URGENTE - URGENTÍSSIMO - IMPORTANTÍSSIMO

Há 19 anos ·
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Fiança. indenização.litisconsorcio necessário

Nobre colega, Dr. Gentil, estou precisando muito do seu parecer. Um abç.

Título: Incêndio em Imóvel Alugado – Ação de Indenização por perdas e danos contra locatário e fiadores – Desistência da Ação em relação ao locatário e Procedência em face dos fiadores. Faltava 3 dias p/findar o contrato.

Trata-se de Ação de indenização por perdas e danos, movida em face do inquilino (pessoa jurídica) e dos fiadores, relativamente a incêndio ocorrido em imóvel locado para fins comerciais.

Era obrigação que decorria do contrato de locação que o inquilino providenciasse contrato de seguro contra incêndio do imóvel locado.

Foi feito o contrato de seguro, mas, INUSITADAMENTE, a seguradora devolveu o dinheiro e cancelou a apólice, 10 dias antes de ocorrer o sinistro.

No curso da ação (antes de o locatário ser citado) o AUTOR DISISTIU DA AÇÃO em relação ao Inquilino, homologada a desistência pelo juiz e prosseguindo a ação somente em face dos fiadores.

Relativamente ao incêndio, houve matéria jornalística, onde o oficial do Corpo de Bombeiros afirma que o incêndio não atingiria as proporções que atingiu, acaso a VIATURA CHEGASSE A TEMPO e que não fosse tão obsoletas.

Afirma, ainda, que mesmo a viatura chegando a tempo O LOCAL NÃO ESTAVA SERVIDO DE HIDRANTES ou QUE ESTES NÃO FUNCIONAVAM, fato que também contribuiu para o incremento do incêndio.

Ainda, consta do contrato de locação que um dos fiadores é casado e a respectiva esposa jamais foi citada para os termos da ação (quer seja na fase de conhecimento, quer seja na fase executiva).

Esclareça-se que a mencionada esposa NÃO FIGURA no contrato de locação como fiadora, mas assinou o referido contrato, concedendo outorga uxória.

A situação hoje é a seguinte:

Há sentença de procedência da ação de indenização por perdas e danos, TRANSITADA EM JULGADO, condenados os fiadores, surgindo, daí, as seguintes questões:

Tratando-se a fiança de CONTRATO ACESSÓRIO, como se exigir dos fiadores que eles respondam pelo pagamento de uma dívida em que o PRINCIPAL DEVEDOR – INQUILINO - sequer foi condenado, mesmo porque não participou da relação processual (O autor desistiu da ação em relação ao inquilino)?!

Em momento algum a seguradora (que cancelou unilateralmente a apólice) foi denunciada à lide ou foi acionada regressivamente;

O Corpo de Bombeiros ou o Poder Público não foi denunciado à lide ou acionado regressivamente, tendo em vista a FLAGRANTE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO quando chamado a debelar o incêndio (falta de viaturas e de hidrantes).

É válido o processo quando a esposa do fiador (que somente assinou o contrato, mediante concessão de outorga uxória) não foi citada para os termos da ação (de conhecimento , execução e penhora)?

De tais questões acima suscitadas, LANÇA-SE A DEBATE O SEGUINTE DESAFIO:

È POSSÍVEL REVERTER A SITUAÇÃO A FAVOR DOS FIADORES CONDENADOS? UMA DECLARATÓRIA (Querella nullitatis insanabilis)- Litisconsórcio necessário. PRETENSÃO: NULIFICAR TODO O ATO a partir da citação etc e cosequentemente cancelar a dívida??!!!

4 Respostas
Gentil
Advertido
Há 19 anos ·
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Prezado Colega,

Informe, primeiramente, de que lado você está a fim de que eu tente ver a coisa favoravelmente ao seu cliente. ]

Gentil

Aotuides Mota de Resende
Advertido
Há 19 anos ·
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Prezado, Dr. Gentil, estamos pelo REQUERIDOS (fiadores). Por favor estou aguardando. Um abç.

Gentil Pimenta Neto
Advertido
Há 19 anos ·
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Prezado Colega,

Não sei se você está nesse processo desde o início, mas houve alguns erros segundo meu juízo. Acho pouco provável a esta altura e segundo seu relato, arranjar-se alguma solução para que seu cliente se esquive de pagar.

REPONSENDO ÀS SUAS PERGUNTAS:

  • Tratando-se a fiança de CONTRATO ACESSÓRIO, como se exigir dos fiadores que eles respondam pelo pagamento de uma dívida em que o PRINCIPAL DEVEDOR – INQUILINO - sequer foi condenado, mesmo porque não participou da relação processual (O autor desistiu da ação em relação ao inquilino)?!

R= Acho que se deixou de alegar em contestação o "benefício de ordem" previsto no art.829 cc. Quando o autor desistiu do inquilino no pólo passivo, deveria o fiador ter agravado da decisão e exigido que o inquilino - principal pagador - ali permanecesse até final da lide, e, ainda que houvesse uma condenação solidariamente com o fiador, primeiramente, deve-se esgotar todas as possibilidades de recebimento em face do inquilino para, só depois, se tentar receber dos fiadores vez que a fiança é a título gratuito, a não ser que haja no contrato cláusula em que o fiador abra mão do benefício de ordem previsto em lei.

  • Em momento algum a seguradora (que cancelou unilateralmente a apólice) foi denunciada à lide ou foi acionada regressivamente;

R= Aí é um caso a ser observado de perto, por exemplo: Teria que saber o motivo pelo qual a seguradora não aceitou o seguro, apesar dela ter esse direito de recusa nos 15 dias subseqüentes ao pacto securitário. De qualquer forma, a seguradora tem o direito de recusar um segurado e, uma vez que os segurados aceitaram o dinheiro de volta anuíram à desistência, competindo-lhes contratar outro seguro com outra seguradora. Há que se analisar também se o seguro contratualmente deverá ser contratado pelo Locador com repasse ao locatário ou se pelo próprio locatário. Se estiver o locatário obrigado, cabia-lhe, quando da desistência da seguradora, contratar outra seguradora. Se não o fez assumiu o risco de arcar com o ônus que agora está arcando. Se a seguradora, como já dito, no prazo estipulado por lei, não aceitou o seguro e procedeu à devolução do valor do prêmio, então não há que se falar em chamamento ao processo ou denunciação à lide.

  • O Corpo de Bombeiros ou o Poder Público não foi denunciado à lide ou acionado regressivamente, tendo em vista a FLAGRANTE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO quando chamado a debelar o incêndio (falta de viaturas e de hidrantes).

R= Esse não é o caminho correto. Assim fosse, todo aquele que é assaltado na rua poderia demandar contra o poder público pela falta de segurança a qual está obrigada a dar a todo cidadão. O corpo de bombeiros compareceu ao local, fez sua parte, mas não pode responder por aparelhagem precária, ou porque não havia hidrantes no local. Esse é um caminho difícil e árduo e “desse mato não vai sair cachorro”, especialmente que estamos no Brasil, em que pese eu lhe dar razão à culpa concorrente do Estado, mas não é assim que funciona na prática.

  • É válido o processo quando a esposa do fiador (que somente assinou o contrato, mediante concessão de outorga uxória) não foi citada para os termos da ação (de conhecimento , execução e penhora)?

R= Se você diz que a esposa do fiador somente anuiu à fiança de seu cônjuge, portanto, concedeu a outorga uxória exigida em lei, irrelevante que não faça parte do pólo passivo, já que o fiador e principal pagador foi seu marido, não ela que somente à fiança anuiu.

  • De tais questões acima suscitadas, LANÇA-SE A DEBATE O SEGUINTE DESAFIO:

È POSSÍVEL REVERTER A SITUAÇÃO A FAVOR DOS FIADORES CONDENADOS? UMA DECLARATÓRIA (Querella nullitatis insanabilis)- Litisconsórcio necessário. PRETENSÃO: NULIFICAR TODO O ATO a partir da citação etc e cosequentemente cancelar a dívida??!!! R= Sinseramente, não vejo um bom futuro neste momento da ação. Os argumentos que você almejaria lançar mão, são argumentos que deveriam ser utilizados em contestação, e não, em outra ação autônoma. Se já houve já sentença transitada em julgado, só resta agora uma ação regressiva do Fiador em face do inquilino para se ressarcir dos prejuízos que vier a arcar em benefício do locador.

Na pior das hipóteses, pode tentar uma saída que não posso citar aqui, mas vou enviar para teu e-mail.

Espero ter contribuído.

Gentil

Aotuides Mota de Resende
Advertido
Há 19 anos ·
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Dr. Getil., foi muito bom poder ouvir o teu parecer, sinceramente. Um abç. do colega Aotuides Mota de Resende - [email protected]

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