o que quer dizer essa decisão judicial.

Há 12 anos ·
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entença

Descrição:
O autor acima nomeado, qualificado nos autos, ajuizou, perante esta 6a Vara Cível, a presente Ação Declaratória de inexistência de débito c/c danos morais em face das ré apontada, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que: Possui o cartão de crédito administrado pela ré; que foi surpreendido com lançamento de transações que não reconhece; que, após a suspensão temporária, foram imputados ao autor a responsabilidade por duas transações que autor não reconhece. Em razão da inadimplência pelas transações não reconhecidas teve, autor, seu nome incluído no cadastro do SERASA. Requer o cancelamento dos débito não reconhecidos e reparação por danos morais. Com a inicial, juntada de documentos de fls. 06/18. Decisão de fls. 20, com indeferimento de antecipação de tutela. A peça de resposta da ré está às fls. 23/28 onde, afirma da regularidade de sua conduta, pois cartão com tecnologia de chip e em posse do autor. Por fim, pugna pela inexistência de danos morais. Não há juntada de documentos. É o sucinto relatório do necessário. Examinados, decido. Cuida-se de ação de conhecimento objetivando a declaração de inexistência de débito, além de danos morais. Trata-se de relação jurídica que se subsume aos ditames da Lei Federal nº 8.078/90 e, como tal, abriga hipótese de responsabilidade objetiva, em que se exige tão somente a prova do dano e o nexo causal. Enseja, também, a aplicação dos princípios informadores desse micro-sistema legal, especialmente, o da boa-fé objetiva e da confiança, pela conotação moral e ética que procuraram imprimir às relações de consumo. Alega a autora que foi surpreendida com a cobrança de compras desconhecidas em sua fatura de cartão de crédito vencida em abril de 2011. Em defesa, o réu alega, em síntese, que foi a autora quem fez as compras, porém nenhum documento junta a fim de corroborar sua versão. Por fim, afirma inexistir dano moral a ser reparado. Outrossim, há de considerar que não é possível à autora fazer prova negativa dos fatos, o que a torna hipossuficiente frente ao réu, sendo de rigor a inversão do ônus da prova, cumprindo, pois, à administradora de cartão de crédito trazer provas claras e suficientes de que foi a autora a responsável pelas compras impugnadas. Assim sendo, não há nenhuma dúvida que houve falha na prestação do serviço. Não havendo prova em contrário, com base no princípio da carga dinâmica da prova, presumem-se verídicos os fatos relatados pela autora e a irregularidade das transações feitas pelo réu, evidenciado-se falha na prestação do serviço. Por tais falhas, responde a ré objetivamente a teor do quanto disposto no artigo 14 do CDC, razão pela qual de rigor a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados e respectivos encargos gerados pelo inadimplemento. Considerando o caráter in re ipsa do dano moral, a lesão ocorre pela própria conduta. Entretanto, a extensão dessa lesão deve ser comprovada pela autora, sendo que os autos mostram que o inadimplemento contratual foi incrementado pela inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. Necessário, ainda, o arbitramento da verba compensatória com os olhos voltados ao caráter pedagógico-punitivo da mesma. Levando-se em conta a natureza da lide, as condições pessoais das partes envolvidas e circunstancias fáticas do caso concreto, entendo que uma compensação de R$ 3.000,00 é justa, necessária e razoável para atingir os objetivos do instituto em análise. Posta a questão nestes termos, JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: a) Declarar inexistente os débitos contestados pela autora em sua peça inicial e seus eventuais encargos; b) Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00, com juros de mora de 1% a.m, desde a citação e correção monetária desde a publicação desta sentença, como forma de compensação pelos danos morais. Em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Expeça-se ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados objetivando a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, nos termos da Súmula 144 do TJRJ. Condeno à ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 15% do valor da condenação, em obediência ao disposto no art. 20, § 3o e alíneas do CPC. P-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

6 Respostas
Desconhecido
Advertido
Há 12 anos ·
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que o juiz mandou retirar o nome do autor da ação dos cadastros restritivos de créditos, SPC, SERASA e etc, e condenou a ré a pagar 3.000,00 reais de indenização e juros de 1% desde a citação da ré.

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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mas ainda cabe algum recurso,ou a decisao é definitiva,será q vai demorar ainda muito tempo pra eu poder receber esse valor.

Desconhecido
Advertido
Há 12 anos ·
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se ainda tiver dentro do prazo para a ré interpor recurso ela pode recorrer e pode demorar no mínimo uns 6 meses ou até mais.

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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como eu posso saber se esta dentro do prazo ou não,entao oq significa essas pala vras no processo. JULGO EXTINTO O PROCESSO,Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.fico no aguardo

Desconhecido
Advertido
Há 12 anos ·
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Tem Advogado? quanto aos przos pergunte a ele ou vá ao cartório. Extinto=acabado, para o juiz de 1º o processo foi finalizado, a´pos transitar em julgado os autos serão arquivados.

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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obrigado

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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