ALEGAÇÃO - FATO NOVO - RÉPLICA
Caros Colegas, estou com uma dúvida aqui e gostaria muito poder contar com a ajuda de vocês.
Na réplica o autor trouxe a baila fatos inteiramente novos, os quais não haviam sido suscitados na inicial, sendo que não foi dado vistas à parte requerida para se manifestar sobre os mesmo, já tendo sido proferida sentença de procedência, levando em conta também esses novos fatos alegados.
Entendo que é caso de afronta ao contraditório e a ampla defesa. O que vcs acham????
Estou fazendo o recurso aqui e quero buscar a nulidade da sentença em face a ausencia de oitiva da parte ré quando aos novos fatos alegados pelo autor. Seria cabivel??? Qual a opinião de vocês???
Se os fatos novos suscitados na réplica não forem reputados supervenientes, vale dizer, se o autor tinha, ou poderia ter, conhecimento dos mesmos quando da propositura da ação, há também, no caso trazido ao debate, violação à regra estatuída no art 264, do CPC, que veda a ampliação objetiva da demanda após a citação (com a ressalva da anuência do réu).
Portanto, se esta for a hitótese (alegação de fatos que não sejam considerados supervenientes), além da violação à garantia constitucional do contraditório e ampla defesa, a alegação de error in procedendo pode se ancorar também na transgressão ao dispositivo supramencionado.
É o que penso.
Abraços
Se os fatos novos suscitados na réplica não forem reputados supervenientes, vale dizer, se o autor tinha, ou poderia ter, conhecimento dos mesmos quando da propositura da ação, há também, no caso trazido ao debate, violação à regra estatuída no art 264, do CPC, que veda a ampliação objetiva da demanda após a citação (com a ressalva da anuência do réu).
Portanto, se esta for a hitótese (alegação de fatos que não sejam considerados supervenientes), além da violação à garantia constitucional do contraditório e ampla defesa, a alegação de error in procedendo pode se ancorar também na transgressão ao dispositivo supramencionado.
É o que penso.
Abraços
Prezado,
houve violação ao devido processo legal, pois o Art. 264 do CPC veda a ampliação do pedido após a citação sem a aprovação da parte contrária, o que é chamado de ampliação objetiva da lide.
Você poderá alegar, em seu recurso, a violação ao devido processo legal, consubstanciada na ausência de intimação da parte contrária sobre a réplica, requerendo a nulidade do processo até a apresentação da réplica, quando o juiz primário, em caso de acatamento do seu recurso, deverá conceder vista ao réu para que se manifeste a respeito da réplica.
Acho melhor você cair por esse lado, deixando de lado o argumento de violação ao contraditório e ampla defesa, porquanto essa nulidade deveria ter sido levantada no primeiro momento oportuno.
Caso o recurso seja provido e você tenha esgotado todas as instancias, tente a rescisão da sentença por julgamento ultra petita, em sede de Ação Rescisória.
Espero ter contribuído.
Abraço.