Quando parece que tudo já havia acontecido tem mais uma.

Em um julgamento de um coronel antigão somente restaram 04 coronéis supostamente aptos para compor o conselho especial da justiça militar, em outro fórum trataremos do fato de não ter havido sorteio pois só tinham os quatro.

Ocorre que UM DOS QUATRO exerce Cargo Comissionado no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, ou seja exerce um cargo de confiança no Poder Judiciário, tal cargo está devidamente comprovado no Sistema do Tribunal de Contas do Estado demonstrando que ele recebe remuneração por tal cargo, tendo inclusive este cargo gerado o impedimento de um parente seu de ser nomeado para outro cargo do Judiciário por ter sido entendido como NEPOTISMO.

VEM ENTÃO O QUESTIONAMENTO;

  • Poderia tal coronel ocupante de cargo comissionado no Poder Judiciário exercer a função de JUIZ MILITAR?

  • A inclusão de seu nome na lista dos coronéis que poderiam julgar o coronel antigão gera alguma irregularidade / ilegalidade / nulidade na formação do conselho especial?

Destacamos que por mais que se pareçam o juiz militar difere do jurado do tribunal do júri, uma vez que no tribunal do júri os jurados somente analisam as questões de fato, enquanto que na justiça militar os juízes militares analisam questões de fato e de Direito.

E no tribunal do júri os servidores do judiciário são isentos de participar do conselho de sentença.

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

Aguardo a participação dos colegas de fórum.

Respostas

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    pauloIII Sábado, 05 de julho de 2014, 13h09min

    Afinal de contas, esse indivíduo é servidor militar ou é servidor do Judiciário? Explique melhor essa situação.

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    eldo luis andrade Sábado, 05 de julho de 2014, 15h54min

    Servidor militar cedido ao Judiciár io para ocupar cargo em comissão de livre provimento e exoneração .
    Não vejo irregularidade alguma.

    O Tribunal do Juri isenta . Mas nenhuma lei que trata de processo penal militar diz o mesmo .

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    pauloIII Sábado, 05 de julho de 2014, 18h41min

    Bom esclarecido o detalhe também não vejo nenhum obstáculo, pois o simples fato de ocupar cargo comissionado em órgão ou poder distinto daquele a que está vinculado não tem o condão de transmutar a relação jurídica do respectivo servidor.

    Se o servidor é militar continuará submetido ao regime jurídico peculiar independentemente do órgão onde está exercendo o serviço.

    Aliás, a isenção relativa ao Tribunal do Júri (cuja estrutura, evolução histórica, e peculiaridades em nada se assemelha aos órgãos colegiados do 1º grau das JMs) tem a finalidade de evitar que ocupantes de determinadas funções ou cargos tenham que se afastar dos seus misteres, tanto é que em relação aos militares a isenção alcança somente aqueles em serviço ativo.

    Note que isenção é igual a dispensa não se confundindo com vedação.

    E respondendo aos questionamentos:

    - Poderia tal coronel ocupante de cargo comissionado no Poder Judiciário exercer a função de JUIZ MILITAR?
    R) Como não existe previsão legal restritiva nesse sentido, entendo que não há obstáculo algum.

    - A inclusão de seu nome na lista dos coronéis que poderiam julgar o coronel antigão gera alguma irregularidade / ilegalidade / nulidade na formação do conselho especial?
    R) Não.

    PS. Sou graduado em direito brasileiro pela Brazilian Law International College (Blic), hoje Ambra College. O meu diploma foi revalidado pela UFBA, graças a Deus antes da determinação judicial de suspensão das atividades daquela instituição (em 2009).

    Passei no primeiro exame da OAB e sou concursado em um TJ. Quando elaborei meu TCC analisei o papel peculiar dos juízes militares dos órgãos colegiados das JMs de 1º grau, e naquela oportunidade frisei que esses “juízes” temporários, na realidade são juízes de “momento”, pois quando encerrada a audiência retornam as suas atividades normais da caserna (administrativas, operacionais, etc) como qualquer outro militar, submetido igualmente a todas as previsões legais, regulamentares, etc.

    Em relação a esses juízes “de momento” não se aplicam nenhuma das garantias constitucionais (Art. 95) que se aplicam aos demais juízes temporários (advogados) dos TREs e TSE.

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    @BM Domingo, 06 de julho de 2014, 14h45min

    Os "juízes de momento" naquele momento são juízes, tanto que os conselhos da justiça militar são reconhecidos como componentes do Judiciário, baseado nisso é que trazemos a nossa idéia de debate.

    O cidadão ao exercer a função de juiz deverá ter sobre si, antes de tudo, ao nosso ver, a TOTAL IMPARCIALIDADE, mesmo não constando no texto do processo penal tal impedimento ou suspeição expressamente descrita, entendemos que os casos concretos não só podem como devem ser analisados.

    O coronel citado era da reserva e foi revertido à ativa para trabalhar no TJPB, logo a situação fica mais especial pois a reversão do mesmo já foi direcionada para trabalhar naquele Poder, que para quem não sabe tem as melhores gratificações financeiras dos seus comissionados.

    NO nosso caso será razoável que um SERVIDOR DO JUDICIÁRIO, comissionado, ou seja em cargo de confiança da presidência do Judiciário exerça atividade jurisdicional? Esta é a questão principal em debate.

    Para debatermos se o caso concreto poderia alterar o entendimento sobre o tema analisemos a seguinte situação hipotética.

    Se o SERVIDOR prestasse serviço na VARA MILITAR, digamos que seja o oficial que trabalha na VARA MILITAR ou no MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (tais situações existem no nosso estado), os colegas entendem que continua razoável a sua participação nos conselhos da Justiça Militar.

    Achamos que devemos destacar o disposto no §3º do art. 19 da LOJMU, que veda a inclusão nas relações para sorteio dos militares integrantes de algumas situaçõe administrativas, tanto que por conta da tais vedações DESAFORAMENTOS são solicitados.

    Art. 19. Para efeito de composição dos conselhos de que trata o artigo anterior, nas respectivas Circunscrições, os comandantes de Distrito ou Comando Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, trimestralmente, relação de todos os oficiais em serviço ativo, com respectivos posto, antigüidade e local de serviço, publicando-a em boletim e remetendo-a ao Juiz-Auditor competente.

    § 3° A relação não incluirá:
    a) os oficiais dos Gabinetes dos Ministros de Estado;
    b) os oficiais agregados;
    c) os comandantes, diretores ou chefes, professores instrutores e alunos de escolas, institutos, academias, centros e cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, Estado-Maior e altos estudos;
    d) na Marinha: os Almirantes-de-Esquadra e oficiais que sirvam em seus gabinetes, os
    Comandantes de Distrito Naval e de Comando Naval, o Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais e os oficiais embarcados na tropa, em condições de, efetivamente, participar de atividades operativas programadas para o trimestre;
    e) no Exército: os Generais-de-Exército, Generais Comandantes de Divisão de Exército e de Região Militar, bem como os respectivos Chefes de Estado-Maior ou de Gabinete e oficiais do Estado-Maior
    Pessoal;
    f) na Aeronáutica: os Tenentes-Brigadeiros, bem como seus Chefes de Estado-Maior ou de Gabinete, Assistente e Ajudantes-de-Ordens, ou Vice-Chefe e o Subchefe do Estado-Maior da Aeronáutica.

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    pauloIII Domingo, 06 de julho de 2014, 17h06min

    Os "juízes de momento" naquele momento são juízes, tanto que os conselhos da justiça militar são reconhecidos como componentes do Judiciário, baseado nisso é que trazemos a nossa idéia de debate.

    R) Exatamente. São juízes de “momento” sem a menor dúvida, pois encerrada a audiência voltam a desempenhar normalmente suas atividades militares.

    O cidadão ao exercer a função de juiz deverá ter sobre si, antes de tudo, ao nosso ver, a TOTAL IMPARCIALIDADE, mesmo não constando no texto do processo penal tal impedimento ou suspeição expressamente descrita, entendemos que os casos concretos não só podem como devem ser analisados.

    R) Concordo plenamente. Em razão dessa busca pela imparcialidade do julgador, seja ele quem for, é que as normas processuais regulamentam as causas de impedimento e suspeição.

    O coronel citado era da reserva e foi revertido à ativa para trabalhar no TJPB, logo a situação fica mais especial pois a reversão do mesmo já foi direcionada para trabalhar naquele Poder, que para quem não sabe tem as melhores gratificações financeiras dos seus comissionados.
    R) Muito provavelmente esse cidadão deve ter muita “capacidade”, mas isso é outro assunto.
    NO nosso caso será razoável que um SERVIDOR DO JUDICIÁRIO, comissionado, ou seja em cargo de confiança da presidência do Judiciário exerça atividade jurisdicional? Esta é a questão principal em debate.

    R) Como já disse antes, esse cidadão NÃO É SERVIDOR DO JUDICIÁRIO. Ele é militar efetivo. E no caso CONCRETO, como você mesmo disse, a presença do mesmo no órgão colegiado decorre da necessidade de julgamento por mais antigo.

    Para debatermos se o caso concreto poderia alterar o entendimento sobre o tema analisemos a seguinte situação hipotética.

    Se o SERVIDOR prestasse serviço na VARA MILITAR, digamos que seja o oficial que trabalha na VARA MILITAR ou no MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (tais situações existem no nosso estado), os colegas entendem que continua razoável a sua participação nos conselhos da Justiça Militar.

    R) A rigor não existe vedação. Entretanto, se esse militar estivesse à disposição diretamente do juiz da Vara Militar onde a ação está sendo julgada, ou à disposição do promotor que estivesse oficiando na respectiva ação, nesses casos não tenho a menor dúvida que o mesmo deveria se afastar da função comissionada para que pudesse atuar como juiz.

    Aproveito para perguntar: esse militar está em alguma das situações acima?


    Achamos que devemos destacar o disposto no §3º do art. 19 da LOJMU, que veda a inclusão nas relações para sorteio dos militares integrantes de algumas situaçõe administrativas, tanto que por conta da tais vedações DESAFORAMENTOS são solicitados.

    Art. 19. Para efeito de composição dos conselhos de que trata o artigo anterior, nas respectivas Circunscrições, os comandantes de Distrito ou Comando Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, trimestralmente, relação de todos os oficiais em serviço ativo, com respectivos posto, antigüidade e local de serviço, publicando-a em boletim e remetendo-a ao Juiz-Auditor competente.

    § 3° A relação não incluirá:
    a) os oficiais dos Gabinetes dos Ministros de Estado;
    b) os oficiais agregados;
    c) os comandantes, diretores ou chefes, professores instrutores e alunos de escolas, institutos, academias, centros e cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, Estado-Maior e altos estudos;
    d) na Marinha: os Almirantes-de-Esquadra e oficiais que sirvam em seus gabinetes, os
    Comandantes de Distrito Naval e de Comando Naval, o Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais e os oficiais embarcados na tropa, em condições de, efetivamente, participar de atividades operativas programadas para o trimestre;
    e) no Exército: os Generais-de-Exército, Generais Comandantes de Divisão de Exército e de Região Militar, bem como os respectivos Chefes de Estado-Maior ou de Gabinete e oficiais do Estado-Maior
    Pessoal;
    f) na Aeronáutica: os Tenentes-Brigadeiros, bem como seus Chefes de Estado-Maior ou de Gabinete, Assistente e Ajudantes-de-Ordens, ou Vice-Chefe e o Subchefe do Estado-Maior da Aeronáutica.

    R) Como disse antes, essa isenção tem uma finalidade, ( tal como a do tribunal do Juri),qual seja, evitar que ocupantes de determinadas funções ou cargos tenham que se afastar dos seus misteres, pois quando a lei quis efetivamente vedar ela for expressamente consignada.

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    @BM Segunda, 07 de julho de 2014, 1h10min

    Me permito só discordar diretamente quanto à isenção falada no último item, pois ao meu ver não é isenção, mas vedação, já que o parágrafo traz no texto do "A RELAÇÃO NÃO INCLUIRÁ", logo se relacionados fossem seria uma desobediência ao texto da lei, coloca abaixo um desaforamento que foi em decorrência da impossibilidade da realização do sorteio por seres os superiores ou mais antigos do acusado por ocuparem as funções vedadas.

    2002.01.000391-5 / AMAZONAS - STM

    A magistrada citou a vedação dos cargos dispostos no art. 19, §3º para solicitar o DESAFORAMENTO, sendo devidamente autorizado pelo STM, logo ao meu ver são vedações e não isenções.

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    @BM Segunda, 07 de julho de 2014, 6h05min

    Gostaria de fazer somente um destaque;

    Lembro que no Tribunal do Júri os jurados somente decidem a questão de fato, ou seja se é culpado ou inocente basicamente;

    Na Justiça Militar o juiz militar decide questão de fato e de Direito, ou seja tem total autonomia para discordar do juiz de Direito em qualquer situação, e mudar tipificação, pena-base e tudo mais, como o juiz de Direito é o Relator nos processos da Justiça Militar o SERVIDOR DO JUDICIÁRIO que decidir contrário estará se posicionando contra o magistrado, será que o SERVIDOR DO JUDICIÁRIO não terá aquela imparcialidade afetada?

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    pauloIII Segunda, 07 de julho de 2014, 9h10min

    Me permito só discordar diretamente quanto à isenção falada no último item, pois ao meu ver não é isenção, mas vedação, já que o parágrafo traz no texto do "A RELAÇÃO NÃO INCLUIRÁ", logo se relacionados fossem seria uma desobediência ao texto da lei, coloca abaixo um desaforamento que foi em decorrência da impossibilidade da realização do sorteio por seres os superiores ou mais antigos do acusado por ocuparem as funções vedadas.

    R) Tudo bem a divergência é a essência dos debates. Entretanto penso que a questão não pode ser baldeada. A solução comporta interpretação sistemática e coerência lógico-normativa assim como de efeito prático.

    Quando a lei quis vedar ela assim o fez ( Arts. 38, 52, 53, 57, 58, 129, 133, § 1º e, 137, do CPPM). Ao tratar das isenções podemos exemplificar a hipótese da alínea "c" do §3º do art. 19 da LOJMU, e perquirir acerca do seu espírito, porquê o aluno de curso de formação é isento da composição de conselho de justiça? Será o fato do militar ser aluno de curso de formação, retira por si só a imparcialidade ou qualquer outra qualidade que o impeça de compor o órgão?

    Na Justiça Militar o juiz militar decide questão de fato e de Direito, ou seja tem total autonomia para discordar do juiz de Direito em qualquer situação, e mudar tipificação, pena-base e tudo mais, como o juiz de Direito é o Relator nos processos da Justiça Militar o SERVIDOR DO JUDICIÁRIO que decidir contrário estará se posicionando contra o magistrado, será que o SERVIDOR DO JUDICIÁRIO não terá aquela imparcialidade afetada?

    R) É verdade, os juízes militares decidem acerca das questões de fato e de algumas questões de direito.

    Entretanto, insisto na tecla que o militar à disposição de qualquer órgão do Judiciário NÃO SE TRANSMUTA EM SERVIDOR DO JUDICIÁRIO. Seja para o exercício em cargo comissionado ou quando simplesmente se colocar à disposição da autoridade judiciária por exemplo por ocasião por pleito eleitoral.

    Quando a eventual imparcialidade essa poderá ocorrer independentemente de qualquer situação (exercer cargo comissionado no Executivo, judiciário ou Legislativo) e para tanto cabe a quem se sentir prejudicado manejar o recurso cabível no momento apropriado fazendo prova da ausência da imparcialidade.

    Diante desse fato eu insisto na pergunta, esse militar que exerce o cargo em comissão está à disposição diretamente do juiz da Vara Militar onde a ação está sendo julgada, ou de outra Vara Militar ou Comum (Criminal ou Civil)?

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    eldo luis andrade Segunda, 07 de julho de 2014, 12h06min

    Quem pode exonerar livremente (ad nutum) o militar comissionado? Imagino que somente o Presidente ou Vice-Presidente do TJ.
    Ainda que estivesse exercendo a atividade comissionada na vara do juiz de direito que julgara o caso este por certo nao tem poderes para exonerar o comissionado. O que no meu entender é suficiente para afastar suspeita de parcialidade.

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    AJK Segunda, 07 de julho de 2014, 16h26min

    Senhores a parcialidade do julgador se submete a regramento específico, consequentemente não há lugar para meras especulações. Ou se argui com embasamento probatório mínimo ou não.

    A questão pode ser traduzida na seguinte pergunta: na atuação desse militar tem algum elemento que possa ser suscitado em relação a uma suposta parcialidade? Caso afirmativo, em quê?

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    @BM Terça, 08 de julho de 2014, 20h20min

    A ordem do §3º do art. 19 da LOJMU ao dizer que a relação não incluirá tais oficiais em tais funções não são afetas ao CPPM mas se restringe a uma ORDEM ADMINISTRATIVA, ou seja aos responsáveis por enviar a relação está dada a ordem legal para que não coloquem nas relações tais oficiais que estejam em tais situações administrativas, sendo tal ORDEM ADMINISTRATIVA desobedecida e forem sorteados estes oficiais a ilegalidade administrativa terá o condão de afetar a esfera penal?

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    eldo luis andrade Quarta, 09 de julho de 2014, 8h17min

    A finalidade da norma aparenta ser mais para não tumultuar atividades administrativas desempenhadas pelos oficiais militares. Não se vislumbra num primeiro momento que se desobedecida a norma seja causado prejuízo à defesa ou à acusação.
    Qual a sanção que pode ser imposta a quem desobedecer à norma? Primeiro os superiores dos oficiais podem simplesmente dizer que não liberam invocando a norma. Sem precisarem fundamentar por que negam. Basta citar a norma impeditiva. Sem entrar em maiores detalhes sobre os prejuízos que tal liberação pode causar aos serviços da administração militar.
    Quanto ao responsável pela liberação, acredito que o máximo que possa ocorrer é uma advertência verbal se antes não respondeu por outras irregularidades. Dificilmente haverá exclusão dos quadros militares. Ainda que seja constatado efetivo dano à administração militar.
    Quanto a reflexo no processo penal? Entendo que nenhum. Vale a regra processual exposta tanto no CPPM como no CPP que não há nulidade processual sem dano. Além de que no CPPM há regra específica no sentido que formado o Conselho Militar com qualquer tipo de irregularidade só haverá nulidade se o voto do oficial irregularmente investido houver influído no resultado. No caso de maioria por apenas um voto. Se a maioria absolvendo ou condenando o acusado se formar apesar de seu voto não há nulidade.

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    pauloIII Quarta, 09 de julho de 2014, 8h35min

    Nunca é demais reiterar que o tema relativo ao impedimento, suspeição e nulidade está fundado em princípios e regramentos próprios.

    Mas por apego ao debate convido o colega para a seguinte reflexão:

    digamos que tenha sido incluído na relação um determinado militar que esteja realizando um curso de especialização (p.e. o CAIO- Curso Avançado de Especialização para Oficiais/EB), se enquadrando portanto no disposto no Art. 19, § 3º, "c", da LOJMU, e que tenha sido sorteado para compor um Conselho de Justiça, e que fora essa situação (ter sido incluído em relação quando estava realizando um curso de especialização) não subsiste nenhuma outra situação de suspeição, impedimento ou nulidade, e que tal situação (está realizando um curso de especialização) somente foi dada a conhecer após o julgamento da ação penal, faz sentido anular todo o processo ou parte dele desprezando toda a construção principiológica, legal e jurisprudencial da sistemática da nulidade?

    Peço a sua opinião.

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    @BM Quarta, 09 de julho de 2014, 14h08min

    Me permiti pensar que no tocante aos integrantes dos Estados Maiores e Comandos a proibição de incluir nas relações tinha como motivo ser cargos em confiança dos seus respectivos Comadantes e chefes, logo ficaria estranho alguém que é da confiança do comandante do Exército ou da Regional X julgar alguém de quem seu comandante tenha mandado instaurar o INQUÉRITO ou tenha dado a motivação para a realização do mesmo que transformou-se em ação penal.

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    AJK Quarta, 09 de julho de 2014, 21h20min

    Toda regra normativa tem um sentido, que deve ser perquirido a partir do sistema como um todo. As regras de impedimento, suspeição e nulidade emprestam efeito prático-lógico-sistemático.

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    Gilberto Sudario Terça, 29 de julho de 2014, 21h20min

    pauloIII gostaria de saber mais sobre o curso da Ambra College. Você faz parte da primeira turma ?

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    Alfredo Freitas Segunda, 31 de agosto de 2015, 18h13min

    Olá, Gilberto Sudário

    Tudo bem?

    A primeira turma da Ambra College teve seus diplomas revalidados, todos eles, em 2014. Trata-se de turma composta por seis graduados que colaram grau em 2013 em cerimônia aqui em Downtown Orlando.

    Caso tenha interesse em estudar direito a distância, acesse o seguinte link: http://blog.ambracollege.com/curso-de-direito-a-distancia/

    A lista de alunos dessa primeira turma está disponível no site da Ambra (http://www.ambracollege.com/pt-br/sobre/pessoas)

    Alfredo

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