Anuidade desproporcional para novos advogados-rj
Recebi minha carteira profissional no dia 07/04/2014, a cobrança da anuidade chegou, 5 dias depois do vencimento da fatura, cobrando R$735,97.
Fui até à sede da oab e questionei o recebimento da fatura já vencida e a cobrança do valor integral da anuidade. O funcionário me instruiu à peticionar ao tesoureiro da oab.
Entrei com a petição no dia 12/05/14 e no dia 29/05/14 houve um despacho indeferindo meu pedido de anuidade proporciona e sem mencionar o recebimento da fatura vencida.
Me informaram que devo peticionar novamente.
Fiz algumas buscas, mas não consigo encontrar algo específico que respalde meus pedidos. Se algum colega puder ajudar, agradeço muito.
:eve buscar devoluçãoem dobro na justiça, vejamos;
ação, passo à análise do mérito.O feito comporta julgamento antecipado, conforme a previsão contida no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.A solução da questão trazida nos presentes autos reside, em síntese, na análise do direito do advogado inscrito nos quadros da ré quanto ao pagamento de anuidade proporcional.No tocante, assiste razão à autora.Afirma a ré que todas as decisões do Departamento Financeiro pautam-se pelos ditames da Lei n. 8.906/1994, bem como que a cobrança de anuidade proporcional encontra vedação no entendimento do Conselho Federal da OAB.A argumentação, contudo, não procede.Não há vedação ao pagamento da anuidade proporcional, sequer de forma implícita, na Lei n. 8.906/1994, assim como no Regimento Interno e Regulamento da OAB, ou em qualquer outro ato normativo, tanto que diversas Seções da OAB possuem regulamentação específica possibilitando o pagamento da anuidade proporcional nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou transferência da inscrição.Resta claro, portanto, que a proibição de pagamento de anuidade proporcional decorre somente da decisão do Conselho Federal da OAB, realizada em 16.08.2010:(...) Decidiu o Conselho Pleno acolher o voto do Relator, no sentido de ser indevida a devolução de valores já pagos a título de anuidade, de forma integral ou parcelada, diante de licenciamento ou cancelamento de inscrição, por vinte e cinco votos (AC, AL, AP, AM, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PE, PI, RJ, RS, RO, RR, SC, SP, SE e TO e MHV Márcio Thomaz Bastos e Hermann Assis Baeta) a quatro (BA, PB, PR e RN).(...) Quanto ao aspecto formal da vedação, importa destacar que a matéria não se encontra dentre as atribuições do Conselho Federal da OAB, conforme evidencia a mera leitura do artigo 54 da Lei n. 8.906/1994:(...) Art. 54. Compete ao Conselho Federal:I -dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;IV -representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;V -editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;VI -adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do regulamento geral;VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral;X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;XII -homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;XVIII - resolver os casos omissos neste estatuto.Parágrafo único. A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.(...) Assim, não é possível enquadrar o tema e o teor da decisão às atribuições legais do Conselho Federal da OAB.Quanto ao aspecto material, tem-se que a contribuição à OAB não possui natureza tributária, consoante afirmado na própria contestação, dessa forma, não se pode equiparar a filiação ao fato gerador do tributo. A anuidade rege-se por normas diversas, sendo a filiação e sua manutenção que geram o dever de pagar a anuidade, enquanto perdurar a condição de inscrito nos quadros da ré.É evidente que cessando a inscrição, seja por cancelamento, suspensão ou transferência, cessa, igualmente, o dever de pagar a anuidade, tendo em vista o termo final da relação jurídica entre as partes.O caráter anual das contribuições referido na decisão do Conselho Nacional da OAB não possui o alcance pretendido pelo réu, apenas significa que as contribuições são cobradas em periodicidade anual, mas não implica o pagamento de todo o período de um ano, independentemente da ocorrência de fatos supervenientes que gerem o cancelamento, suspensão ou transferência da inscrição durante o ano.É evidente, portanto, o direito de o advogado pagar a anuidade proporcional nos casos de cancelamento, suspensão transferência e da inscrição.Nesse sentido, cita-se os seguintes julgados relativos ao tema, sendo um deles posterior à citada decisão do Conselho Federal da OAB:PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OAB. ANUIDADE. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO MÊS DA INSCRIÇÃO.- Ação de consignação em pagamento, visando ao depósito da anuidade devida de 2002 à OAB, deduzido do valor pago a maior em 2001.- Fere os princípios da igualdade e da razoabilidade exigir-se o valor integral da anuidade ao bacharel inscrito na OAB no final do mês de novembro. Contribuição proporcional ao mês da inscrição. Provimento da apelação. (AC 200283000168655, Desembargador Federal Ridalvo Costa, TRF5 - Terceira Turma, DJ - Data::19/10/2005 - Página::1353 - Nº::201.) PROCESSO CIVIL. ANUIDADES OAB. EXTINÇÃO DA
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA Nº 146/2008
A DIRETORIA DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de fixar regras para os pedidos de devolução de anuidade;
CONSIDERANDO os diversos pedidos de cancelamento de inscrição, transferência e licenciamento que ocorrem durante o ano;
RESOLVE:
Art. 1º - A anuidade a qual estão obrigados os inscritos na OAB por força do artigo 55 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, não se sujeita ao princípio da proporcionalidade em duodécimos.
§ 1º - A Anuidade será devida integralmente a partir do lançamento de sua cobrança.
Art. 2º - Não serão deferidos quaisquer pedidos de devolução quando formulados pelos inscritos após a data do lançamento de seu débito nos quadros desta Seccional.
.02.
Art. 3º - O recolhimento integral da anuidade deverá ser efetuado mesmo com a concessão pela SCSI do deferimento do cancelamento, da transferência ou do licenciamento da inscrição solicitada pelo inscrito nos quadros desta Seccional.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua assinatura.
Registra-se e Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2008.
WADIH DAMOUS Presidente
LAURO SCHUCH Vice-Presidente
MARCOS LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA Secretário-Geral
MARCELO CHALRÉO Secretário-Geral-Adjunto
SÉRGIO EDUARDO FISHER Diretor-Tesoureiro
O que a OAB esta pretendendo com a cobrança integral é aumentar o quadro de inadimplentes. É um absurdo cobrar a anuidade integral se você não tinha a posse da carteira. A anuidade deveria ser pelo tempo que você tem a posse da carteira. Imagine se o advogado ou estagiário pegasse a carteira em outubro, a anuidade dele, se fizermos uma proporcionalidade de 2 para 12 meses, passa dos dois mil reais, isso é justo? A OAB não esta agindo com justiça, por isso que digo, não paga, o ano que vem você paga a anuidade normal e, daqui há alguns anos a OAB vai te oferecer um acordo. Eles te informaram que a anuidade seria integral? Não é caso de acionar na justiça, você teve boa fé mas eles não.
Então André, acabou de acontecer a mesma coisa comigo. Peguei a Carteira no dia 1º deste mês (exatamente há duas semanas) e ontem recebi a cobrança no valor de R$ 808, 65. Mais de R$ 70,00 a mais do que cobraram de você em abril. O que significa que quanto menos tempo o advogado tem de habilitado, mais ele paga pela anuidade. Muito justo, não? Mas, a pergunta mais importante é... Como se faz para pagar se você não tem família rica e não tem quem pague suas contas por você?
ANUIDADE DA OAB/RJ: CONFISCO INDECOROSO http://www.sindadvogados-rj.com.br/28012005oab.htm
Todo ano os advogados fluminenses vivem um calvário em janeiro: o pagamento da anuidade da OAB/RJ. Os valores cobrados são elevadíssimos e inexplicavelmente representam mais do que o dobro das anuidades cobradas por outros conselhos profissionais, como o CREA, o CRM, o CRC, o CRA e etc. A situação já conduziu, à inadimplência com a OAB/RJ, cerca de metade dos advogados do Estado, levando a chapa da situação na última eleição a prometer que iria envidar esforços para reduzi-la. No entanto, não só descumpriu a promessa como elevou a anuidade para R$ 520,00, um aumento de mais de 40% em apenas um ano.
O despropositado aumento sequer foi minimamente justificado. Primeiro, em expediente condenável, a OAB/RJ tentou atribuir a responsabilidade pela majoração do valor das anuidades ao Conselho Federal, alegando que teria adotado o "valor mínimo" por ele sugerido. A farsa caiu por terra quando se verificou que o ofício do Conselho Federal, "sugerindo" o valor de R$ 520,00 (estampado na capa da Tribuna do Advogado), apresenta a data de 14 de dezembro de 2.004, quando os advogados já estavam recebendo o carnê com o novo valor desde o início daquele mês.
Ademais, a competência legal para a fixação das anuidades é do Conselho Seccional, sendo que o Conselho Federal não tem o poder de determinar o valor cobrado por cada Seccional. Lamentável e significativo no episódio foi a disposição do Conselho Federal (que é eleito indiretamente pelos Presidentes de Seccionais) de apoiar todas as medidas absurdas das Seccionais, chegando a ponto de servir de "testa de ferro" das mesmas para as manobras mais impopulares.
Sabendo provavelmente que os advogados não seriam enganados pela farsa da "anuidade recomendada" pelo Conselho Federal, a Vice-Presidente (e futura candidata da situação à Presidência) Carmen Fontenelle tenta justificar o injustificável na Tribuna do Advogado, alegando vagamente que a inadimplência seria elevada e que a OAB/RJ foi "responsável" ao fixar uma anuidade compatível com seus custos.
Quanto à inadimplência elevada, ela é fruto de uma política de anuidades elevadíssimas que é praticada pelo grupo encastelado na OAB/RJ há quinze anos. Como já comentado, nossa anuidade é a mais elevada entre todos os conselhos profissionais. Temos certeza que se a anuidade fosse fixada em um valor próximo a R$ 250,00 a inadimplência seria bem menor, possibilitando inclusive o reingresso na profissão de vários colegas.
Mas chegamos, então, ao segundo argumento da Sra. Carmen Fontenelle: os custos da OAB/RJ. Em que a entidade gasta as vultosas quantias arrecadadas? Nota-se, em primeiro lugar, que a OAB/RJ sequer indica de forma transparente quais os valores por ela arrecadados no ano passado, e no que exatamente gastou o dinheiro do advogado. Limita-se a apresentar balanços genéricos, de tempos em tempos, em letras miúdas na Tribuna do Advogado, que não esclarecem objetivamente em que é gasto tanto dinheiro. Também nas justificativas da Sra. Carmen Fontenelle não aparece nenhum número que justifique um aumento de 41% no valor das anuidades. Ou seja, nosso dinheiro é vertido em uma "caixa-preta", uma espécie de saco sem fundo, no qual ele entra e sai sem que os advogados vejam qualquer benefício para a sua vida profissional.
Mesmo, porém, sem acesso aos números escondidos a sete chaves pela OAB/RJ, podemos afirmar que há algo de podre no reino da Dinamarca. A entidade não menciona em suas explicações que a CAARJ recebe repasses de custas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, segundo fontes internas, chegam a vinte milhões de reais por ano. Se, por outro lado, cerca de metade dos advogados inscritos pagasse uma anuidade de R$ 333,00 (cobrada ano passado do advogado que quitasse a anuidade até janeiro de 2004), teríamos mais de dezesseis milhões de reais arrecadados (considerando que apenas cinqüenta mil advogados pagassem a anuidade). Ou seja, um total de quase quarenta milhões de reais em um ano! No entanto, a OAB/RJ alega que tal valor não seria suficiente. A pergunta que todo advogado faz é: Por quê? Embora uma resposta precisa dependa de uma auditoria nas contas da OAB/RJ, pode-se dizer que a entidade gasta mal o dinheiro do advogado.
O seu Presidente é servido por um carro "oficial", um Omega importado da Austrália, em todos os seus deslocamentos, como se fosse um chefe de estado. A sede da entidade, utilizada essencialmente por seus conselheiros e funcionários, é luxuosa, assim como a faraônica sede do Conselho Federal em Brasília. São gabinetes luxuosos, carros oficiais, seguranças, congressos em locais turísticos e várias outras mordomias que o advogado comum sequer imagina.
Como se não bastasse, o restante das verbas é desperdiçada em empreitadas duvidosas como a compra do "Hospital da CAARJ" (que permanece com um terreno baldio na Cidade Nova), obras de cunho político eleitoral no interior do estado e, ao que parece, o rombo financeiro da própria CAARJ, que inexplicavelmente está em má situação financeira, embora arrecade mais de dez milhões mensais dos usuários de seu plano de saúde.
Infelizmente, o advogado comum, que não pertence ao Conselho Seccional, nem é amigo dos conselheiros, em nada se beneficia deste modelo perdulário. É chamado apenas, uma vez por ano, para pagar a conta dos desmandos da Direção da OAB/RJ, sem usufruir nenhum serviço gratuito em troca das anuidades pagas. Sim, cabe aqui o questionamento sobre qual o serviço recebido em troca desta anuidade caríssima. Até mesmo o atendimento médico gratuito em especialidades básicas, que antigamente era oferecido nos CEPROS a qualquer advogado, foi suprimido pela atual gestão.
A defesa de prerrogativas é uma piada de mau gosto, que serve apenas aos amigos dos conselheiros. O advogado comum tem até medo de convocar o representante da OAB/RJ, pois sabe que ele pode terminar por se aliar ao juiz e até pedir sua prisão, como vimos no numero passado com a colega que se encontrava em débito com as anuidades. É hora de pôr fim a esta orgia com o sofrido dinheiro do advogado. O Sindicato dos Advogados (que, é bom lembrar, cobra apenas R$ 120,00 por ano de seus associados) ingressou com ação na Justiça Federal, em nome de toda a categoria (mesmo dos advogados que não pertencem ao seu quadro social), requerendo a suspensão deste aumento e o reajuste da anuidade pela UFIR, que não chegou a variar 10% no ano passado.
Durante o processo, buscaremos também obter acesso às contas da OAB/RJ, para que o advogado possa saber porque um administrador de empresas ou um contador paga menos da metade do valor da sua anuidade. O mesmo será efetuado, em ação distinta, no tocante à CAARJ, de modo a que a categoria tenha conhecimento da real situação financeira de suas entidades.
A gestão de recursos na OAB/RJ tem de mudar, e a mudança não pode esperar até a próxima eleição, sob pena da oposição herdar uma entidade quebrada pela inépcia deste grupo que dela se apossou há 15 anos. O advogado comum, aquele que vive do seu trabalho, não suporta mais sustentar o luxo e as ambições de uns poucos. Daqui a pouco, parafraseando a música de Chico Buarque na qual um cidadão se queixa da polícia, vai bradar desesperado: "Chame o ladrão!"
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região (extraído pelo JusBrasil) - 8 meses atrás ação, passo à análise do mérito.O feito comporta julgamento antecipado, conforme a previsão contida no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.A solução da questão trazida nos presentes autos reside, em síntese, na análise do direito do advogado inscrito nos quadros da ré quanto ao pagamento de anuidade proporcional.No tocante, assiste razão à autora.Afirma a ré que todas as decisões do Departamento Financeiro pautam-se pelos ditames da Lei n. 8.906/1994, bem como que a cobrança de anuidade proporcional encontra vedação no entendimento do Conselho Federal da OAB.A argumentação, contudo, não procede.Não há vedação ao pagamento da anuidade proporcional, sequer de forma implícita, na Lei n. 8.906/1994, assim como no Regimento Interno e Regulamento da OAB, ou em qualquer outro ato normativo, tanto que diversas Seções da OAB possuem regulamentação específica possibilitando o pagamento da anuidade proporcional nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou transferência da inscrição.Resta claro, portanto, que a proibição de pagamento de anuidade proporcional decorre somente da decisão do Conselho Federal da OAB, realizada em 16.08.2010:(...) Decidiu o Conselho Pleno acolher o voto do Relator, no sentido de ser indevida a devolução de valores já pagos a título de anuidade, de forma integral ou parcelada, diante de licenciamento ou cancelamento de inscrição, por vinte e cinco votos (AC, AL, AP, AM, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PE, PI, RJ, RS, RO, RR, SC, SP, SE e TO e MHV Márcio Thomaz Bastos e Hermann Assis Baeta) a quatro (BA, PB, PR e RN).(...) Quanto ao aspecto formal da vedação, importa destacar que a matéria não se encontra dentre as atribuições do Conselho Federal da OAB, conforme evidencia a mera leitura do artigo 54 da Lei n. 8.906/1994:(...) Art. 54. Compete ao Conselho Federal:I -dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;IV -representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;V -editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;VI -adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do regulamento geral;VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral;X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;XII -homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;XVIII - resolver os casos omissos neste estatuto.Parágrafo único. A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.(...) Assim, não é possível enquadrar o tema e o teor da decisão às atribuições legais do Conselho Federal da OAB.Quanto ao aspecto material, tem-se que a contribuição à OAB não possui natureza tributária, consoante afirmado na própria contestação, dessa forma, não se pode equiparar a filiação ao fato gerador do tributo. A anuidade rege-se por normas diversas, sendo a filiação e sua manutenção que geram o dever de pagar a anuidade, enquanto perdurar a condição de inscrito nos quadros da ré.É evidente que cessando a inscrição, seja por cancelamento, suspensão ou transferência, cessa, igualmente, o dever de pagar a anuidade, tendo em vista o termo final da relação jurídica entre as partes.O caráter anual das contribuições referido na decisão do Conselho Nacional da OAB não possui o alcance pretendido pelo réu, apenas significa que as contribuições são cobradas em periodicidade anual, mas não implica o pagamento de todo o período de um ano, independentemente da ocorrência de fatos supervenientes que gerem o cancelamento, suspensão ou transferência da inscrição durante o ano.É evidente, portanto, o direito de o advogado pagar a anuidade proporcional nos casos de cancelamento, suspensão transferência e da inscrição.Nesse sentido, cita-se os seguintes julgados relativos ao tema, sendo um deles posterior à citada decisão do Conselho Federal da OAB:PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OAB. ANUIDADE. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO MÊS DA INSCRIÇÃO.- Ação de consignação em pagamento, visando ao depósito da anuidade devida de 2002 à OAB, deduzido do valor pago a maior em 2001.- Fere os princípios da igualdade e da razoabilidade exigir-se o valor integral da anuidade ao bacharel inscrito na OAB no final do mês de novembro. Contribuição proporcional ao mês da inscrição. Provimento da apelação. (AC 200283000168655, Desembargador Federal Ridalvo Costa, TRF5 - Terceira Turma, DJ - Data::19/10/2005 - Página::1353 - Nº::201.) PROCESSO CIVIL. ANUIDADES OAB. EXTINÇÃO DA
Alguém poderia me enviar um modelo de petição ? Estou com o mesmo problema e a orientação também de que eu devo entrar com uma petição endereçada ao Diretor Tesoureiro da OAB RJ. Estou indignado com essa postura por parte da OAB-RJ. Não faz sentido algum ter que pagar o valor integral da anuidade de só irei atuar por 3 meses do ano e usufruir dos serviços durante esse mesmo prazo.
Colegas, estou pesquisando jurisprudência a favor da proporcionalidade, porém não encontro nenhuma a favor a não ser a supracitada. Eu verifiquei que a anuidade que paguei quando fui estagiária, foi cobrada de forma proporcional, ou seja tendo sido cancelada em fevereiro de 2014, paguei a razão de 2/12. Como podem cobrar anuidade integral estando inscrita apenas pelo período de quatro meses? Alguma orientação dos mais experientes?
Apesar de ainda ser estagiário, também sofro com isso, então consegui encontrar o seguinte julgado:
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL WASHINGTON JUAREZ DE BRITO FILHO
51001 - JUIZADO/CÍVEL
10 - 0164161-54.2014.4.02.5170 (2014.51.70.164161-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALLAN TAVARES PERFEITO (ADVOGADO: RJ189838 - ALLAN TAVARES PERFEITO.) x ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -SECAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. .
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
Subseção Judiciária – 2º Juizado Especial Federal de Nova Iguaçu
Rua Oscar Soares nº 2, Centro, Nova Iguaçu, RJ
Telefone: 3218-5225
NÚMERO DO PROCESSO: 0164161-54.2014.4.02.5170 (2014.51.70.164161-4)
PARTE AUTORA: ALLAN TAVARES PERFEITO
PARTE RÉ: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão
Trata-se de ação movida pela parte autora em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB – SECCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pela qual pretende, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja a ré compelida a receber pagamento proporcional de anuidade, em razão de somente ter sido inscrito em seus quadros em outubro/2014.
Alega que a Ré estaria cobrando-lhe a anuidade integral relativa ao ano de 2014, o que reputa ser ilegal, uma vez que apenas prestou seu compromisso a partir do mês de outubro. Assim, considera que legítimo seria o pagamento de 3/12 do total da anuidade deste ano.
O documento acostado aos autos a fls. 13 evidencia cobrança em valor integral, para a anuidade de 2014.
Ocorre que a parte autora comprova, por meio da documentação carreada, ter colado grau em 16/09/2014 (fls. 12), tendo prestado compromisso, perante a ré, em 09/10/2014 (fls. 10).
A jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região posiciona-se no sentido de ser indevida a cobrança integral da anuidade da OAB, nos casos em que a inscrição do advogado vigorou apenas por alguns meses do ano. Assim, deflagrou-se o entendimento de que, nesses casos, o pagamento da anuidade deve ser proporcional.
Nesse sentido:
OAB. ANUIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO INÍCIO DO ANO. NOMEAÇÃO EM CARGO INCONCILIÁVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. COBRANÇA DA ANUIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese na qual a apelada veio a tomar posse em cargo incompatível com a advocacia (artigo 28, IV, da Lei nº 8.906/94), tendo sido empossada em março de 2012. Pretensão de não pagar as parcelas posteriores ao seu desligamento da Ordem dos Advogados do Brasil. Rebate da OAB, no sentido de que o parcelamento da anuidade é mera concessão. 2. O fato gerador do pagamento de anuidades é o exercício da advocacia, com a inscrição regular nos quadros da OAB. Mas a tese de que o parcelamento da anuidade é mera concessão desvinculada do desligamento não encontra agasalho nos Tribunais. Na medida em que reconhecido e admitido o parcelamento, e na medida em que houve o regular cancelamento de registro nos quadros da Ordem, não há mais vínculo desde o desligamento e não há obrigação para com as parcelas posteriores, pois não havia atraso. 3. Descabe a cobrança de todas as parcelas sob a tese de que o ano se iniciou e basta isto, visto que a anuidade cobre toda a atividade da Ordem para todo o período, e a malfadada cobrança incidiria sobre longo período em que a apelada não estava mais inscrita, tendo cancelado seu registro em março de 2012. Precedentes. 4. Apelação desprovida. (TRF 2ª Região – AC 201450010025565 – E-DJF2R 07/10/2014)
Portanto, verifico verossimilhança nas alegações da parte autora reputando, neste momento ainda não definitivo, ser indevida a exigência de anuidade integral, uma vez que sua inscrição foi efetivada a partir do mês de outubro de 2014.
A prova inequívoca advém do fato que, da análise dos documentos acostados, não resta dúvida acerca da data da filiação do autor ao órgão de registro profissional.
O periculum in mora decorre da própria natureza da pretensão, que envolve a possibilidade desde já do exercício profissional do Demandante.
Do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, devendo a OAB/RJ ser intimada a acatar o depósito do valor de 3/12 avos da anuidade integral de 2014, no valor de R$ 208,87 (duzentos e oito reais e oitenta e sete centavos) bem como, a partir de tal depósito, considerar quitada a anuidade devida pelo Autor para o referido ano.
Intimem-se.
Sem prejuízo, cite-se a ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação.
Após, venham-me conclusos para sentença.
Nova Iguaçu, 11 de novembro de 2014.
WASHINGTON JUAREZ DE BRITO FILHO
Juiz Federal Titular
Absurdo essa atitude da OAB/RJ, quer dizer então que a pessoa que se inscrever na OAB em Dezembro deve pagar a mesma coisa de quem se inscreveu em janeiro? Sinceramente isso beira o absurdo.
O pior é que quando o Governo decide aumentar tributos essa mesma OAB enche a boca para falar que é um absurdo e que a carga tributária já é alta demais, porém quando a grana vai pro bolso da própria OAB dai não há qualquer ilegalidade.
As pessoas tem mais é que entrar com ações contra a OAB/RJ até porque pelos precedentes citados aqui o Judiciário não tem aceitado tamanha injustiça.
Entrando em Contato com a OAB da minha cidade aqui do Estado do Rio de Janeiro, eles me informaram que deve ser feito uma petição para o tesoureiro da OAB do estado em que você esta. Nessa petição expor que, quem deu entrada em 2015 conseguiu a proporcionalidade da anuidade da OAB e, quem entrou no ano passado 2014 não obteve tal privilégio, ainda lembrando que, aqueles que como eu só receberam a carteira em outubro, comprovem que não exerceu a advocacia, não obteve tal privilegio muito menos o desconto que todos devem ter se pagar a vista. Nessa Petição informar os fatos de quando recebeu, o quanto pagou de anuidade, comprovando com a documentação em anexo, usando esses argumentos como direito que os caros colegas postaram com o direcionamento para ILMO. SR. DR. DIRETOR TESOUREIRO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. quem não estiver na capital, pode protocolar no seu próprio município a petição que eles envião.
Boa tarde meus Amados Advogados.
Hoje recebi a grata surpresa do meu pedido de anuidade proporcional ser diferido. Vale a pena dar entrada com o recurso junto ao tesoureiro da OAB. Paguei hoje só 1/12 avos da anuidade 2014, pois peguei a carteira só dia 19/11/2014.
Precisando de ajuda estou a disposição.