Exceção de pré-executividade e sua implicação no P. de execução em face das mudanças da lei
Me ajudem a entender melhor esse tema... Por favor...Tenho um trabalho importantissimo e nao sei como dissertar sobre este tema
Marcelly, O pior mal que pode abater sobre um estudante de direito é não querer estudar: uma contradição absurda (... estudante, como o próprio nome diz, deve estudar com afinco e dedicação).
É notório que vc se encontra em um estagio avançado desta doença.
Em minhas preces, vou pedir para que vc não atinja a fase terminal da doença, qual seja: tornar-se uma advogada medilcre e irresponsável; que ao invés de estudar/pesquisar a fundo o caso específico de seus clientes, limita-se a copiar peças prontas, acrescentando adaptações grosseiras, com consequências desastrosas, principalmente, para os clientes (vítimas).
Saudações e Saúde...
Ps.: Sobre o tema consulte Humberto Theodoro Junior.
Ao estagiario,
Desde ja agradeço a sua contribuição, como não posso responder a altura, me coloco a sua inteira disposição, para que alcance o minimo da sua perfeição, pois para julgar tanto alguem que mal conhece voce COM CERTEZA, é um exemplo e se nao é perfeito, esta muito perto de chegar a tal... Me entristesse muito saber que na profissão que escolhi, encontre pessoas como voce, que PENSAM que sabem tudo...
Vc não contribuiu para o meu maior esclarecimento, mas contribuiu muito para a minha vida, pois infelizmente, é inevitavel a gente pedir auxilio ou ajuda, e encontrar pela vida, pessoas como voce.
OBS: O que eu disse, voce não ira encontrar em nenhuma doutrina ou em codigo civil, não perca seu tempo procurando.
Reveja seus conceitos, isso é o maxímo que posso lhe indicar no momento.
Sem mais.
Marcelly. coicidencia... tambem estou fazendo uma pesquisa sobre este tema. Encontrei este relato . talvez possa te ajudar.
A NOVA SISTEMÁTICA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:
REFLEXÕES SOBRE A LEI Nº 11.232/05
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Promotor de Justiça Titular (RJ). Pós-Doutor em Direito (Uconn Law School). Mestre e Doutor em direito (UERJ). Professor Adjunto de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da UERJ e da UNESA.
- O ANTEPROJETO RELATIVO À EXECUÇÃO E AS PROPOSTAS LEGISLATIVAS.
É certo que as recentes reformas empreendidas no Código de Processo Civil em muito vêm auxiliando a efetividade do processo e tornando-o instrumento apto a cada vez mais dar à parte aquilo que fora postulado. Figuras como a antecipação dos efeitos da tutela e a nova sistemática dos agravos, para citar alguns exemplos, já repercutem positivamente sob o ponto de vista pragmático.
Todavia, ainda é comum nos depararmos com sentenças inexeqüíveis, seja em função do tecnicismo oposto pelos advogados (que usam e abusam de todos os meios legais existentes para protelar a concretização da sentença), da passividade de alguns magistrados, ou mesmo da simples ausência de vontade de cumprimento espontâneo pela parte vencida .
Diante desses obstáculos, que hoje repercutem publicamente, principalmente após o advento da Reforma do Poder Judiciário, tem se buscado solucionar um dos maiores problemas de nosso sistema: a morosidade .
Dentro desse escopo, o Professor e Ministro Aposentado do Superior Tribunal de Justiça Athos Gusmão Carneiro, já em março de 2001, elaborou o Anteprojeto Relativo à Execução. O mencionado trabalho teve como idéia central facilitar o procedimento executivo retirando-lhe formalidades desnecessárias, para que o credor possa receber o quanto antes o que lhe é de direito.
Quando de sua concepção, o Anteprojeto pretendia apenas apontar sugestões para uma nova sistemática da execução. O autor, com toda a sua experiência como magistrado, buscara traçar novas disposições sobre o cumprimento das sentenças e o processo de execução, além de dar outras providências de adequação do Código de Processo Civil à realidade hodierna de acesso à justiça e efetividade do processo.
O Anteprojeto não desejava ser uma versão definitiva para a reforma do procedimento executivo, mas mero esboço inicial, aberto a críticas e sugestões. A preocupação maior, frise-se, era trazer à discussão a flagrante dissonância entre o provimento jurisdicional (sentença) e sua concretização no mundo dos fatos.
Embora o magnífico diploma processual de 1973 pouco tenha deixado a desejar em aspectos técnicos, hoje se verifica que a justiça não tem sido célere e eficiente o bastante para atender às numerosas e complexas demandas do mundo moderno.
Dentre as mudanças sugeridas pelo Anteprojeto original, destacam-se a reorganização das normas constantes do Código de Processo Civil. Tal medida visava a colocar certos procedimentos do Código em seu devido lugar topográfico, para melhor sistematização.
Essa ampla reestruturação do Código previa, inclusive, mudanças de títulos e capítulos, que a ampla doutrina já criticavam pelo inadequado posicionamento dentro do diploma processual.
Além disso, naquela proposta para o processo de execução a efetivação forçada da sentença seria feita como etapa final do processo de conhecimento, e não mais em procedimento autônomo, afastando-se princípios teóricos em atendimento à eficiência e brevidade - não se pode falar em justiça se a prestação jurisdicional não vem a tempo de satisfazer o interesse do jurisdicionado.
Outra mudança importante sugerida no Anteprojeto era a abolição dos embargos do executado nas execuções de titulo judicial.
Mais uma vez com o intuito de atribuir rapidez e objetividade à etapa de cumprimento da sentença, qualquer objeção do réu nesta fase seria veiculada mediante incidente de impugnação, a cuja decisão seria oponível agravo de instrumento.
Os embargos, pois, só continuariam a existir na execução por título extrajudicial. Não obstante, nessa modalidade de execução também surgiriam novidades: a citação, a penhora e a avaliação, sempre que possível, seriam realizados na mesma oportunidade - podendo inclusive o devedor indicar na inicial os bens a serem penhorados.
O Anteprojeto inovava também no que diz respeito à expropriação dos bens do executado. Nesta matéria, aliás, previa-se uma gritante alteração no procedimento de alienação em hasta pública.
A praça, excessivamente formalista, demorada e onerosa, além de sabidamente pouco eficaz para alcançar um justo preço para o bem expropriado, cederia lugar para outro meio preferencial, a adjudicação ao credor, por preço não inferior ao da avaliação.
Some-se a isso que, de acordo com o Anteprojeto, não sendo interessante ao credor permanecer com o bem do devedor, lhe seria facultado solicitar a sua alienação por iniciativa particular, sob supervisão do juiz, o que certamente lhe possibilitaria um negócio mais vantajoso. A alienação em hasta pública só ocorreria em último caso e com menos formalidades.
Finalmente, no Anteprojeto, seguindo a esteira das reformas pretéritas, os artigos mantêm as suas numerações, mas os dispositivos acrescidos ou incluídos em diverso Título ou Capítulo vêm acompanhados por letras, respeitando-se as determinações da Lei Complementar 95/98 (que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, com o intuito de uniformizar o produto final da atividade legiferante).
À medida que os debates acerca da celeridade processual foram ganhando maior destaque, verificou-se que o Anteprojeto deveria ser levado adiante.
Assim, a idéia de reestruturação do processo de execução foi encaminhada para discussão junto ao Instituto Brasileiro de Direito Processual, o qual já havia participado largamente nas reformas setoriais anteriormente empreendidas no Código de Processo Civil.
No entanto, note-se que as mudanças no procedimento executivo previstas no Anteprojeto original eram numerosas e bastante radicais, e certamente trariam enorme impacto junto aos processualistas e operadores do direito.
Havia a previsão inicial de alteração de cerca de 60 artigos do Código de Processo Civil, o que induziria a uma tramitação lenta junto ao Congresso, frustrando as latentes necessidades de reforma.
Desse modo, após inúmeros debates realizados durante o segundo semestre do ano de 2002, o Instituto Brasileiro de Direito Processual, contando com a ativa participação dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça Sálvio de Figueiredo Teixeira e Fátima Nancy Andrighi, bem como do jurista Petrônio Calmon Filho e do próprio autor do Anteprojeto original, reduziu o leque de alterações legislativas, mantendo apenas o seu núcleo essencial, sempre privilegiando a celeridade processual.
Assim sendo, foi apresentado o Projeto de Lei 3.253/04, que tramitou no Congresso Nacional até o fim do ano de 2005, e previa alterações em apenas 25 artigos do Código de Processo Civil, nos quais se prestigiava a supressão do processo autônomo de execução de título executivo judicial, a alteração topográfica do procedimento de liquidação de sentença e o fim dos embargos do executado.
Com pequenas alterações, o Projeto foi levado ao exame do Presidente da República que, finalmente, em 22 de dezembro de 2005, sancionou a Lei Federal nº 11.232, com a seguinte ementa:
Altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências.
De se observar que a Lei só entra em vigor no dia 23 de junho de 2006. O longo período de vacatio legis se justifica diante da relevância, complexidade e impacto das novas disposições.
Nas linhas que se seguem, apresentamos um quadro comparativo, tendo à esquerda a nova redação do dispositivo do CPC, alterado pela referida Lei nº 11.232/05, e, à direita, o texto antigo, revogado.
As alterações foram agrupadas de acordo com o instituto processual ao qual se referem.
Após cada alteração, são feitos alguns comentários e, ao final, são apresentadas nossas conclusões.
A LEI Nº 11.232, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPARAÇÃO E ANÁLISE:
ALTERAÇÕES TÉCNICAS REFERENTES AO TERMO SENTENÇA
REDAÇÃO DADA PELA LEI 11232/05 REDAÇÃO ANTERIOR DO CPC
SEÇÃO III DOS ATOS DO JUIZ
Art. 162 (...) § 1º - Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
SEÇÃO III DOS ATOS DO JUIZ
Art. 162 (...) § 1º - Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
A presente alteração tem como principal objetivo adequar o diploma legal à técnica processual. Isso porque a sentença não põe termo ao processo, mas apenas encerra o ofício jurisdicional do magistrado de primeira instância. Mesmo com a sentença, o processo terá o seu regular prosseguimento e desenvolvimento se a parte sucumbente interpuser recurso. Portanto, andou bem o legislador, à medida que não é a sentença, mas o seu trânsito em julgado, que encerra o processo.
A remição aos art. 267 e 269 do Código de Processo Civil, por sua vez, visa, apenas, espancar quaisquer dúvidas quanto aos tipos de sentenças prolatadas e o encerramento da atividade de julgar.
Note-se que, independente do provimento jurisdicional resolver o mérito do processo (art. 269 do CPC) ou não chegar a apreciar o seu objeto (art. 267 do CPC), o mesmo será considerado sentença para os efeitos processuais pertinentes (interposição de recurso e execução provisória, principalmente).
Uma leitura que também pode ser feita do dispositivo alterado, embora isso não esteja expresso na Lei, é a adoção de um conceito mais restrito para o termo sentença, objetivando, assim, excluir do âmbito de sua incidência aquelas hipóteses antes tidas como fronteiriças pela doutrina, como a rejeição liminar de reconvenção (art. 315) e de ação declaratória incidental (art. 325), bem como a decisão em impugnação ao valor da causa (art. 261).
Art. 267 Extingue-se o processo sem resolução de mérito:
Art. 267 - Extingue-se o processo sem julgamento de mérito:
Art. 269 Haverá resolução de mérito:
Art. 269 - Extingue-se o processo com julgamento de mérito:
A modificação prevista nesses dispositivos atende aos mesmos pressupostos indicados na alteração sugerida ao art. 162 do Código de Processo Civil, substituindo a idéia de extinção pela de resolução.
A precípua finalidade deste dispositivo é diferenciar as sentenças definitivas (que resolvem o mérito do processo, apreciando o objeto do pedido posto em juízo) das terminativas (que não resolvem o mérito, pois não chegam a apreciar o chamado objeto da demanda).
Art. 463 Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
Art. 463 - Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la:
Mais uma vez a intenção da reforma é corrigir a imprecisão técnica do Código de Processo Civil.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM OBRIGAÇÃO DE EMITIR DECLARAÇÃO DE VONTADE
LIVRO I (...)
TÍTULO VIII
(...)
CAPÍTULO VIII
(...)
Seção I Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença
Art. 466 A - Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
Art. 466-B - Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.
Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.
LIVRO II DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER
Seção I Da Obrigação de Fazer
Art. 641 - Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
Art. 639 - Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.
Art. 640 - Tratando-se de contrato, que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.
A análise dos artigos 466-A, 466-B e 466-C, com a respectiva alteração topográfica dentro dos livros e capítulos do Código de Processo Civil, é feita em conjunto, à medida que essa proposta de alteração legislativa decorre do mesmo fundamento teórico.
Os artigos 639, 640 e 641 do CPC, agora substituídos, embora fossem incluídos dentro do Livro II (Do Processo de Execução), sob o título Da Execução em Geral, são reconhecidos pela doutrina como regras heterotópicas. Afirma-se isso porque a pretensão contida nesses dispositivos possui um caráter predominantemente cognitivo distanciando-se da natureza executiva propriamente dita.
Veja-se que, nas hipóteses de obrigação de declarar vontade, uma parte se compromete com a outra, mediante um contrato preliminar, em firmar o termo definitivo quando preenchidos determinados pressupostos.
Ocorre que, uma vez descumprido o avençado, não há como a parte prejudicada compelir fisicamente a parte recalcitrante a firmar o acordo.
Já houve época em que se afirmou que, nesses casos, nada poderia ser feito para obrigar a parte inadimplente a firmar o contrato, pois qualquer ato judicial nesse sentido estaria contrariando a liberdade individual de contratar.
Assim, ao prejudicado caberiam apenas as perdas e danos. Não obstante, tal perspectiva quedou superada, sobretudo em função das críticas elaboradas por Chiovenda, que demonstrou em seus ensaios que embora não houvesse fungibilidade jurídica entre as declarações do indivíduo e do Estado, existiria uma fungibilidade material a declaração do Estado sub-rogaria a vontade faltante .
Essa seria, portanto, a finalidade da execução de emissão de declaração de vontade, a saber, permitir que seja captada a vontade originária de um contrato preliminar quando da realização do contrato definitivo.
Com efeitos meramente jurídicos, e não físicos, ao invés do Estado compelir a parte inadimplente a cumprir com sua obrigação, ele simplesmente substitui aquela vontade, com conseqüências idênticas àquela declaração se fosse espontânea.
- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Capítulo IX
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Art. 475 - A Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
§ 1º - Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
§ 2º - A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
§ 3º - Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas d e e, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.
Capítulo VI
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Art. 603 Procede-se à liquidação, quando a sentença não determinar o valor ou não individuar o objeto da condenação.
Parágrafo único - A citação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído nos autos.
O primeiro ponto a ser observado neste artigo diz respeito à alteração topográfica do procedimento de liquidação de sentença. O Código de Processo Civil incluía este procedimento no Livro II, relativo ao processo de execução, eis que o legislador de 1973 entendeu tratar-se de demanda posterior à prolação da sentença.
A nova Lei coloca o instituto no seu devido lugar.
Veja-se que, em sua essência, a liquidação é destinada à obtenção de um valor ou a individualização de um objeto, estabelecendo o quantum debeatur e completando os pressupostos que a lei exige para que o título executivo judicial possa constituir fundamento de um processo de execução. Ela tem lugar sempre que a sentença for genérica, por não se puder mensurar, quando de sua prolação, a extensão do dano.
Por certo, essa atividade em nada se assemelha ao procedimento executivo - no qual preponderam os atos expropriatórios - à medida que o Judiciário, no curso da liquidação, busca apenas integrar a liquidez do título estabelecido no processo de conhecimento originário.
A liquidação realiza-se mediante dilação probatória e cognição plena, e apresenta caráter preponderantemente cognitivo , o que, inclusive, já foi ressaltado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça .
Assim, demonstra-se adequada a alteração da numeração dos artigos referentes à liquidação de sentença, bem como sua inclusão no Livro I, atinente ao processo de conhecimento.
Feito esse esclarecimento quanto ao aspecto topográfico do procedimento de liquidação de sentença, cumpre atentar para as alterações empreendidas especificamente com a revogação do art. 603 do CPC.
Inicialmente, observa-se que o teor do caput foi reduzido, mantendo-se apenas a menção à determinação do valor. Parece correta a alteração, pois o atual dispositivo, ao referir-se à individuação do objeto ou à determinação do valor, é redundante a definição do valor devido é o próprio objeto a ser individualizado na liquidação. Além disso, foi suprimido o parágrafo único do mencionado artigo, que dá lugar a outros três parágrafos, com algum teor inovador.
O parágrafo 1º do artigo 475 A traz a idéia da regra do anterior artigo 603, parágrafo único do CPC, salientando-se, apenas, a alteração na forma de chamar o devedor para integrar a relação processual de liquidação. Enquanto no sistema vigente se prevê a citação para alcançar essa finalidade, a reforma aponta que o réu será intimado na pessoa de seu advogado.
A citação, como se sabe, é prevista no art. 213 do CPC. Trata-se do ato pelo qual se chama a juízo o réu ou a parte interessada para se defender. Pode ser real (por aviso de recebimento ou oficial de justiça) ou ficta (por hora certa ou através de edital publicado em jornal de grande circulação).
A intimação, por sua vez, como definida no art. 234 do CPC, é o ato de mera ciência às partes de qualquer acontecimento do processo, dando-se em regra através de publicação no periódico do órgão oficial ou em quadro de avisos da repartição.
Proposta um pouco mais inovadora reside no art. 475 - A, §2º, que admite o procedimento de liquidação quando a sentença que determinou condenação genérica ainda for objeto de recurso. O atual regramento do Código de Processo Civil não admite expressamente essa possibilidade, embora a doutrina e a jurisprudência já reconheçam o seu cabimento.
De acordo com a nova sistemática, poderá a parte vencedora no processo de conhecimento dar ensejo à liquidação mediante carta de sentença, em autos suplementares visto que o processo principal, com o recurso interposto, deve seguir ao órgão jurisdicional ad quem.
A idéia central do dispositivo é demonstrar que a liquidação não perde a sua utilidade nos casos de execução provisória, permitindo-se ao credor presumido que ganhe tempo para exercer a futura satisfação de sua pretensão.
A mera expectativa de que o provimento de primeira instância seja mantido já é suficiente para legitimar e autorizar o adiantamento da mensuração do quantum debeatur.
Ressalte-se que isso não trará prejuízo algum ao devedor que poderá, simultaneamente, prosseguir com os seus recursos e objetar os valores discutidos na liquidação. O que não se pode perder de vista, no entanto, é que findo o processo de liquidação, caso se pretenda proceder à execução provisória, deverá ser prestada caução idônea, observando aquilo que fora apurado no incidente que mensurou a condenação.
Finalmente, no que tange ao art. 475 A, §3º, trata-se de regra voltada ao próprio magistrado, que fica impossibilitado de proferir sentenças genéricas nas hipóteses de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre e de cobrança de seguro relativas a danos causados em acidentes de veículos.
Art. 475 - B - Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475 J, instruindo o pedido com a memória descriminada e atualizada do cálculo.
§1º - Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência;
§2º - Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência.
§3º - Poderá o juiz valer-se de contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
§4º - Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 2o, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.
Art. 604 Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
§1º - Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência; se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência.
§2º - Poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o credor não concordar com esse demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor origina-riamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.
O art. 475 B faz menção à liquidação por cálculo do credor, inserida em nosso diploma processual por força da Lei 8.898/94. A primeira alteração trazida no dispositivo refere-se a renumeração, que visa atender a reestruturação topográfica do Código de Processo Civil, conforme já enunciado no comentário anterior a dispositivo deste Capítulo.
Alem disso, deve-se observar que enquanto o artigo 604 do CPC afirma que a liquidação por calculo seguirá a forma do artigo 652 do CPC (execução por quantia certa), o novo dispositivo remete ao procedimento de cumprimento de sentença, que consiste numa das principais mudanças erigidas pela Lei e que dará lugar ao processo de execução por título judicial, correndo nos próprios autos do processo de conhecimento e tornando mais célere a satisfação do credor.
Por fim, os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 475 B nada acrescentam ao nosso ordenamento. Trata-se de mera separação, em dispositivos diversos, daquilo que já era consagrado nos parágrafos 1º e 2º do artigo 604.
Assim, caso o valor indicado na memória de cálculo do credor seja exagerado, ou a parte autora hipossuficiente, sendo os autos remetidos ao contador e encontrado valor inferior àquele que a parte entende ser devido não se obstará a execução, doravante denominada cumprimento da sentença.
A repercussão da medida afetará exclusivamente a penhora, que deverá ser feita nos moldes do cálculo oficial.
Art. 475 - C - Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; II - o exigir a natureza do objeto da liquidação. Art. 606 - Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; II - o exigir a natureza do objeto da liquidação.
A alteração deste artigo é de mera renumeração, com o fito de reestruturação topográfica do Código de Processo Civil.
Art. 475 - D - Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
Parágrafo único - Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá a decisão ou designará, se necessário, audiência. Art. 607 - Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
Parágrafo único - Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença ou designará audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Nesse procedimento, para que se possa verificar o montante devido, é imprescindível a presença de um especialista, perito, que deverá necessariamente conhecer da questão posta em juízo.
O procedimento desta espécie de liquidação pretende ser breve, acompanhando, sempre que possível, o rito ordinário. A ressalva, no entanto, é que não há alegações de fato, de modo que a discussão se circunscreve no âmbito do que foi levantado pelo perito em seu laudo.
O juiz poderá se socorrer, ainda, de pareceres técnicos de ambas as partes, bem como inquirir testemunhas e o próprio perito em audiência, para fim de esclarecimentos. Uma vez produzido o laudo e tendo as partes sobre ele se manifestado, caberá ao juiz proferir decisão relativa à liquidação.
Destaque-se que a decisão do magistrado, embora possa se basear no laudo, não está a ele vinculado, desde que regularmente fundamentada.
Esclarecidos esses aspectos preliminares, veja-se que uma primeira mudança levada a cabo pelo projeto de reforma dirige-se à expressão sentença, constante na redação do art. 607 do CPC, que foi substituída pelo termo decisão.
Trata-se de alteração polêmica, pois a ampla doutrina e jurisprudência reconhece que na liquidação por arbitramento o processo extingue-se mediante sentença por força do prisma cognitivo nele constante.
Em que pese o caráter ousado da proposta de alteração do art. 607 do CPC, nos adentraremos melhor na questão quando dá análise do art. 475 H.
Embora discreta, não se pode olvidar da mudança técnica relativa ao termo audiência de instrução e julgamento, que agora passa a vigorar apenas como audiência.
Art. 475 - E - Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Art. 608 - Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
A alteração deste artigo é de mera renumeração.
Art. 475 F Na liquidação por artigos observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).
Art. 609 - Observar-se-á, na liquidação por artigos, o procedimento comum regulado no Livro I deste Código.
Mais uma vez a reforma processual altera a numeração dos artigos, com vistas ao reposicionamento topográfico. Atente-se, ainda, à mudança de redação traçada no art. 475 F, atual art. 609 do nosso diploma processual. Embora não represente qualquer inovação, essa alteração fere de morte eventuais dúvidas quanto ao rito utilizado na liquidação por artigos, eis que o artigo 272, expressamente referido pelo novel dispositivo, determina, claramente que o procedimento comum pode adotar o rito ordinário ou sumário.
Isto porque o artigo 609 do Código de Processo Civil indica que essa espécie de liquidação é regida pelas normas atinentes ao procedimento comum constante no Livro I. Por remeter amplamente ao procedimento cognitivo, poder-se-ia indagar se tal dispositivo estaria abrangendo também o procedimento sumário.
Tanto em sede doutrinária como jurisprudencial tem se entendido que a redação do artigo 609 autorizava o uso do rito sumário na liquidação por artigos. E a nova redação do art. 475 F reforça essa idéia, repelindo, de uma vez por todas, eventuais teses contrárias.
Art. 475 - G - É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença, que a julgou.
Art. 610 - É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença, que a julgou.
A alteração deste artigo é de mera renumeração.
Art. 475 - H Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
Aqui temos uma alteração de porte.
Embora o procedimento de liquidação configure-se como um incidente processual, a fim de completar um dos requisitos necessários aos títulos executivos, era entendimento majoritário que a decisão que lhe põe fim seria interlocutória ou sentença conforme a modalidade de liquidação utilizada (por artigos ou por arbitramento) ou a necessidade de mero cálculo aritmético, ou ainda a atualização desse cálculo .
A ampla doutrina entendia que, no caso de liquidação por arbitramento ou por artigos, a decisão do juiz que põe fim às discussões referentes ao valor do crédito, homologando-o e rejeitando as impugnações, possui natureza de sentença .
Assim também comungava a jurisprudência , o que parecia adequado, à medida que nessas espécies de liquidação surgia uma demanda incidental, exercia-se cognição plena e, ao fim, obtinha-se a definição do quantum debeatur objeto imediato do incidente completando-se o terceiro requisito do título executivo.
Tratava-se, pois, de análise de parte do mérito da demanda principal.
De se observar ainda que a Lei 11.232/05, em seu artigo 9º, revoga expressamente o inciso III do artigo 520, que previa, exatamente, o cabimento de apelação sem efeito suspensivo nas hipóteses de sentença que julga liquidação.
Temos aqui, a nosso ver, duas interpretações possíveis.
A primeira, que pensamos ser mais acertada, aplica literalmente os termos do novel artigo 475 H, c/c artigo 9º da Lei, resultando na utilização do agravo como recurso apto a desafiar toda e qualquer decisão proferida em sede de liquidação.
A segunda, de natureza teleológica, permitiria a utilização de apelação nas hipóteses de liquidação por artigos e por arbitramento, tendo em vista a natureza das questões aí decididas. Ocorre que tal apelação seria recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, ante a revogação do artigo 520, inciso III, o que claramente contraria o espírito da Lei.
Mesmo a se adotar a primeira posição, que, repetimos, adotamos, ainda há a possibilidade de requerimento de efeito suspensivo, na forma do artigo 527, inciso III, c/c 558 do CPC.
De se ressaltar ainda que o dispositivo parece criar exceção à regra trazida pela recente Lei nº 11.187/05, que alterou novamente o procedimento do agravo, e determinou, como regra, a forma retida para esse recurso.
Pensamos que, diante dos termos peremptórios do artigo 475-H, não tem cabimento a regra do artigo 527, inciso II que dá ao Relator o poder monocrático de converter agravo de instrumento em agravo retido nas hipóteses que menciona . Ou seja, o agravo dirigido contra a decisão que resolve liquidação será sempre interposto e recebido na forma instrumental.
De qualquer sorte, sendo a liquidação um incidente prévio ao cumprimento da sentença em processo cognitivo, realmente não faria sentido a possibilidade de interposição de apelação, eis que demandaria a prolação de uma segunda sentença na mesma fase processual, o que certamente causaria indisfarçável tumulto processual.
- PROCEDIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CAPÍTULO X DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
Art. 475 - I - O cumprimento da sentença far-se-á consoante os artigos 461 e 461-A ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
§ 1º - É definitiva a execução de sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
§ 2º - Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
Art. 587 A execução é definitiva quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo.
Art. 586 (...) §2º - Quando na sentença há uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover, simultaneamente, a execução daquela e a liquidação desta.
O cumprimento da sentença, quanto às obrigações de fazer ou não fazer, não sofrerá mudanças com o presente projeto, continuando a ser regulado pelos artigos 461 e 461-A da atual lei.
A inovação trazida pelo presente dispositivo diz respeito ao cumprimento da sentença quanto às obrigações por quantia certa. Estando a sentença líquida, ou após a devida liquidação, a execução dar-se-á dentro do processo de conhecimento, sendo a etapa final deste, sem a necessidade de um processo autônomo de execução. A sentença condenatória terá, então, efetivação forçada, e sua execução será regulada pelo Capítulo X, inserido pela Lei que aqui se estuda.
Desta forma, o credor só precisará ajuizar ação de execução, quando esta for baseada em título executivo extrajudicial, caso em que a execução continuará a ser regulada pelo Capítulo IV do Código.
O parágrafo primeiro do dispositivo ora comentado trata dos conceitos de execução definitiva e execução provisória, que não foram modificados. A rigor, não há diferença entre a execução definitiva e a provisória . O que ocorre é que a execução provisória, por se basear em título que pode ser desconstituído, guarda certas peculiaridades para resguardar a segurança do devedor, já que este pode ter a decisão reformada a seu favor .
O problema deste dispositivo é que, ao versar sobre os títulos executivos judiciais, esvazia o conteúdo do artigo 587, que passará a tratar apenas dos títulos extrajudiciais, cuja execução é invariavelmente definitiva. Desta sorte, mesmo não havendo menção expressa na nova Lei, entendemos haver revogação da parte do artigo 587 que trata da execução provisória.
Assim, a execução provisória de título judicial continuará a ser aquela na qual não há trânsito em julgado de sentença condenatória. Todavia, no novo texto, o legislador optou pela expressão recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo em vez de recurso recebido só no efeito devolutivo.
Esta alteração é apenas de redação, eis que, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, recurso desprovido de efeito suspensivo é o mesmo que recurso recebido apenas no efeito devolutivo .
O parágrafo segundo deste artigo repete a regra do parágrafo segundo do artigo 586, apenas acrescentando que a liquidação dar-se-á em autos apartados, o que já ocorre atualmente .
Art. 475 - J - Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art 614, inciso II, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1º - Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, ao seu representante legal ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
§ 2º - Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
§3º - O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
§ 4º - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
§5º - Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Uma das maiores inovações trazidas pelo presente projeto é o fato de que o processo executivo decorre automaticamente da sentença condenatória, sem a necessidade de iniciativa do credor. Em conseqüência deste fato, não há citação do devedor, que deverá efetuar o pagamento em até 15 (quinze) dias, sob pena de multa.
Não obstante o entendimento de que tais inovações constituem verdadeiro progresso na sistemática da concretização dos direitos obtidos no processo cognitivo, os dispositivos do projeto não escapam a críticas, nem tampouco deixam de suscitar dúvidas quanto à sua interpretação.
A redação do caput, quando aplicada à execução provisória, causa algumas perplexidades. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese em que o devedor, condenado ao pagamento, recorre da sentença, porém sem obter efeito suspensivo no recurso, e, para evitar a incidência da multa prevista em lei, efetua o pagamento ao credor no prazo de quinze dias a contar da publicação da decisão, sem, no entanto, que o último tenha requerido a execução.
Segundo o artigo 588, I (que será substituído pelo artigo 475), a execução provisória corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que será responsável pelos danos que o executado venha a sofrer. Se, na hipótese ventilada, for revertida a decisão condenatória e o devedor tiver sofrido danos em razão do pagamento efetuado ao credor, surge a dúvida sobre a responsabilidade pelo ressarcimento de tais danos ao devedor. Não parece razoável que o credor, que não requereu a execução provisória (e, portanto, não assumiu o risco), arque com esta despesa.
Outra dificuldade que surge da redação do artigo é a determinação da data de início da contagem do prazo de quinze dias para efeitos de incidência da multa.
Se for considerado que referido prazo começa a correr a partir da publicação da decisão que deu ensejo a recurso sem efeito suspensivo, problema seria compatibilizar a redação do caput com o parágrafo quinto do dispositivo ora em análise, eis que, caso o credor mais uma vez permanecesse inerte, poder-se-ia aventar a possibilidade de arquivamento do processo mesmo na pendência de recurso, repita-se, sem efeito suspensivo.
Solução para esta hipótese seria considerar que o prazo para incidência da multa somente seria contado a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória; todavia, nesta hipótese, estar-se-ia afastando a possibilidade de execução provisória, o que não parece razoável diante da previsão expressa contida no artigo anterior.
No que concerne ao parágrafo primeiro, criou-se situação diferente daquela que vigia na hipótese de embargos do devedor, prevista no artigo 737.
Inicialmente, deve-se dizer que a permissão de intimação pela via postal revoga tacitamente o artigo 222, alínea d do CPC que vedava essa modalidade de comunicação processual em sede de processo executivo.
Visto isso, é de se notar que, pela redação deste parágrafo, além de ter-se alargado para quinze dias o prazo para oferecimento da oposição do devedor, definido no artigo 738, a impugnação somente será permitida depois de seguro o juízo pela penhora de bens do devedor, sem previsão da possibilidade de depósito em juízo do valor da condenação.
Na antiga sistemática do processo de execução autônomo, se afirmava que em princípio, deve a penhora recair sobre o bem ou os bens que, uma vez citado, o devedor (ou o responsável) nomear, no prazo de 24 horas, desde que não prefira efetuar logo o pagamento (art. 652, caput).
Hoje, interpretando-se literalmente o disposto neste artigo, depreende-se que somente é oferecida ao devedor a escolha entre o pagamento direto ao credor ou a punição com a multa e penhora de seus bens como requisito necessário ao oferecimento de impugnação.
Não há também menção à possibilidade de nomeação dos bens à penhora pelo próprio devedor, especialmente diante da inexistência da hipótese de garantia do juízo pela penhora antes de decorrido o prazo de quinze dias estabelecido no caput.
Confessamos não concordar com esta solução adotada pelo legislador. O depósito com o fim de segurar o juízo é solução intermediária e salutar, que socorre aquele que, encontrando-se na iminência de sofrer constrição em seus bens, deseja exercitar o contraditório e a ampla defesa, ainda que limitados nesta fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo, e como visto, com a redação do artigo 475-J, aparentemente, o devedor foi desprovido do direito de indicar bens a penhora, uma vez que no cumprimento da sentença não há citação do devedor para nomeação dos bens, nem previsão de garantia do juízo pela penhora que não seja aquela requerida pelo credor na forma do caput.
Corrobora tal entendimento o fato de que, em doutrina, identificam-se duas modalidades de documentação da penhora: a primeira, pelo termo de penhora, que é lavrado pelo escrivão, após o acolhimento de nomeação válida efetuada pelo devedor; e a segunda, pelo auto de penhora realizado pelo oficial de justiça, não sucedendo de o executado nomear os bens ou no caso em que sua nomeação não é acolhida .
Destarte, considerando que o parágrafo primeiro se refere ao auto de penhora, tem-se que, de fato, parece ter sido a intenção do legislador excluir o devedor do procedimento de indicação dos bens a serem penhorados pelo oficial.
Procurando seguir o raciocínio do legislador, uma vez requerido pelo credor, será expedido mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça. Caso o oficial não possa proceder à avaliação por depender de conhecimentos especializados, será imediatamente nomeado avaliador que deverá entregar o laudo no curto prazo assinalado pelo juiz.
Não são definidos no dispositivo os conceitos de conhecimentos especializados ou de breve prazo, cabendo ao juiz decidir sobre a necessidade da presença do avaliador e o prazo adequado para entrega do laudo no caso concreto.
Segundo o parágrafo quarto, se o pagamento efetuado no prazo do caput for parcial, a multa incidirá sobre o valor restante, evitando, assim, que o devedor se livre da penalidade da multa sem adimplir integralmente o valor devido.
Por outro lado, fica claro que a multa será calculada com base no valor ainda não pago, evitando penalização excessiva do devedor, que, por iniciativa própria procedeu ao pagamento de parte da quantia devida.
No quinto e último parágrafo deste artigo, cuida-se do arquivamento do processo em face da inércia do credor em requerer a execução. Conforme disposto no caput, o requerimento poderá ser feito caso o devedor não pague o valor devido no prazo de quinze dias, ou se pagar parcialmente, ocasião em que, como já visto, ficará sujeito a incidência da multa de 10% sobre o valor restante e à penhora de seus bens para garantia do pagamento desta parte da dívida.
Desse modo, se o credor não proceder ao requerimento da execução dentro dos seis meses e quinze dias que sucederem à publicação da decisão relevante, o processo será arquivado de ofício pelo juiz da causa, sem prejuízo da possibilidade de seu desarquivamento posterior a pedido da parte interessada.
- IMPUGNAÇÃO
Art. 475 - L A impugnação somente poderá versar sobre:
I falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II inexigibilidade do título; III penhora incorreta ou avaliação errônea; IV ilegitimidade das partes; V excesso de execução; VI qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
§ 1º - Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. Art. 741 - Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre: I - falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação lhe correu à revelia; II - inexigibilidade do título; III - ilegitimidade das partes; IV - cumulação indevida de execuções; V - excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora; VI - qualquer causa impeditiva, modi-ficativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença; VII - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
O artigo 475L em muito se assemelha ao 741, que cuida das hipóteses sobre as quais poderão versar os embargos à execução fundada em sentença. Contudo, a impugnação regulada por este artigo, já prevista no parágrafo primeiro do artigo anterior, em muito difere dos embargos do executado, especialmente no que concerne à sua natureza.
Conforme leciona Luiz Fux , é tranqüilo o entendimento de que os embargos tem natureza de ação. No mesmo sentido se manifesta Araken de Assis .
De outro modo, não pode a impugnação ser entendida como ação incidente e autônoma diante do processo de execução, tendo em vista que não mais existe tal processo em separado, sendo a execução, ou cumprimento da sentença, um desdobramento do mesmo processo cognitivo, razão pela qual o inciso I deste artigo, diferentemente de seu correspondente no artigo 741, não faz menção ao processo de conhecimento.
Pelo mesmo motivo, não foi repetida a norma do inciso IV do artigo 741, eis que não há mais a possibilidade de cumulação indevida de execuções, já que esta decorrerá automaticamente da sentença.
Ainda pelo motivo indicado, foi excluída no inciso V, a hipótese de nulidade da execução até a penhora prevista como possível objeto dos embargos, uma vez que a nulidade até a penhora implicaria na nulidade de todo o processo de conhecimento.
O inciso III, em comparação ao artigo 741, constitui inovação ao inserir como hipótese de objeto da impugnação do devedor a penhora incorreta ou avaliação errônea.
Os demais incisos não trazem inovações, tendo se limitado a reproduzir as hipóteses já existentes para a ação de embargos e já estudadas pela doutrina.
O mesmo se pode dizer com relação ao parágrafo primeiro, que reproduz o parágrafo único do artigo 741, acrescentando apenas o termo pelo Supremo Tribunal Federal, deixando inequívoco a quem cabe decidir sobre a compatibilidade da aplicação ou interpretação das normas em que se fundam o título com a Constituição Federal.
O parágrafo segundo determina que quando o executado invoca como fundamento o excesso de execução, previsto no inciso V, pleiteando quantia superior à resultante da sentença, deverá declarar de imediato o valor que considera correto, a fim de evitar a rejeição liminar do seu pleito.
De se ressaltar, por fim, que se omitiu o legislador quanto à possibilidade de apresentação de objeção de pré-executividade, o que já vinha sendo admitido tranqüilamente pela jurisprudência do S.T.J, sobretudo nos casos de falta de condição de ação ou de pressuposto processual .
Art. 475 M A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 1º - Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 2º - Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.
§ 3 º - A decisão da impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. Art. 739 - (...)
§ 1º - Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo.
§ 2º - Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada.
§ 3º - O oferecimento dos embargos por um dos devedores não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
Mais uma diferença marcante entre a impugnação e os embargos reside na concessão de efeito suspensivo.
Enquanto aos embargos, por força do parágrafo primeiro do artigo 739, é sempre atribuído tal efeito, ao novo instituto da impugnação, conforme dispõe o caput do artigo 475M, o efeito suspensivo somente será concedido quando o juiz considerar relevantes seus fundamentos e, cumulativamente, entender que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar graves danos ao executado e de difícil ou incerta reparação.
Em todo caso, mesmo quando atribuído efeito suspensivo à impugnação, o credor poderá prosseguir com a execução mediante requerimento, desde que ofereça caução suficiente e idônea.
O tratamento dado à matéria causa espécie, tendo em vista que o efeito suspensivo eventualmente atribuído é desnaturado ao se permitir a continuação da execução, tornando-o mero empecilho, a ser afastado mediante simples prestação de caução.
Vale salientar, ainda, que a caução a ser prestada pelo exeqüente deve corresponder à extensão do grave dano em potencial que poderia vir a sofrer o executado, conforme entendido pelo juiz ao conceder o efeito suspensivo à impugnação.
Uma vez atribuído efeito suspensivo, a execução dar-se-á nos mesmos autos e, caso contrário, correrá em autos apartados, conforme o mandamento do parágrafo segundo.
Parece-nos ter sido a intenção do legislador impedir que a impugnação, na ausência de efeito suspensivo, interfira no andamento da execução, preocupação que se torna desnecessária se o mesmo for deferido, já que, suspensa a execução, não há que se falar em interferência, podendo a impugnação correr nos mesmos autos.
Surge a dúvida na hipótese em que o efeito suspensivo seja deferido e depois afastado pela prestação de caução. Haverá a necessidade de desmembramento do processo, autuando-se a impugnação em separado? Uma interpretação teleológica sugere que sim, eis que o escopo do legislador foi permitir a celeridade do processo de execução, o que só será alcançado se houver respeito à norma do parágrafo segundo.
Outra importante conseqüência do fato da impugnação, ao contrário dos embargos, não ter natureza de ação autônoma, e sim de simples cumprimento da sentença condenatória, é o comando do parágrafo terceiro, que determina que, da decisão da impugnação, só caberá apelação no caso de extinção da execução.
Trata-se de decorrência lógica, uma vez que a decisão é interlocutória, e como tal, só pode ser atacada por agravo.
Por outro lado, caberá apelação no caso de extinção do processo, eis que esse é o recurso cabível na forma da nova redação do parágrafo 1º do artigo 162 do CPC.
De se observar, por último e como já referido anteriormente, que o legislador menciona expressamente a locução agravo de instrumento o que parece indicar nova e expressa exceção aos termos da Lei nº 11.187/05 que alterou o procedimento do recurso de agravo, tornando preferencial a forma retida.
- TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS
Art. 475 N - São títulos executivos judiciais:
I - a sentença condenatória proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; II - a sentença penal condenatória transitada em julgado; III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; IV - a sentença arbitral; V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; VI - a sentença estrangeira, homolo-gada pelo Superior Tribunal Federal; VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inven-tariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Parágrafo único - Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo civil, para liquidação ou execução, conforme o caso.
Art. 584 - São títulos executivos judiciais:
I - a sentença condenatória proferida no processo civil; II - a sentença penal condenatória transitada em julgado; III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo; IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal; V - o formal e a certidão de partilha; VI - a sentença arbitral.
Parágrafo único - Os títulos a que se refere o nº V deste artigo têm força executiva exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular.
O artigo 475N arrola os títulos executivos judiciais, antes disciplinados pelo artigo 584, que será expressamente revogado pelo artigo 9º da Lei nº 11.232/05.
O rol, considerado taxativo pela doutrina, sofreu poucas alterações.
Os incisos I torna-se mais específico, eis que menciona todas as formas de obrigação que podem originar a execução.
Os incisos II e IV permanecem com texto inalterado, sendo apenas renumerado este último.
O inciso VI foi corrigido quanto a Corte competente, tendo em vista a alteração introduzida pela Emenda nº 45/04, eis que agora cabe tal mister ao Superior Tribunal de Justiça, e não mais ao Supremo Tribunal Federal.
O inciso VII unificou o inciso V e o parágrafo único do artigo 584, tendo havido apenas discreta alteração de redação e renumeração.
No inciso III foi substituído o vocábulo verse por inclua, o que torna o dispositivo mais técnico, uma vez que não teria cabimento uma decisão homologatória que se referisse à matéria integralmente estranha aos autos.
Isso poderia levar a desconfortável situação de uma petição inicial contendo um pedido X, que seria, simplesmente, abandonado, requerendo-se, ao depois, a homologação de um pedido Y, mediante aceitação da parte contrária, o que, indubitavelmente, colocaria em xeque o princípio da correlação entre petição inicial e sentença.
Ademais, tal hipótese é contemplada separadamente no inciso V, que não guarda correspondência com nenhum dos incisos do antigo artigo 584, e trata do acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente.
Isso já havia sido inicialmente previsto no artigo 55, caput, da Lei 7.244/84 e hoje consta no artigo 57 da Lei 9.099/95. A Lei 8.953/94 também inseriu esta possibilidade no inciso III do artigo 584, que foi posteriormente revogado pela Lei 9.307/96. Assim, restou à Lei 10.358/01 recolocar a cláusula anteriormente abolida no inciso III do artigo 584, agora, finalmente, reeditada pela Lei nº 11.232/05 e reposicionada no lugar adequado.
A propósito, Araken de Assis já admitia que a locução ainda que verse matéria não posta em juízo oferecia a possibilidade de o juiz homologar transação extrajudicial, independentemente de processo envolvendo a lide . Agora não restam mais dúvidas, eis que o legislador previu expressamente a hipótese.
- EXECUÇÃO PROVISÓRIA
Art. 475 - O - A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: I - corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior, e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos; § 1º No caso do inciso II deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. §2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; II - nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. §3º Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto no art 544, § 1º, in fine: I - sentença ou acórdão exeqüendo; II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III - procurações outorgadas pelas partes; IV - decisão de habilitação, se for caso; V - facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias. Art. 588 - A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer;
III - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior; I
Caros Colegas. Frequento o Forum há muito tempo buscando melhorar meus conhecimentos. Nunca participei ativamente. Hoje, no entanto, não poderia deixar de ingressar tão sómente para parabenizar o colega que, além de ajudar a acadêmica de direito, deu a todos nós uma verdadeira aula sobre execução. Não importa se transcreveu artigo de outro, o importante é que o colega localizou e difundiu essa orientação. Um Abraço para o colega que não conheço e parabens à estudante por sua perseverança e pela resposta que deu ao senhor que lhe respondeu de forma agressiva.