CONEXÃO ENTRE PROCESSOS NA VARA MILITAR QUEM JULGA, JUIZ OU CONSELHO?
CONEXÃO ENTRE PROCESSOS NA VARA MILITAR QUEM JULGA, JUIZ OU CONSELHO?
O Direito é espetacular pois as situações fáticas nos trazem entendimentos diversos, vejamos;
Foi solicitada a conexão na VARA MILITAR de dois processos nas seguintes situações;
1 - Processo em andamento com Conselho de Justiça Militar já instalado e aguardando julgamento.
2 - Denúncia recebida e pedido de conexão feito antes da instalação do Conselho.
Na Justiça Militar os Conselhos, diferentemente do Tribunal do Júri decidem questões de fato e de Direito, logo os juizes militares têm total autonomia para decidir o que quiserem dentro daquele processo em equivalência de seu voto ao do juiz togado. Exceção feita às situações que e Lei define como de competência monocrática do juiz.
Quanto à conexão que é a base de nosso debate não achei a definição legal de quem julga se a mesma deve ser reconhecida. Como são ambos os processos na mesma VARA MILITAR entendo que a decisão fica lá mesmo, mas pode o juiz monocraticametne decidir as duas, ou por estar um dos processos com o conselho já formado deverá o conselho ser ouvido?
Temos outro debate ativo que gostaríamos do posicionamento dos colegas de fórum;
IN)CONSTITUCIONALIDADE DE AUMENTO DE PENA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO
Será constitucional o §1º do art 303 do CPM ao usar o salário mínimo como referência para o aumento da pena.
Destaco que o salário mínimo é usado do códio penal comum como referência de dias-multa e já há decisões da inconstitucionalidade por afronta ao inciso IV do art. 7º da CF, pensemos então ser ele fato majorador de pena que afeta a liberdade.
TEXTO DA CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
TEXTO DO CPM Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
§ 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo
Discordo do seu entendimento colega Eldo. A separação dos processos é da competência do juiz de direito (Art.30, XXIV, LOJMU c/c art. 106, “c”,CPPM). Quando a lei quis atribuir tanto ao juiz como ao colegiado a competência para decidir acerca de determinada questão, em razão do momento processual ela foi taxativa (Art. 125, "a" e "b", CPPM).
Estamos falando de uma conexão de dois processos na mesma VARA MILITAR estadual.
Quando pedida a conexão um processo já tinha conselho especial formado e o outro estava antes da formação do conselho, atualmente ambos têm conselho formado, ou seja temos duas situações.
1 - Um processo com conselho e outro sem conselho.
2 - Ambos os processos como conselho formado.
Vamos debater?
Comentando a participação do PauloIII, trago uma informação complementar, o §1º estabelece que a decisão é do juiz ou do Conselho, logo do juiz competente para julgar aquele processo, retorno então ao entendimento que se já estiver instalado o conselho cabe ao colegiado tal decisão. Entendemos que o termo "juiz" no caput do art. 106 se refere ao juiz competente, logo se o julgamento for monocrático cabe ao juiz de direito sozinho, se for do colegiado cabe a este tal decisão.
Art 106. O juiz poderá separar os processos: §1º Da decisão de auditor ou de Conselho de Justiça em qualquer dêsses casos, haverá recurso de ofício para o Superior Tribunal Militar.