Isso é direito da mulher trabalhadora ?
Uma funcionaria diz que nao pode ir para o turno da noite, pois o ponto de onibus fica longe de sua casa e o lugar é isolado logo ela correria perigo de ser estuprada e sofrer outras violencias. E disse que isso é um direito da mulher preservar sua integridade física.
Ela é boa funcionaria,mas nao a quero mais no turno da manha.
Agora essa funcionaria pode alegar isso ? ou isso é uma bela palhaçada ?
Sim,mas ao pedir as contas ela estaria abrindo mao de todos os seus direitos e ela nao vai fazer isso. Tem um artigo no clt que diz que a mudança de horario só podera ser feita se nao resultar direta ou indiretamente prejuizos ou prejudicar o empregado.
Isso que ela falou se aplica nessa lei, ou eu posso obriga-la a mudar de horario ?
Existe previsão legal que veta as alterações no contrato de trabalho prejudiciais ao funcionário, independente se homem ou mulher, princípio da inalterabilidade lesiva no contrato de trabalho, art. 468 CLT. Então, antes de qualquer decisão, sugiro que o senhor verifique o que diz o acordo de trabalho ou o contrato individual, na dúvida, converse com o sindicato. Se ficar evidenciado a existência de modificação prejudicial, sua funcionária pode pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho e terá todos os direitos como se a empresa a tivesse demitido.
Entao neVs eu fico confuso pq eu nao sei se posso passar por cima dessas leis e depois ela vai la e reclama no sindicato ai que mora o perigo.
Alteração Contratual - Requisitos Para sua Validade
Qualquer alteração contratual, conforme art. 468 da CLT, deve observar os seguintes requisitos:
a) Mútuo consentimento (concordância) das partes;
b)Que da alteração o empregado não sofra nenhum prejuízo, direta ou indiretamente, não só pecuniários, mas de qualquer natureza (como benefícios, jornada de trabalho, vantagens, saúde e segurança e etc.) anteriormente garantidos.
Portanto, qualquer alteração em desconformidade com os requisitos acima não produzirão qualquer efeito no contrato de trabalho.
A alteração do turno de trabalho, do diurno para o noturno, presume-se prejudicial ao empregado, assim competirá ao senhor a prova ao contrário. Enfim, a decisão é sua...nesse caso, boa sorte!
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR. ALTERAÇÃO DO TURNO DE TRABALHO. LIMITES DO JUS VARIANDI DO EMPREGADOR. Em que pese a alteração do horário de trabalho estar dentro do poder diretivo do empregador, ela não pode ser efetuada quando implicar prejuízo à saúde do empregado, como ocorre na troca do turno diurno para o noturno, em que os mecanismos fisiológicos do sono ficam comprometidos. Assim, é legítimo o pedido de rescisão indireta do empregado que tem o turno de trabalho assim alterado, porque importa descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador.CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Juiz DANIEL VIANA JÚNIOR (convocado) e do representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. (TRT-18 381200900518007 GO 00381-2009-005-18-00-7, Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Data de Publicação: DJ Eletrônico Ano III, Nº 155, de 27.8.2009, pág. 22.)