ALEGAÇÃO - FATO NOVO - RÉPLICA

Há 19 anos ·
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Caros Colegas, estou com uma dúvida aqui e gostaria muito poder contar com a ajuda de vocês.

Na réplica o autor trouxe a baila fatos inteiramente novos, os quais não haviam sido suscitados na inicial, sendo que não foi dado vistas à parte requerida para se manifestar sobre os mesmo, já tendo sido proferida sentença de procedência, levando em conta também esses novos fatos alegados.

Entendo que é caso de afronta ao contraditório e a ampla defesa. O que vcs acham????

Estou fazendo o recurso aqui e quero buscar a nulidade da sentença em face a ausencia de oitiva da parte ré quando aos novos fatos alegados pelo autor. Seria cabivel??? Qual a opinião de vocês???

4 Respostas
Zenaide
Advertido
Há 19 anos ·
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Prezado Dr. Luciano

Se o autor trouxe fatos novos na réplica, é necessário dar vistas a parte contraria para manifestar-se. Se não foi dado e a ação foi sentenciada, o recurso cabível é a apelação, a não ser que o magistrado reconsidere(acho difícil, mas não custa tentar)

Danilo Andrade
Advertido
Há 19 anos ·
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Se os fatos novos suscitados na réplica não forem reputados supervenientes, vale dizer, se o autor tinha, ou poderia ter, conhecimento dos mesmos quando da propositura da ação, há também, no caso trazido ao debate, violação à regra estatuída no art 264, do CPC, que veda a ampliação objetiva da demanda após a citação (com a ressalva da anuência do réu).

Portanto, se esta for a hitótese (alegação de fatos que não sejam considerados supervenientes), além da violação à garantia constitucional do contraditório e ampla defesa, a alegação de error in procedendo pode se ancorar também na transgressão ao dispositivo supramencionado.

É o que penso.

Abraços

Danilo Andrade
Advertido
Há 19 anos ·
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Se os fatos novos suscitados na réplica não forem reputados supervenientes, vale dizer, se o autor tinha, ou poderia ter, conhecimento dos mesmos quando da propositura da ação, há também, no caso trazido ao debate, violação à regra estatuída no art 264, do CPC, que veda a ampliação objetiva da demanda após a citação (com a ressalva da anuência do réu).

Portanto, se esta for a hitótese (alegação de fatos que não sejam considerados supervenientes), além da violação à garantia constitucional do contraditório e ampla defesa, a alegação de error in procedendo pode se ancorar também na transgressão ao dispositivo supramencionado.

É o que penso.

Abraços

Márcio
Advertido
Há 19 anos ·
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Prezado,

houve violação ao devido processo legal, pois o Art. 264 do CPC veda a ampliação do pedido após a citação sem a aprovação da parte contrária, o que é chamado de ampliação objetiva da lide.

Você poderá alegar, em seu recurso, a violação ao devido processo legal, consubstanciada na ausência de intimação da parte contrária sobre a réplica, requerendo a nulidade do processo até a apresentação da réplica, quando o juiz primário, em caso de acatamento do seu recurso, deverá conceder vista ao réu para que se manifeste a respeito da réplica.

Acho melhor você cair por esse lado, deixando de lado o argumento de violação ao contraditório e ampla defesa, porquanto essa nulidade deveria ter sido levantada no primeiro momento oportuno.

Caso o recurso seja provido e você tenha esgotado todas as instancias, tente a rescisão da sentença por julgamento ultra petita, em sede de Ação Rescisória.

Espero ter contribuído.

Abraço.

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Há 11 anos
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