Condomínio: protesto e inscrição SPC e/ou SERASA?
Colegas, minha cliente recebeu comunicado de protesto do boleto de cobrança da taxa de condomínio, e comunicado de inclusão nos órgãos de restrição. Pergunto: para que o Condomínio possa realizar o protesto do boleto em cartório e a inclusão do condômino nos órgãos de restrição, deve haver previsão expressa na Convenção do Condomínio? Existe um prazo mínimo legal para que se possa levar a protesto tal boleto? E a inclusão nos órgãos de restrição? Desde já agradeço.
A jurisprudência já entendeu que boleto de cobrança de taxa de condominio não é título protestável,embora alguns condominio utilize desse expediente, após decidir em Assembléia, para pressionar o condômino devedor. A única forma de protestar é a sentença(Titulo Judicial), opção já utilizada por mim e com sucesso. A ação cabível seria Cautelar de Sustação de Protesto, o que na realidade fica mais caro do que pagar no cartório o boleto para não ser protestado.
Glaucia Balbino
Caro Colega!
Aconselho você verevicar a legislação vigente sobre condomínios. Contudo, tudo que refere-se a cobrança de condomínio deve haver previsão expressa na convenção do prédio principalmente cobranças. A princípio não existe previsão para que o condomínio proteste o título desta natureza, pois se assim a lei permitisse metade da população teria títulos protestados por débito condominial. Mas, para tudo existe exceções, e pessoas agindo de modo que outros também o façam.
Aconselho você entrar com uma tutela antecipada com liminar alegando entre outros a nulidade do ato, pois a dívida persistirá.
Existe meios próprios para cobrança de condomínio e não há necessidade de protestar o título para que o mesmo tenha foça executiva. Acredito que neste caso ocorreu um abuso, uma ilegalidade. Por outro lado, exite a relação credor e devedor, um boleto bancário revestido de formalidades de um título de crédito, passível de protesto, etc, etc.. Neste caso independentemente, de delongas e para evitar dano irreparável pelo protesto, entre com uma ação de tutela antecipada com liminar para que o juiz determine o cancelamento do protesto independete do pagamento do débito.
Cristina
Caro Colega
Uma dívida de condomínio não pode ser executada de plano, como se faz com um cheque, nota promissória, duplicata e outros documento que são tidos como título executivo extrajudicial.
A dívida de condomínio tem de ser cobrada através de uma ação de cobrança, como tem entendido a maciça jurisprudência dos tribunais.
No caso do seu cliente, o próprio oficial de cartório deveria recusar o título indicado para protesto, por falta de previsão legal.
Contudo, se o seu cliente deixar que o título seja protestado, ele poderá entrar posteriormente com uma ação de cancelamento de protesto cumulada com reparação por dano moral e o condomínio constatará que tal atitude lhe custará muito caro, pois o dano moral tem sido arbitrado, em média, no valor correspondente a 10 vezes o valor do título protesto indevidamente.
Ação poderá ser proposta perante o Juizado Especial Cível, sem custos para o seu cliente.
Boa sorte.
PEDRO
Atrasei o condominio, porque fui surpreendida com a doença de um irmao, que mora em outro estado, comuniquei a sindica sobre o possível atraso, e que estava vendendo um imovel,(no interior) de herança para esta quitando, e tratando do meu irmao. Ela nada falou, qdo foi agora recebi um protesto. o regimento nao prevê protesto, nem foi deliberado pelo conselho,e mais protestou boleto bancario. venceu em 26 de junho, deste ano. e já me protestaram, fiquei sabendo que nao pode protestar boleto bancario. e que cabe ação. se alguém puder me mande modelo deste tipo de ação, pois no momento nao disponho de recurso para contratar advogado. Sou estudante, a familia moram no norte do Estado. nunca atrasei condominio, isso ocorreu porque tive que destinar as enconomia toda no tratamento do meu irmao. obrigada, email para possiveis dicas [email protected]
Entrou em vigor no dia 21 de julho de 2008, a lei nº 13.160 que, alterando a de nº 11.331 de 2002, obriga os tabelionatos de protesto de títulos a recepcionar, para protesto comum, dentre outros créditos, o crédito do condomínio, decorrente das cotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, na forma da lei ou convenção de condomínio, devidas pelo condômino ou possuidor da unidade.
Porém há de observar que o boleto mesmo protestado não constituí título executivo de cobrança.
Cristiano, a lei em que refere a 11.160 é estadual, ou seja aplicada apenas ao Estado de SP. moro em BH Minas, esta lei não poderá ser fundamento para o ato. E aí como ficaria, se aqui não tem no ordenamento lei regulamentando?, e mais a Lei 11.160 é questionada, mtos entendem não ser constitucional. grata,