Cobrança de Cheque Prescrito - Rito Sumário
Estou fazendo um trabalho de pesquisa sobre o ajuizamento de ação de cobrança de cheque prescrito pelo rito sumário e não encontro matérial suficiente sobre o tema, visto que atualmente, quando se trata de cheque prescrito, a ação mais utilizada é a monitória. Gostaria de saber se algum colega pode me ajudar.
Caro Vanderley,
Obrigada por sua resposta. Também entendo ser a monitória a melhor saída, contudo, o professor falou que a monitória só é mais ágil se a outra parte não oferecer embargos, então pediu para que fizessemos a cobrança pelo rito sumário. Achei um julgado, onde o juíz de primeira instância determina que a autora emende a inicial, para adequar o pedido ao disposto nos arts. 1101 e 1102 do CPC, sob pena de indeferimento, uma vez que não é facultativo às partes a escolha de outro procedimento. A autora compareceu e ratificou o pedido deduzido na inicial. O juíz indeferiu a inicial e julgou extinto o processo. A autora apelou e o tribunal deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar que a ação prossiga pelo procedimento escolhido pelo autor. Vide: (19980110056142APC, Relator ADELITH DE CARVALHO LOPES, 5ª Turma Cível, julgado em 08/02/1999, DJ 02/06/1999 p. 48).
Entendo que o juiz só deve determinar a alterção do procedimento escolhido pelo autor, caso isso não cause qualquer prejuízo à parte contrária.
Quanto à monitória tratada na questão de maneira genérica paraa cobrança de cheques prescrito também não entendo que seja bem assim, tendo o prazo de 2 anos para sua propositura. Além desse prazo o cabível paraa cobrança de dívidaseria a ação de cobrança com base em enriquecimento sem causa, que aí sim seguiria o rito ordinário (maior amplitude de defesa do réu)
"É preciso atentar para as modificações no procedimento monitório introduzidas pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, cuja vigência ocorrerá após seis meses da data de publicação, tendo em vista o disposto no seu art.8º.
O art.1.102-C ganhou nova redação: "No prazo previsto no art.1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X desta Lei." (grifo nosso) Seu parágrafo 3º também foi modificado e passa a ter a seguinte redação: "Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta lei."
A aludida lei alterou as regras do processo de execução.Agora, com todas essas modificações, a sentença no procedimento monitório passou a ser também auto-executável, o que reflete a tendência moderna do processo sincrético.Ademais, visa-se com a implementação da Lei nº 11.232/2005 o atendimento à garantia constitucional do processo ter uma duração razoável (inciso LXXVIII do art.5º, introduzido pela Emenda Constitucional nº45/2004)".
DANTAS, Gisane Torinho. Ação monitória: natureza jurídica dos embargos e coisa julgada. Em consonância com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.232/2005. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 964, 22 fev. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8008. Acesso em: 25 ago. 2006
A monitória é a melhor saída. Discordo do amigo que disse que o prazo da monitória seja de dois anos para a cobrança de cheque prescrito, desconheço essa norma em que se inspirou a caro colega, veja-se: Seção IV Dos Prazos da Prescrição
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Assim, na prescriçao normal do cheque é de 6 meses. Passado esse tempo ele não passa de mero indício de prova escrita, desta feita ele não será regido pelo parágrafo terceiro inciso VIII do artigo supra e, sim pelo caput do mesmo artigo, ou seja, dez anos. Esse é o meu entendimento, aceitando outros desde que fundamentados.
Com a nova reforma da monitória, ficou melhor ainda essa via judicial. Espero ter esclarecido alguma coisa.