto é 1 real como exemplo e que o cartão de credito tira 3,90 % ficando com uns 65 centavos ainda pagando a maquineta que é no minimo 110 reais ou 170 dependendo da rede .. é melhor deixarem de ser pobre e ter cartão de Debito ou dinheiro só quem tem cartão de credito é gente rica e não pobre ...

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    Marcos Santos Segunda, 19 de outubro de 2015, 7h30min

    Acho que isso não e coisa de pobre não depende da hora que. Você está correndo vai passa 7 8reais
    O comerciante não aceita gera. Sim constrangimentos se estivesse visível para todos verem aí todo mundo estaria. Ciente de tudo aí seria diferente tinha avisos informando
    Fui. Numa loja que não tinha placa nenhuma falando nada para deixa os clientes cientes do mínimo
    Fui obrigado a pegar outra coisa que eu não queria no momento para. Completa o mínimo
    Não seria melhor coloca uma placa avisando para. Não haver constrangimentos

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    Leonardo Souza Terça, 01 de dezembro de 2015, 16h29min

    É ilegal sim Thiago Henrique!!O código do consumidor proíbe tal ato, o que acarreta uma multa de 6.000,00 para o comerciante infrator!!Sobre o valor das taxas, quem tem que pagar é o comerciante que utiliza as máquinas , que inclusive alavanca as vendas!Além do mais o preço que vcs cobram nos produtos já da pra tirar tranquilamente essa taxa de 3,90%. E outra coisa, seja menos discriminatório e preconceituoso!! O fato de passar o valor acima 20,00 não quer dizer que seja pobre ou não...!é questão de preferência na hora!!Rico tb faz isso!!

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    Rafael F Solano Terça, 01 de dezembro de 2015, 18h08min

    O que o comerciante pode fazer é excluir produtos para pagamento em cartão.

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    Ezequiel Alves Araujo

    Ezequiel Alves Araujo Sábado, 30 de janeiro de 2016, 14h56min

    Thiago Henrique o comerciante tem que tirar os impostos tanto da maquininha de cartão quanto do produto no preço final da mercadoria não estipular preço, isso é ilegal.

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    Joao Vitor Vital de Almeida

    Joao Vitor Vital de Almeida Quinta, 18 de fevereiro de 2016, 0h26min

    http://noticias.r7.com/economia/noticias/impor-valor-minimo-em-cartao-da-multa-de-ate-r-6-mi-20110916.html?question=0

    http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2016/02/comercio-de-sp-nao-pode-estipular-valor-minimo-para-pagar-em-cartao.html

    O segundo link foi recentemente atualizado. Portanto essa lei por eu saber valeu no estado de SP inteiro ou seja, o comerciante NÃO pode estipular valor minimo para se passar cartao de credito ou debito

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    Wagner Lopes

    Wagner Lopes Domingo, 26 de junho de 2016, 8h34min

    Também não vejo porque essa prática é ilegal. O artigo 39 do código de defesa do consumidor e seus respetivos incisos não tratá claramente sobre cartões de crédito.
    Outra, a própria Constituição Federal é bem clara no q diz q, ninguém será obrigado fazer ou deixar de fazer algo se não em virtude da lei. Então m diga onde está expressa a proibição de istipular valor mínimo a ser aceito no cartão em seu estabelicimento? Como também é livre a forma como vc pode oferecer modalidades de vendas. Parcelado à vista.eu sinceramente acho um absurdo e desrespeito com o comerciante querer passar valores menores q 10 reais no cartão. Coerência! Todos nós sabemos sobre taxas absurdas que q as administradoras de cartões de crédito cobram, então não tem como obrigar o comerciante fazer uma venda onde ele não obterá lucro. O comerciante não está obrigado ninguém a nada! Só está dizendo a forma como ele aceita vender em seu estabelecimento.

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    Natalia Rocha

    Natalia Rocha Quarta, 13 de julho de 2016, 11h48min

    Então o que fazer quando a própria operadora estipula o valor mínimo? tenho conhecimento de que uma operadora trabalha com o valor minimo na parcela de R$ 5,00, ou seja, a maquina não passa menos de R$ 5,00. Não acho errado os vendedores repassarem o custo do cartão para o cliente afinal de contas, se todos os custo e despesas de um produto estão incluído do preço de venda, significa que os do cartão de credito também estarão de uma forma ou de outra, e não mostrar isso para o cliente é mais uma forma de engar o consumidor "colocando flores" na frente pra ele não ver.
    O que esta errado, ao meu ver, seria as operadoras de cartão de credito cobrarem nas duas pontas da cadeia de venda: do vendedor e do consumidor, o que acaba caindo nas costas do consumidor de qualquer jeito, pois sem lucro o vendedor não se sustenta.

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    Monique Lima Diniz

    Monique Lima Diniz Sábado, 13 de agosto de 2016, 22h22min

    Com certeza é justo repassar o valor dos encargos para o cliente . O que não deve ser feito é estipular limites de valores , e diferenciar as compras dando desconto para pagamento a vista (em dinheiro), sendo que o CDC considera pagamento em cartões de crédito e débito pagamento a vista. Por tanto não deveria haver discriminação. Na questão das taxas, o que se deve é dissolver esses valores nos preços dos produtos e não nos valores das compras. Isso é feito com simples cálculo matemático , um pouco menos de malandragem e mais respeito pelo CDC.

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    Diego Roza

    Diego Roza Segunda, 05 de setembro de 2016, 12h05min

    Eu entendo todos os argumentos dos colegas que dizem ser legal a exigência de um valor mínimo para compras realizadas no cartão, no entanto, o que vale é o posicionamento do nosso Superior Tribunal de Justiça:

    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - COBRANÇA DE PREÇOS DIFERENCIADOS PRA VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DINHEIRO, CHEQUE E CARTÃO DE CRÉDITO - PRÁTICA DE CONSUMO ABUSIVA – VERIFICAÇÃO – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    I - Não se deve olvidar que o pagamento por meio de cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento, já que, como visto, a administradora do cartão se responsabiliza integralmente pela compra do consumidor, assumindo o risco de crédito, bem como de eventual fraude;

    II - O consumidor, ao efetuar o pagamento por meio de cartão de crédito (que só se dará a partir da autorização da emissora), exonera-se, de imediato, de qualquer obrigação ou vinculação perante o fornecedor, que deverá conferir àquele plena quitação. Está-se, portanto, diante de uma forma de pagamento à vista e, ainda, pro soluto" (que enseja a imediata extinção da obrigação);

    III - O custo pela disponibilização de pagamento por meio do cartão de crédito é inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo empresário, destinada à obtenção de lucro, em nada referindo-se ao preço de venda do produto final. Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão de gastos advindos do próprio risco do negócio (de responsabilidade exclusiva do empresário), o que, além de refugir da razoabilidade, destoa dos ditames legais, em especial do sistema protecionista do consumidor;

    IV - O consumidor, pela utilização do cartão de crédito, já paga à administradora e emissora do cartão de crédito taxa por este serviço (taxa de administração). Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização de pagamento por meio de cartão de crédito, responsabilidade exclusiva do empresário, importa em onerá-lo duplamente (in bis idem) e, por isso, em prática de consumo que se revela abusiva;

    V - Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1133410 / RS. 3ª Turma. Relator: Ministro Massami Uyeda. Julgamento: 16/03/2010)

    Juliana Akemi Matsura, se vc ainda for do estado de São Paulo, ainda pode utilizar da Lei estadual nº 16.120/2016

    Artigo 1º - É vedado aos estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado a exigência de valor mínimo para compras e consumo com cartão de crédito ou débito.
    Artigo 2º - O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos artigos 56 a 60 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
    Parágrafo único - A pena de multa será revertida para a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON.

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    Rodrigo Martins

    Rodrigo Martins Quinta, 15 de dezembro de 2016, 12h07min

    Boa tarde! Estava pesquisando sobre esse assunto, sou comerciante, o que faço na minha loja é não colocar nenhum aviso que aceito cartões, assim, quando chega um cliente que é "interessante" eu aceitar o cartão eu faço a venda, quando for com esses valores irrisórios simplesmente não tenho maquininha de cartões, imaginem vocês, outro dia um cliente tirou 2 Xerox (R$ 0,60) e queria passar no cartão, como não tenho nenhum aviso na loja, simplesmente não passei e pronto...

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    Fernanda Castro Fernanda Maria Castro Sexta, 31 de março de 2017, 15h39min

    Boa Tarde! Senhores sou comerciante, dono de loja de utilidades como o caso citado. Descordo da opinião quando falamos de valores insignificantes para pagamentos com cartão. No caso do débito são cobrados de 2,5 a 3,5 em cada operação. para se ter uma idéia vendemos produtos a R$ 1,00 . com preço de custo de 0,80. Pois bem coloca-se uma sacola de 0,05 centavos e temos 0,85. Acrescenta-se 2,5% na pior das hipóteses temos 0,87. ou seja 0,13 . Ainda temos que recolher todos os impostos sobre esse valor,, pagar funcionários, contas de consumo e a lista vai. Ou seja estamos tentando diminuir custos sem passar para o consumidor final. Eu perco 3%. em débito. Em operações com crédito são em média 4,75% e adicional de 1,65% por parcela. Então não estamos falando de valores irrisórios.

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