:eve buscar devoluçãoem dobro na justiça, vejamos;
ação, passo à análise do mérito.O feito comporta julgamento antecipado, conforme a previsão contida no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.A solução da questão trazida nos presentes autos reside, em síntese, na análise do direito do advogado inscrito nos quadros da ré quanto ao pagamento de anuidade proporcional.No tocante, assiste razão à autora.Afirma a ré que todas as decisões do Departamento Financeiro pautam-se pelos ditames da Lei n. 8.906/1994, bem como que a cobrança de anuidade proporcional encontra vedação no entendimento do Conselho Federal da OAB.A argumentação, contudo, não procede.Não há vedação ao pagamento da anuidade proporcional, sequer de forma implícita, na Lei n. 8.906/1994, assim como no Regimento Interno e Regulamento da OAB, ou em qualquer outro ato normativo, tanto que diversas Seções da OAB possuem regulamentação específica possibilitando o pagamento da anuidade proporcional nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou transferência da inscrição.Resta claro, portanto, que a proibição de pagamento de anuidade proporcional decorre somente da decisão do Conselho Federal da OAB, realizada em 16.08.2010:(...) Decidiu o Conselho Pleno acolher o voto do Relator, no sentido de ser indevida a devolução de valores já pagos a título de anuidade, de forma integral ou parcelada, diante de licenciamento ou cancelamento de inscrição, por vinte e cinco votos (AC, AL, AP, AM, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PE, PI, RJ, RS, RO, RR, SC, SP, SE e TO e MHV Márcio Thomaz Bastos e Hermann Assis Baeta) a quatro (BA, PB, PR e RN).(...) Quanto ao aspecto formal da vedação, importa destacar que a matéria não se encontra dentre as atribuições do Conselho Federal da OAB, conforme evidencia a mera leitura do artigo 54 da Lei n. 8.906/1994:(...) Art. 54. Compete ao Conselho Federal:I -dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;IV -representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;V -editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;VI -adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do regulamento geral;VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral;X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;XII -homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;XVIII - resolver os casos omissos neste estatuto.Parágrafo único. A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.(...) Assim, não é possível enquadrar o tema e o teor da decisão às atribuições legais do Conselho Federal da OAB.Quanto ao aspecto material, tem-se que a contribuição à OAB não possui natureza tributária, consoante afirmado na própria contestação, dessa forma, não se pode equiparar a filiação ao fato gerador do tributo. A anuidade rege-se por normas diversas, sendo a filiação e sua manutenção que geram o dever de pagar a anuidade, enquanto perdurar a condição de inscrito nos quadros da ré.É evidente que cessando a inscrição, seja por cancelamento, suspensão ou transferência, cessa, igualmente, o dever de pagar a anuidade, tendo em vista o termo final da relação jurídica entre as partes.O caráter anual das contribuições referido na decisão do Conselho Nacional da OAB não possui o alcance pretendido pelo réu, apenas significa que as contribuições são cobradas em periodicidade anual, mas não implica o pagamento de todo o período de um ano, independentemente da ocorrência de fatos supervenientes que gerem o cancelamento, suspensão ou transferência da inscrição durante o ano.É evidente, portanto, o direito de o advogado pagar a anuidade proporcional nos casos de cancelamento, suspensão transferência e da inscrição.Nesse sentido, cita-se os seguintes julgados relativos ao tema, sendo um deles posterior à citada decisão do Conselho Federal da OAB:PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OAB. ANUIDADE. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO MÊS DA INSCRIÇÃO.- Ação de consignação em pagamento, visando ao depósito da anuidade devida de 2002 à OAB, deduzido do valor pago a maior em 2001.- Fere os princípios da igualdade e da razoabilidade exigir-se o valor integral da anuidade ao bacharel inscrito na OAB no final do mês de novembro. Contribuição proporcional ao mês da inscrição. Provimento da apelação. (AC 200283000168655, Desembargador Federal Ridalvo Costa, TRF5 - Terceira Turma, DJ - Data::19/10/2005 - Página::1353 - Nº::201.) PROCESSO CIVIL. ANUIDADES OAB. EXTINÇÃO DA