Sucumbência
Em ação de indenização por danos morais e materias, o autor fixou um valor alto a título de indenização e o atribuiu como valor da causa, não conseguindo o benefício da justiça gratuita, requereu o pagamento das custas ao final, caso a ação seja julgada improcendente, o autor deverá pagar os honorários de sucumbência sobre o valor que atribuiu a causa (pois ele não tem condições financeiras pra isso)? Há possibilidade de alterar esse valor? E no caso de Apelação, qual o valor do preparo, também é fixado sobre o valor da causa?
Obrigada
Perdendo a causa o juiz condenará o requerente no pagamento das custas e honorários de sucumbencia que são fixados em um valor que o juiz entender por bem, na forma do art. 20, parágrafo 4° do CPC, e não sobre o valor da causa (AO MEU ENTENDER).
O valor da causa corresponde a pretensão economica, assim, vc só pode alterar o valor se o reu ainda não tiver se manifestado e não se esquecendo que alterando o valor da causa vc estará alterando o valor dos danos pretendidos.
Quanto ao preparo na Apelação, aqui em Brasilia é um valor fixo, se não me engano nem R$ 10,00. Contudo não sei como é aí em SP, se é sobre o valor da causa ou não. Certamente o Dr. Gentil poderá confirmar isso.
Espero ter ajudado.
A parte contrária pode impugnar o valor da causa - art 459 e seguintes do CPC (se não me engano), uma vez que se tb não conseguir a JG pode se ver prejudicada ao final. Caso perca deverá pagar as custas (sob pena de inscrição na dívida ativa) e sucumbência da forma arbitrada pelo juiz (por porcentagem ou equidade). No caso de apelação o preparo segue a Lei Estadual 11.608/03 (...) Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargo s infringentes;