'Cruzar' faixa contínua é infração ?
Olá, diz no CTB que Ultrapassar em faixa contínua seja dupla ou simples é infração de trânsito. Mas eu gostaria de saber se o simples fato de cruzar a faixa contínua (para acessar um imóvel por exemplo) sem fazer ULTRAPASSAGEM, é infração ? Afinal, passagem e ultrapassagem são coisas diferentes.
cleiff,
O simples cruzamento da faixa contínua não pode ser encarado com uma infração de ultrapassagem, mesmo porque seria impossível você cruzá-la no mesmo momento em que esteja indo (ou vindo) outro veículo.
Atenciosamente,
Pádua
cleiff!
A Linha de Divisão de Fluxos Opostos serve para impedir a ultrapassagem em determinado trecho e também a conversão para acessar lotes lindeiros. Assim, se a faixa estiver contínua (dupla ou simples), vc não pode ultrapassar outro veículo ou acessar o imóvel que se encontra do lado oposto.
Isso é necessário para impedir a conversão (ou mesmo o retorno) em curvas, onde não há uma visão completa dos veículos que transitam pela via e não há como efetuar a manobra com a total segurança.
O veículo que acessa o lote do lado contrário pode estar cometendo a seguinte infração:
" Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização: Infração - grave; Penalidade - multa."
Assim, se houver sinalização impedindo a conversão, deve deslocar o veículo mais à frente até que encontre um local em que o retorno seja permitido para poder acessar o imóvel desejado.
Atenciosamente,
Fernando
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cleiff!
Disponha sempre que precisar.
Atenciosamente,
Fernando
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VAMOS LÁ:: ISTO É UMA VIA TRAÇEJADA=================================TANTO DIREITA COMO ESQUERDA É PERMITIDO FAZER A CONVERSÃO. AGORA:
SEU SENTIDO DE DIREÇÃO É DA ESQUERDA PARA A DIREITA ASSIM TUDO QUE ESTIVER A SUA ESQUERDA SÓ PODERÁ SER ACESSADO QUANDO NÃO HOUVER MAIS LINHA CONTÍNUA, OU SEJA TERÁ QUE FAZER A CONVERSÃO NO CRUZAMENTO DE VIAS PERMITIDO
esse entendimento contraria o que trata o Anexo II do CTB, que versa sobre sinalização de trânsito (alterado pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 160/04), e a Resolução nº 236/07, que aprovou o Volume IV do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – Sinalização horizontal, e cujo item 5.1.1. assim estabelece: “A LFO-1 divide fluxos opostos de circulação, delimitando o espaço disponível para cada sentido e regulamentando os trechos em que a ultrapassagem e os deslocamentos laterais são proibidos para os dois sentidos, exceto para acesso a imóvel lindeiro”. Esta exceçao ao acesso de imóvel lindeiro nao é justamente o questionamento inicial?
Me ajudem por favor, nesta terça feira as 10 hs da manha, estava em uma avenida com faixa continua e parei para virar a esquerda e dei seta, veio uma moto tornado em alta velocidade e bateu na traseira do meu carro do lado direito do carro, o motoqueiro e o carona caíram e teve ferimentos leves, fiquei no local ate o corpo de bombeiro levar eles, não teve policia, não teve bo, e eu não tenho carteira, eu fui o culpado ou tenho direito de cobrar o estrago?
Bom dia, me envolvi em um acidente com uma ambulância em uma cotação dessa. Eu estava aguardando para entrar em um lote. Quando o último carro desceu, eu entrei a ambulância entrou na contra mão e bateu no meu carro. Detalhe, ela ligou a site na na hora que entrou. Eu ja havia entrado para acesso ao lote.
Pessoal: (ISS, FERNANDA, CLEIFF E FERNANDO
Sobre transpor a linha dupla para acessar os lotes lindeiros, tenho que lembrar que em uma via rural de duplo sentido com acostamento costumam haver "retornos" para acessar um determinado lote lindeiro a esquerda. Você sai para o acostamento, faz uma meia lua à sua direita e CRUZA A FAIXA CONTÍNUA, para então fazer a outra meia lua, completando o retorno ou entrando em algum lote lindeiro.
Isto me parece fornecer base para fazer o mesmo tipo de manobra fazendo retornos e conversões à esquerda onde não existirem locais devidamente sinalizados para isso. Vale notar que o CTB NÃO DIZ no art 204 que a manobra será proibida se houver faixa dupla contínua.
A única coisa que o CTB diz no artigo 34 é que "todo condutor que queira executar uma manobra deve certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via..."
Sendo assim não vejo razão para não podermos cruzar a faixa contínua para acessar lotes lindeiros à esquerda.
Se eu estiver errado por favor me corrijam.
Hugo.
Pessoal: Sobre transpor a linha dupla para acessar os lotes lindeiros, tenho que lembrar que em uma via rural de duplo sentido com acostamento costumam haver "retornos" para acessar um determinado lote lindeiro a esquerda. Você sai para o acostamento, faz uma meia lua à sua direita e CRUZA A FAIXA CONTÍNUA, para então fazer a outra meia lua, completando o retorno ou entrando em algum lote lindeiro. Isto me parece fornecer base para fazer o mesmo tipo de manobra fazendo retornos e conversões à esquerda onde não existirem locais devidamente sinalizados para isso. Vale notar que o CTB NÃO DIZ no art 204 que a manobra será proibida se houver faixa dupla contínua. A única coisa que o CTB diz no artigo 34 é que "todo condutor que queira executar uma manobra deve certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via..." Sendo assim não vejo razão para não podermos cruzar a faixa contínua para acessar lotes lindeiros à esquerda. Se eu estiver errado por favor me corrijam. Hugo.