O QUE É ASTREINTES?

Há 20 anos ·
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Feliza Natal a todos e um ano novo cheio de paz, saúde e sabedoria.

Olá, Minha dúvida é sobre a palavra ASTREINTES. O que significa isso?

Fui aprovada num concurso público aqui de minha cidade para uma empresa de economia mista municipal, que faz a coleta de lixo. Na verdade, essa empresa é cabide de emprego de todos os prefeitos que passam por aqui. É uma vergonha, mas ninguém faz nada porque mais cedo ou mais tarde irao preisar dela, quem for prefeito ou vereador para empregar quem eles querem...

Fiz o concurso para o cargo de auxiliar administrativo. Erao 7 vagas. Fiquei com a 5. 4 já foram contratados. Há empregados terceirizados lá. Entao, entrei com uma açao judicial para ficar no lugar de um terceirizado.

Fiz uma carta a prefeitura pedindo explicaçao sobre tal empregado, porque eu que era concursada nao entrava no lugar daquele que era terceirizado, com contrato há mais de 2 anos. A prefeitura nunca respondeu essa carta.

Entao procurei um advogado na defensoria pública da Universidade Federal do RN (Curso de Direito), que deu entrada nesse processo na minha cidade.

Pago apenas as custas e a passagem/estadia desse advogado quando vem aqui em minha cidade (interior do RN). Para falar com ele, somente nos dias de semana e no dia do plantao. Na prática, é difícil porque ele estar terminando o curso, trabalha por conta própria e ainda faz estágio na defensoria do curso dele.

A última vez que ele deu entrada no meu processo, foi pedindo ao juiz a minha contrataçao imediata e o juiz deu uma multa contra a empresa de economia mista de R$ 500,00 por dia se nao me contratar, chamado ASTREINTES. Isso foi no início de novembro/2005, mas até agora, nada: nao fui chamada e a validade do concurso termina em janeiro/2006 e o terceirizado continua trabalhando normalmente.

Gostaria de saber o que é estreintes? Essa multa diária de R$ 500,00 é para quem: o autor da causa e para o Poder Judicário? Se eu mandar executar essa multa, a empresa pode ficar com raiva e me demitir logo após a contratacao já que é carteira assinada?

Muito obrigada.

4 Respostas
Carlos Abrão
Advertido
Há 20 anos ·
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Prezada Rosângela.

“Astreintes” é uma forma de aplicar uma multa àquele que não cumpre uma determinação judicial.

Para o caso que relatou, trata-se de uma obrigação de fazer (nomeação para provimento do cargo).

Em que pese a possibilidade do Prefeito escolher os dirigentes da “empresa” (sociedade), esta tem autonomia administrativa (possui um quadro próprio de servidores), portanto a carta que endereçou à Prefeitura não a obriga a respondê-la(ela responde por determinados atos da empresa, a nomeação de concursados não") .

Ainda quanto ao que relatou, depreende-se que o prazo de validade do concurso ainda não terminou. Sobre isto, há a possibilidade de o administrador público nomeá-la ou não conforme a oportunidade e necessidade do ato. Contudo, creio que a motivação que levou o Juiz a prever a multa tenha como referência a existência de um servidor não concursado ocupando o cargo mesmo após a realização do competente concurso para a substituição dos terceirizados.

Tentando dar contornos que possam aclarar tal situação, cabe retornar ao assunto “astreintes”:

  • é cabível quando aquele que tem a obrigação de fazer se constitui em mora, ou seja, quando deixa de cumprir no tempo certo a obrigação(vale destacar que estou considerando a obrigação de contratá-la por existir outro não concursado ocupando o cargo);

  • com essa reiteração, o administrador ainda não está em mora na sua obrigação de contratá-la;

  • como a multa foi fixada em dias, é provável que na decisão proferida hajam fixados o dia do início e o dia do fim do período correspondente ao cumprimento da ordem judicial;

  • enquanto não findado esse período, não há descumprimento de ordem judicial, requisito para a aplicação da multa.

Disso decorre que a aplicação da multa contra a “empresa de economia mista” deve incidir somente após finalizado o prazo de validade do concurso e desde que persista a ocupação do cargo por servidor não concursado.

Quanto ao beneficiado com o valor da multa, somente você concorre para o seu recebimento.

Quanto ao reflexo negativo da sua execução ensejando a “raiva” daquele que responde por ela, existe ests possibilidade, contudo de forma velada e não “logo após a contratação”. Para que haja a demissão é necessário um processo administrativo onde a administração pública expõe os seus motivos e onde você poderá se defender. Para qualquer servidor contratado(seja pelo regime jurídico próprio ou pelo regime jurídico da CLT; estável ou não estável), a forma de exoneração/demissão deve seguir o mesmo rigor que houve na contratação, ou seja, se houve rigor quanto a exigência de concurso público existe o rigor para a exoneração/demissão.

Sem desconsiderar que posso incorrer em erro pelo fato de não ter acesso aos autos do processo, é o que me parece adequar-se ao caso.

Carlos Abrão.

eldo luis andrade
Advertido
Há 20 anos ·
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Astreintes é forma indireta de o juiz em obrigações de fazer ou não fazer obter o cumprimento da obrigação. A multa diária seria uma forma de pressionar psicologicamente ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. No seu caso fazer: contratar você por ser concursada. Pelo que pesquisei a multa é para o autor da causa. Quanto a demissão por executar após contratada é possível. Só que para o poder público é complicado. A demissão tem de ser motivada mesmo em estatais. É claro que não vão lhe demitir alegando que você entrou na Justiça. Mas poderão alegar outros motivos que pareçam justos: excesso de pessoal, necessidade de controle de gastos, etc. E no estágio probatório provavelmente vão exigir bastante. Ou talvez não ocorra nada. É um risco que você tem de correr.

Leonardo Carraro Poubel
Advertido
Há 20 anos ·
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O Código de Processo Civil estabelece:

Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1º - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

§ 2º - A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).

§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

[1]§ 5º - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

[2]§ 6º - O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

[3]Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

§ 1o - Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

§ 2o - Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

§ 3o - Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.

[4]Art. 14 - São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - proceder com lealdade e boa-fé;

III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito;

[5]V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

[6]Parágrafo Único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo ao juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo pago no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

As astreintes, reguladas no artigo 461, visam a propiciar ao autor exatamente o bem a que tem direito. O artigo 14 tutela a dignidade da Justiça. Embora se trate, num e noutro caso, de obter o cumprimento das ordens judiciais, há esta diferença fundamental: o artigo 461 tutela o interesse do autor; o artigo 14, o interesse público. Por isso mesmo, a multa do artigo 461 é do autor; a do artigo, para a Fazenda Pública.

As astreintes têm lugar para a tutela específica de obrigações de fazer ou de não fazer (art. 461) e de entregar coisa (art. 461-A, § 3º). Excluem-se, pois, as obrigações de pagamento de quantia em dinheiro. As obrigações de prestar declaração de vontade são atendidas por sentença substitutiva da vontade do devedor (arts. 639 e 641).

Sendo a multa fixada em dias, é importante determinar o dia do início e o do fim do período correspondente, ou seja, o termo inicial e o termo final, para determinação do número de dias que lhe correspondem, o qual será multiplicado pelo valor unitário da multa.

O parágrafo 4º do artigo 461 determina que o juiz fixe prazo (razoável) para o cumprimento do preceito, donde a ilação de que a multa corre desde o primeiro dia subseqüente ao término do prazo fixado pelo juiz [7]. Supõe-se, aí, obrigação de fazer e prazo fixado pelo juiz. Enquanto não transcorrido o prazo judicial, não há descumprimento, o que é pressuposto para a incidência da multa. Se a obrigação é de não fazer, não há prazo [8]. A eficácia da ordem é imediata. A multa passa a incidir (ou incide de uma só vez, em se tratando de multa fixa), assim que o réu pratica o ato proibido.

Precisamos, porém, prosseguir, perguntando quando começa a correr o prazo fixado pelo juiz para o cumprimento da obrigação. Suponha-se, por exemplo, que o juiz fixe, na sentença, o prazo de dez dias para o cumprimento da obrigação. O Tribunal nega provimento à apelação, interposta com efeito suspensivo. Pergunta-se: o prazo começa a correr desde a publicação do acórdão? Desde o trânsito em julgado? Desde a intimação das partes do despacho de cumpra-se? Desde a intimação pessoal do réu, ordenada pelo juiz, após o retorno dos autos ou apresentação de carta de sentença? A última é a resposta verdadeira. Não se exige trânsito em julgado. Basta que o recurso não tenha efeito suspensivo. Intimação por nota de expediente tem por destinatários os advogados. Tratando-se, como se trata, de ato que deve ser praticado pela parte, sua intimação pessoal é de rigor. Essa solução atende também à hipótese de não haver, ainda, determinação de prazo para o cumprimento e do valor da multa diária, que serão, então, fixados pelo juiz, intimando-se o réu. Idêntica é a solução, no caso de antecipação de tutela. Intimado pessoalmente o réu, começa a correr o prazo para o cumprimento da obrigação, ainda que interposto agravo, sem efeito suspensivo.

Quanto ao termo final: se a obrigação é de fazer, é claro que a multa diária deixa de correr, assim que o devedor cumpre aquilo que foi ordenado. Isso pode ocorrer também na hipótese de obrigação de não fazer, impondo-se ao devedor a obrigação de desfazer, sendo isso possível. A multa também deixa de correr se e quando o credor requer a conversão da obrigação em perdas e danos, ou tornar-se impossível o cumprimento da obrigação específica ou a obtenção do resultado prático correspondente (Veja-se o parágrafo 1º artigo 461).

O termo final não extingue o crédito constituído pelo decurso do tempo que ele encerra. O artigo 461, § 2º, é expresso: “A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa”. As astreintes são, portanto, cumuláveis com perdas e danos. Nada impede, tampouco, sua cumulação com as sanções do artigo 14, que têm natureza diversa e, ainda, com multa moratória, eventualmente prevista no contrato.

A Lei não prevê limite máximo para a multa. Sustentamos, porém, que, nas obrigações de cunho patrimonial, não se deve cobrar do devedor mais do que duas vezes o valor da obrigação: uma, enquanto satisfação do credor; a outra, por sua resistência ao mandado judicial. (Ver "Limites da coerção judicial - limites do artigo 461 do CPC").

As astreintes subordinam-se à procedência do pedido, a cujo atendimento visam. Assim, ainda que tenha havido efetiva desobediência ao comando judicial, extingue-se o crédito delas decorrente, se a decisão que a final transita em julgado é no sentido de sua rejeição, bem como no caso de procedência de ação rescisória proposta pelo réu.

Também se extingue o crédito, ocorrendo revogação, pelo próprio juiz, ou reforma, pela superior instância, da decisão mandamental interlocutória.

A Lei autoriza o juiz a modificar, de ofício, o valor ou a periodicidade da multa, verificando que ela se tornou insuficiente ou excessiva (art. 461, º§ 6º). Portanto, no que diz respeito à multa, não há em preclusão, se interlocutória a decisão, nem coisa julgada, se final.

A execução da multa, ou seja, a cobrança judicial do valor que lhe corresponde, subordina-se ao disposto no artigo 587: A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo. Portanto, a multa decorrente de decisão interlocutória somente pode ser cobrada após a sentença (de procedência). Assim, pode o crédito constituir-se no curso da ação, mas a exigibilidade decorre da sentença.

A cobrança do valor da multa faz-se por execução, determinado o quantum pela multiplicação do número de dias pelo valor da multa. Pela citação constitui-se o devedor em moral, correndo, desde então, juros moratórios.

Cabem, embargos à execução da multa, restringindo-se, porém, a defesa, às matérias do artigo 741, porque se trata de execução de título judicial.

As normas introduzidas pelo novo artigo 461 não revogaram o disposto nos artigos 621 a 644, mas o procedimento nelas previsto restou restrito às execuções fundadas em título extrajudicial.


[1]§ 5º alterado pela Lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002.

Redação anterior:

"§ 5º - Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial."

Para viger somente a partir de 07 de agosto de 2002.

[2] § 6º acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002.

Para viger somente a partir de 07 de agosto de 2002.

[3] Art. 461-A acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002.

Para viger somente a partir de 07 de agosto de 2002.

[4] Art. 14 com nova redação dada pela Lei nº 10.358, de 27 de dezembro de 2001.

Redação Anterior:

"Art. 14 - Compete às partes e aos seus procuradores:"

Para viger somente 3 (três) meses após a data de sua publicação.

[5] Inciso acrescentado pela Lei nº 10.358, de 27 de dezembro de 2001.

Para viger somente 3 (três) meses após a data de sua publicação.

[6] Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.358, de 27 de dezembro de 2001.

[7] Pouco importa que o prazo fixado pelo juiz finde em domingo ou feriado, porque não se trata de prazo para a prática de ato processual.

[8] Salvo na hipótese, excepcional, de obrigação de não fazer durante certo tempo.

faustino Lopes dos santos
Advertido
Há 20 anos ·
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professor contratado até 2008, fez empréstimo-cdc, seu contrato foi rescindido. Agora encontra-se desempregado e com uma dívida. Qual o caminho mais viável? cabe multa? Em que lei posso me valer? Grato.

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Há 11 anos
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