portaria sem efeito

Há 20 anos ·
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era policial militar e ao atender uma ocorrencia, um dos infratores faleceu no interior de nossa viatura(a guarnição era eu e mais tres poiliciais), esse fato ocorreu no ano de 1994. fomos processados sob acusação de homicidio e no ano de 1996 fui nomeado no concurso da PRF, porem fui impedido de tomar posse, sendo obrigado a impetrar um MS, tomei posse atraves da liminar e no ano de 2002 o merito foi julgado e como eu ainda não tinha sido julgado no processo criminal, a liminar foi cassada e apos um mes e quinze dias fui julgado no tribunal do juri e absolvido por negativa de autoria, porem so tomei conhecimento da decisão no mes de novembro do ano de 2003, pois o advogado perdeu prazo de recurso, sendo tornada sem efeito pelo ministro da justiça a portaria de nomeação. ingressei com uma rescisoria junto ao TRF(mes de janeiro de 2004) em Brasilia com pedido de antecipação de tutela, sendo negada; ingressei tambem com um pedido de revisão de ato e reintegração junto ao Departamento de Policia Rodoviaria Federal. os dois pedidos estão em andamento. eu gostaria de saber dos colegas se os remedios juridicos são os corretos, pois ja ouvi muitos colegas falarem que a rescisoria não seria o remedio adequado. os outros colegas envolvidos na ocorrencia ainda estão na PM exercendo suas funções.desde já agradeço.

1 Resposta
JUSCELINO DA ROCHA
Advertido
Há 20 anos ·
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Prezado Itamir Ferreira Marques:

Resta analisar qual foi o julgamento do mérito do mandado de segurança. De qualquer forma entendemos que você já foi nomeado e empossado, pois existe uma portaria de nomeação e ato de posse. Entretanto existe uma outra Portaria tornando sem efeito a sua posse em vista a cassação da liminar. No mandado de Segurança é impetrado exclusivamente contra algum ato ilegal, que foi o indeferimento do pedido do direito liquido e certo para a nomeação, pois ocorre que outros candidatos supõem tenham tomados posse em detrimento ao seu direito. Não há litispendência da impetração da ação sumária ou ordinária, pois o ato atacado agora é a portaria que tornou sem efeito a portaria primeira legitima. Cabe ação para discutir se foi legal ou ilegal a ação da nova portaria, e se a nova portaria foi feita também em sintonia ao processo administrativo paralelo que deveria ser vir de lastro para que o servidor pudesse provar o seu direito. Para simplificar, entendemos que o servidor sofreu seu desligamento na data da ultima portaria. Pode ingressar com ação no prazo de 5 anos contados da cientificação da ultima portaria. Anulada a portaria pela via judicial os efeitos serão consolidados e a primeira portaria não perde os seus efeitos, em face da decisão judicial que determinar a nova reintegração respritinando os efeitos da primeira portaria. O ele da questão é se o servidor perdesse o prazo para atacar a ultima portaria, pois a mesa se liga diretamente a primeira, e assim resolvendo a ultima resolve-se tudo, pois tecnicamente estaria dentro do prazo para reabrir a discurssão, no caso em tela, na ação ordinária não se discute mais o direito liquido e certo o indeferimento da nomeação, mas sim os efeitos das portarias e próprio direito em sí. Evidente havendo direito, não se pode negar ao servidor o seu retorno ao seu ganha pão visando a manutenção de sua família. Na verdade é que exista um elo de ligação entre o primeiro ato e o ultimo sem contudo sofre a ação da prescrição. No caso se em vez de impetrar o Mandado de Segurança o servidor ingressasse com ação ordinária, assim não poderia pois geraria litispendência, mas sim poderia ingressar com ação rescisória. Não é que da sentença do Mandado de Segurança transitado em julgado não caiba a ação rescisória, ( Art.485 do CPC ) sim cabe, mas nos casos atendidos aos requisitos previstos em lei, o que obvio não ocorreu. A perca do prazo para recorrer não se enquadra nos requisitos para enquadramento da impetração da ação rescisória.

Juscelino da Rocha – Advogado

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Há 11 anos
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