É PRECISO CONSTITUIR EM MORA?????????
SEGUNDO A REDAÇÃO DO ARTIGO Nº 525 DO CÓDIGO CIVIL PARA EXECUTAR A CLAUSULA DE RESERVA DE DOMINIO E PEDIR A BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL É PRECISO CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA, SEJA PELO PROTESTO DE TÍTULOS OU INTERPELAÇÃO JUDICIAL. MAS NO CASO DO DEVEDOR PRATICAR ALGUM ATO, POR EXEMPLO, SUSTAR CHEQUES PRÉ-DATADOS QUE HAVIAM SIDO DADOS COMO FORMA DE PAGAMENTO EM COMPRA COM CONTRATO DE RESERVA DE DOMÍNIO E APÓS NOTICIAR NA AUTORIDADE POLICIAL A PERDA DOS REFERIDOS CHEQUES, ONDE ELE, EM VIRTUDE DESSA ATITUDE FIQUE SABENDO QUE ESTA DEVENDO, SERA QUE É PRECISO CONSTITUI-LO EM MORA, OU POR SEU PRÓPRIO ATO JÁ FICA CARACTERIZADA SUA MORA?????? A AÇÃO ADEQUADA É AÇÃO RECISÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO?????? ESTOU PRECISANDO DE JURÎSPRUDÊNCIAS, DECISÕES JUDICIAIS E DOUTRINAS SOBRE TAL DECISÃO. OBRIGADO.
Sim, é preciso constituir o devedor em mora mediante o protesto do título (art. 1071 do CPC). É requisito indispensável à propositura da ação. A reintegração liminar é uma etapa da ação de restituição do bem (Ação de Reintegração de Posse c/ pedido de liminar de busca e apreensão). Achando-se a inicial devidamente instruída com o contrato de alienação com reserva de domínio e com os títulos vencidos e vincendos, além de comprovada a constituição em mora do devedor, o juiz deferirá o pedido de apreensão e depósito do bem, nomeando perito para vistoriar a coisa e descrever seu estado e valor. O valor servirá para ser descontado do crédito do vendedor, para se executar a diferença, se houver, ou para o depósito do saldo a favor do comprador. Lavrado o depósito, o comprador é citado: se já houver pago 40% do valor do bem poderá requerer a purgação da mora. Se a ação não for contestada, nem purgada a mora, a ação será julgada de imediato e o vendedor será reintegrado na posse do bem. Nem é necessário acrescentar-se jurispudência, a lei é clara. Se for colocar aqui, ficará muito extenso. Espero ter ajudado em alguma coisa.
Sim, é preciso constituir o devedor em mora mediante o protesto do título (art. 1071 do CPC). É requisito indispensável à propositura da ação. A reintegração liminar é uma etapa da ação de restituição do bem (Ação de Reintegração de Posse). Achando-se a inicial devidamente instruída com o contrato de alienação com reserva de domínio e com os títulos vencidos e vincendos, além de comprovada a constituição em mora do devedor, o juiz deferirá o pedido de apreensão e depósito do bem, nomeando perito para vistoriar a coisa e descrever seu estado e valor. O valor servirá para ser descontado do crédito do vendedor, para se executar a diferença, se houver, ou para o depósito do saldo a favor do comprador. Lavrado o depósito, o comprador é citado: se já houver pago 40% do valor do bem poderá requerer a purgação da mora. Se a ação não for contestada, nem purgada a mora, a ação será julgada de imediato e o vendedor será reintegrado na posse do bem. Nem é necessário acrescentar-se jurispudência, a lei é clara. Se for colocar aqui, ficará muito extenso. Espero ter ajudado em alguma coisa.