Embargos de Declaração
A sentença apresentou omissões e contradições, no total de 3. Opus Embargos de Declaração e o juiz só analisou dois apontamentos, julgando procedentes os embargos. Então, foi novamente omisso em relação a um. É o seguinte: tinha deferido uma parcela na fundamentação e na parte dispositiva não constou.
A) Devo opor novos Embargos de Declaração; ou B) Já devo interpor Recurso Ordinário diretamente?
Temo que opondo novos Embargos ele não conheça deles e me prejudique com o RO. Já que no RO toda a matéria objeto de recurso é novamente devolvida ao tribunal, não seria melhor interpor logo o recurso para não correr o risco de perder o prazo com o não conhecimento dos ED?
Bom dia!
Nos termos do artigo 538 do CPC, utilizado subsidiariamente no processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT, a interposição de Embargos Declaratórios interrompe o prazo para interposição de outros recursos.
Código de Processo Civil
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Mesmo que opostos novamente. Isso porque, se o primeiro não tivesse sido conhecido, você pela sua lógica, não poderia recorrer agora.
Eu embargaria e aguardaria a decisão dos embargos.
Se vc tem medo, embargue de declaração no prazo de 5 dias e apresente recurso no prazo de 8 dias. Após o julgamento dos embargos reitere os termos do recurso apresentado, fazendo ressalvas nas partes de modificaram ou não.
At.,
Vivian Millon
O não conhecimento dos embargos declaratórios de sentença por pesquisas feitas por mim só ocorrem nas seguintes situações: intempestividade dos embargos, falta de advogado que assine a peça dos embargos devendo este advogado ter procuração para litigar em juízo e esta procuração para representar em juízo deve ser dada por parte legítima para participar da lide seja como réu seja como autor. Além disto a peça deve apontar os defeitos de omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial. Se não o fizer os embargos de declaração são ineptos. Fora destes casos não cabe ao juiz ou órgão julgador declarar o não conhecimento dos embargos. Só cabe rejeitá-los ou acolhe-los. E em assim fazendo está conhecendo dos embargos. E se o juiz ou tribunal disser que não há obscuridade, omissão ou contradição na decisão. E disser que por causa disto não conhece dos embargos. Cabe em recurso posterior alegar ao órgão julgador deste alegar que apesar da linguagem usada houve conhecimento dos embargos. Com a consequente interrupção do prazo para recurso posterior aos embargos. Então se não ocorre nos próximos embargos algum dos vícios que ensejam o não conhecimento destes risco de perder prazo não há. No máximo penalidade de multa por usar os embargos de forma protelatória caso se decida pelo improvimento dos embargos pela não existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Mas há algo interessante na sua pergunta que submeto aos outros participantes: Sabe-se que em recurso especial, extraordinário e recurso de revista (este no processo do trabalho) a não interposição de embargos declaratórios quando cabíveis leva ao não conhecimento destes recursos especiais no STJ, STF e TST. Já para decisão de juiz de primeiro grau (seja interlocutória ou sentença) qual a consequência de não interpor os embargos quando cabíveis e mover apelação ou recurso ordinário alegando os vícios de obscuridade, omissão ou incoerência? Qual o prejuízo que tal procedimento pode causar a parte que assim procede conforme item B e parte final da pergunta?
Isso, resumindo: além da clássica intempestividade, aponta-se a inexistência do recurso (recurso assinado por advogado sem procuração ou não assinado) e quando se usa do recurso de embargos de declaração como pedido de reconsideracao (fora dos vícios de omissão, contradição interna ou obscuridade) como fatores de não conhecimento dos ED e por ai fatores de nao interrupcao do prazo, nos termos do art. 538, do CPC.
Há risco também em apresentar o recurso ordinário sobre ponto não apreciado da sentença sem interpor antes embargos de declaração. Vejam este acórdão em recurso ordinário: http://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/TRT-1/IT/RO_5782620115010033_RJ_1392315161424.pdf?Signature=bQoSAmeXPKnPziGpOs08TJZX20s%3D&Expires=1403305902&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=94dc07c9c4c77c2dbfc39479531b7d77
Passo a ementa do acórdão. Quem quiser o inteiro teor siga o caminho acima da internet.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Jose Geraldo da Fonseca Av. Presidente Antonio Carlos,251 11o andar - Gab.13 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ RECURSO ORDINÁRIO — nº0000578-26.2011.5.01.0033 ACÓRDÃO SEGUNDA TURMA Silêncio na sentença. Falta de interposição de embargos. Preclusão. Falta de embargos declaratórios sobre ponto não examinado na sentença sepulta a discussão para o segundo grau. Então é possível que a falta de interposição dos embargos leve ao não conhecimento do recurso ordinário na parte em que houve omissão.
Decisão equivocada. Minoritária na jurisprudência felizmente.
Suprimir o direito a um julgamento completo no recurso na instância superior é ilegal, a pretexto de um formalismo que trás a exigência do pré-questionamento dos recursos especiais e recurso extraordinário já para o recurso ordinário, porque sem respaldo na lei esse pressuposto no recurso ordinário.
Não há essa preclusão. Fez o pedido na inicial, o juiz não julgou na sentença, sem problema de reiterar a questão em segunda instância. Nem há supressão de instância, o magistrado (a) que omitiu-se, o pedido estava lá nos autos formulado para o mesmo apreciar.
Sim, concordo. Acho que o mais correto neste caso seria o tribunal ad quem não julgar a matéria omissa. E sim devolver ao juiz a quo para se manifestar sobre o ponto em que houve a omissão não atacada por embargos declaratórios. Julgar o tribunal diretamente a matéria que deveria ser embargada seria supressão de instancia. DEpois que o juiz se manifestasse aí se o recorrente não concordar que faça nova apelação na Justiça comum estadual ou federal ou recurso ordinário na Justiça do Trabalho. Seria perdido tempo com dois recursos ordinários em vez de um. Em todo o caso por mínimo que seja o risco existe. Não acredito que embargos declaratórios em sentença quando cabíveis sejam facultativos. Alguma consequência haverá se for apresentado recurso direto ao tribunal.