INterpretação Artigo 252, inciso VI
Uso de Viva-Voz em aparelhagem celular.
Bom dia Senhores. A minha dúvida de baseia na seguinte questão: O Artigo 252, inciso VI, do CTB, caracteriza como infração: Dirigir o veículo: VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular; Hoje os veículos são dotados de um sistema de viva-voz, onde se permite falar ao celular e manter as duas mãos ao volante. Porém, segundo o entendimento de alguns, o inciso VI separa sua determinação, onde fica proibido o uso de fones em aparelhagem sonora e se utilizar o celular. Pela interpretação dada, fica entendido que os fones se referem apenas ao aparelho sonoro e não ao celular, Então as montadoras de veículos estão descumprindo uma norma de trânsito e mesmo assim instalando viva-voz nos veículos, ou falar ao celular pelo viva voz do carro não é uma infração? Sei que dirigir com apenas umas das mãos é caracterizado infração (quer seja para falar ao celular, fumar, comer ou beber)! Grato! João Batista Schulz 61 9999 8936
João!
No meu singelo entender, as montadoras não estão descumprindo norma legal sobre a instalação de viva-voz nos veículos, pois a utilização desse tipo de sistema deve ser feito com o veículo parado e não em movimento.
Da mesma forma, os sistemas multimídia (com tela touch screen, CD/DVD player com GPS integrado, entrada USB com interface para iPod, MP3, sistema Bluetooth, rádio AM/FM, etc) que estão sendo instalados também possuem a função de reprodução de vídeos. Lembro que essa função, quando o veículo está em movimento, também é proibida pela legislação.
Temos que observar que os dispositivos disponíveis para uso nos veículos devem ser utilizados conforme a legislação, muito embora sabemos que nem sempre são devidamente observados pelos condutores.
Atenciosamente,
Fernando
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