BOA TARDE ADRIANA obrigado por responder: segue as ultimas palavras da JUIZA: o que vc pode me informar??
A 1ª ré deverá anotar o contrato de trabalho na CTPS da reclamante, constando a admissão na data de 01/08/2011 e dispensa em 18/09/2013, na função de vendedora e o percentual sobre as vendas realizadas (por tratar-se de comissionista puro). Para tanto, deverá a autora apresentar sua CTPS na Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado. Cumprida esta determinação, deverá a 1ª ré ser intimada para que efetue a anotação, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. A omissão será suprida pela Secretaria desta Vara do Trabalho de São Paulo.
Os valores deferidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum, bem como os valores indicados no rol de pedidos, os quais não incluem juros e correção monetária.
Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação, observadas as Súmulas 200 e 381 TST.
Finda a liquidação, as rés deverão comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, incidentes sobre as parcelas de natureza salariais acima deferidas, conforme a fundamentação, sob pena de execução direta.
Para fins do artigo 832, § 3º CLT, declaro a natureza indenizatória das verbas elencadas no art. 28 da lei 8.212/91 e art. 214, § 9º do Decreto 3048/99.
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da CLT para a reclamante.
Cumpra-se a decisão no prazo de 08 (oito) dias da publicação desta sentença.
Custas de R$ 800,00, pelas rés, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, na forma do Artigo 789, § 2º CLT.
Após o transito em julgado, expeçam-se ofícios à Superintendência Regional do Trabalho, ao INSS e CEF para que tomem as providências cabíveis, com cópia desta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais.