cheque - urgente

Há 19 anos ·
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Emitir 4 cheques em 2001 para pagamento de plano de saúde em nome do meu pai. Que está divida só foi apresentada depois que requeri o auxilio funeral. Acontece que emitir os referidos cheques pois na época meu irmão sofreu um acidente de moto e precisava de uma prótese. Então usei o auxilio funeral e os cheques pré- datados. Quando o meu irmão foi fazer o tratamento o plano de saúde não quis fazer então sustei os referidos cheques por não cúmprimento de acordo. Os referidos cheques eram de conta conjunta com o meu marido, sendo o titular o meu marido mas quem preencheu os referidos cheques e assinou fui eu. Em 2003 referido plano de saúde entrou com uma ação de enriquecimento ilicito contra o meu marido e o referido processo foi extinto. Agora em 2006 o referido plano entrou com uma ação monitória contra a minha pessoa.A minha dúvida é a seguinte: 1º) qual é o prazo de prescrição do cheque é 5 ou 20 anos e quando é que os meus cheques estão prescritos. 2º) Se podem cobrar o mesmo débito de duas pessoas pois primeiro cobraram do meu marido e agora de mim.

1 Resposta
Danilo Andrade
Advertido
Há 19 anos ·
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O prazo de prescrição a ser analisado, "in casu', não é o da pretensão de executar o cheque, nem o da ação de locupletamento sem causa (ambas ações de natureza cambiária), mas sim o da pretensão de cobrar a obrigação extracambiária (que decorreu do contrato firmado com a seguradora de saúde) representada no título de crédito.

O cheque, neste caso, tem uma função eminentemente probatória, autorizando o exercício da referida pretensão de cobrança através do rito monitório (há prova escrita da obrigação - cheque - sem eficácia executiva - pois já se passaram 6 meses da emissão dos mesmso).

Antes da entrada em vigor do NCC, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional para ecercício da pretensão de cobrança, entendia-se aplicavél o prazo de 20 anos. O NCC reduziu este prazo, agora de forma expressa, para 5 anos. Tendo em vista o teor do art. 2.028, do NCC (norma de direito intertemporal), no presente caso, deve-se aplicar o prazo da lei nova (5 anos).

Todavia, o termo "a quo" deste prazo é a data da entrada em vigor do NCC, e não a data da emissão dos cheques, ante o princípio da irretroatividade das leis (o NCC não pode produzir efeitos antes da sua entrada em vigor). Logo, a prescrição somente ocorrerá em janeiro de 2008.

Com relação à segunda pergunta, acredito que o primeiro processo (no qual seu marido figurou no polo passivo)tenha sido extinto sem julgamento do mérito, por ausencia de uma das condições da ação (legitimidade "ad causam" passiva). Isto porque a criação de conta conjunta gera apenas uma solidariedade ativa entre os correntistas (que podem livremente movimentar a quantia depositada), mas jamais solidariedade passiva. Assim, o terceiro portador do título de crédito somente poderá cobrar do correntista que o emitiu. Não vejo, portanto, nenhum obstáculo processual nessa nova cobrança.

Acredito que você poderá, na monitória, oferecer embargos alegando a exceção do contrato não cumprido, ou seja, que o seu inadimplemento decorreu do não cumprimento do pacto pela seguradora.

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