Nomeação em concurso público
Gente, fui aprovado em primeiro lugar em um concurso Federal(tinha 2 vagas) mas só tenho 17 anos, e apesar de completar 18 este ano corre um grande risco de eles chamarem antes, o que posso fazer para não perder a vaga???desde já agradeço.
No Direito há vários mecânismos para se adquirir o que se quer, esse é um deles, entretanto, não creio que seja o caso de voce entrar com um Mandado pois voce tinha que saber que só se pode ser nomeado pela Administralçao Pública quando se é maior. E, creio que no edital do concurso deve constar isso. Aguarde, talvez não te convoquem antes dos 18 anos.
Existem precedentes judiciais no sentido de que a emancipação do menor de 18 anos supre o requisito "idade" para efeitos de assumir cargo público.
Nesse caso, podem os genitores conceder a emancipação ao menor com 17 anos, por meio de instrumento público, sem necessidade de homologação judicial. Creio que nesse caso, o procedimento deve ser mais rápido, por não depender de intervenção judicial.
Mesmo que nesse ano você complete 18 anos, se o procedimento de emancipação estiver concluído antes da sua nomeação, existe a chance de o Judiciário conceder o Mandado de Segurança.
TRF1
"Ementa: ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. IBGE. MENOR EMANCIPADO. APROVAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. Candidato emancipado possui plena capacidade para praticar atos da vida civil, entre os quais o exercício de cargo público. 2. A lei pode impor limites ao acesso a cargos públicos, desde que as exigências sejam razoáveis e não configurem violação ao art. 7º , XXX , da Constituição (STF, AI 413.149 AgR), o que não se verifica no presente caso, tendo em vista que as atribuições do cargo pretendido pela impetrante são de índole administrativa (e burocrática), conforme se vê do subitem 1.5 do edital do certame. 3. Remessa oficial a que se nega provimento."
TJRO
"Ementa: Reexame necessário. Concurso público. Direito à nomeação e posse em decorrência de emancipação legal. Possibilidade. Concessão da ordem. Manutenção da sentença reexaminada.A emancipação afasta o óbice da menoridade e torna possível a nomeação e posse do candidato emancipado no cargo público, que logrou êxito em conquistar por aprovação em concurso público."
TJDF
"Ementa: CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - AÇÕES CAUTELAR E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO LEGISLATIVO - CANDIDATO MENOR DE DEZOITO ANOS - POSSE - POSSIBILIDADE - EMANCIPAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE."
Lembrando, entretanto, que existem entendimentos contrários (e com os quais eu concordo, particularmente), pois a exigência de 18 anos completos para a assunção do cargo público não diz apenas com a capacidade civil (atingida pela emancipação), mas principalmente com a capacidade penal, que só é atingida com a maioridade, e não pela emancipação.
Hen_BH, há um dado neste caso, há de se observar com muita cautela o Edital do Concurso Público a que JB Júnior se submeteu (Federal), pois já acompanhei processo semelhante e "a sentença reafirmou a exigência do requisito editalício da capacidade penal", que como voce citou se vislumbra com a maioridade e não pela emancipação. Mas, retomo o que aconselhei anteriormente a ele: no Direito há vários recursos para serem pleiteados, só depende dele querer intentar.Valeu o esclarecimento.
Julio,
muito difícil prever em quanto tempo podem ocorrer nomeações. Isso depende de uma série de fatores: se você foi aprovado dentro do número de vagas; sua posição na lista de aprovados; da necessidade do órgão; surgimento de novas vagas no decorrer do concurso.
As nomeações dos classificados dentro das vagas do edital podem ocorrer a qualquer época, dentro do prazo de validade do certame.
Quanto ao modo de convocação, é bom dar uma olhada no edital, para ver se ele dispõe sobre isso. Normalmente enviam correspondência ao endereço do candidato, além da publicação no DOU.
De todo modo, é bom entrar em contato com o órgão para o qual você prestou o concurso, para obter melhores informações.
Parabéns e boa sorte!
JB Júnior, As orientações prestadas pelo Dr. Hen_BH foram bastante pertinentes. As regras editalícias estão aí para serem questionadas. Não desista de seus objetivos.
Preventivamente, consulte um profissional especialista em Direito Administrativo.
Cordialmente, Tarcisio Dantas. [email protected]
Tratando-se de concurso federal, a lei 8112/90 não mais prevê prorrogação do prazo de posse.
O art. 13, § 1º, em sua redação original, previa a possibilidade de se requerer prorrogação de mais 30 dias no prazo da posse. Ocorre que referido parágrafo foi alterado pela lei 9527/97, não mais prevendo tal possibilidade.
As únicas hipóteses são aquelas em que o nomeado já seja servidor e encontre-se em gozo das licenças/afastamentos previstos no parágrafo 2º do mesmo artigo.
Oi é a primeira vez que participo do forum e estou precisando muito de ajuda. Fui aprovada em um concurso público ( Professor de São Paulo) e saiu esse mes a autorização para minha convocação. Trabalho em uma empresa privada e não queria pedir demissão, queria que eles me demitissem para que eu possa receber os meu direitos, enfim, Fiquei sabendo que existe uma lei em que quando uma pessoa é aprovada em um concurso público a empresa tem que mandar embora, isso é verdade? Eles serão obrigados a me demitir ou terei que pedir a demissão? Por favor preciso dessa resposta com urgencia. Obrigado!
JB Júnior, consulte o artigo que escrevi sobre o benefício de "final de fila", em jus.com.br/artigos/30269/concurso-publico-beneficio-de-final-de-fila; em último caso esta pode ser uma saída.
Para maiores informações, encaminhe-me um e-mail.
Cordialmente, Tarcisio Dantas. [email protected]
BJ Júinio, a inviabilidade será a defesa da Administração Pública, mas esta é uma tese interessante, bem fundamentada a qual venho me filiando e, profissionalmente, já obtive êxito no Rio. Infelizmente sua única opção será ingressar com uma ação, caso vc seja convocado antes de completar 18 anos.
Desejo-lhe sorte!
Cordialmente, Tarcisio Dantas. [email protected]