Carro usado comprado de particular
Prezados, boa noite!
Acerca de 20 dias, adquiri um veiculo ano 2011, sendo que passados os dias da compra, o carro vem apresentando alguns defeitos que em momento nenhum da negociação foram citados. Fui a uma autocenter, verifiquei que o conserto de todos os defeitos apresentados, vai ficar em torno de R$ 3.500,00. Vamos ao ponto, comprei o veiculo de um particular, existe alguma base da lei que me garanta o ressarcimento do valor que será gasto? Não tenho como dizer se foi ou não, uso de mal fé do vendedor. Ainda não falei com o vendedor, mas queria ter um embasamento, para começar a negociar com o mesmo.
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
Atentando, entretanto, para o fato de que não é qualquer defeito que o veículo apresente que será considerado como vício oculto.
Para que ele seja considerado como tal (oculto) há necessidade de requisitos cumulativos:
a) que o vício não possa ser facilmente detectado por alguém de conhecimento mediano. Ou seja, o vício é de tal forma imperceptível que o comprador não tem como ter ciência de sua existência.
Ocorre que em relação a esse requisito, o Judiciário tem entendimentos sedimentados que o comprador pode, e deve, cercar-se de cuidados antes de adquirir o veículo, sendo o principal deles submetê-lo à vistoria prévia por um mecânico de confiança antes de efetuar o negócio.
Isso porque o comprador é leigo, mas o mecânico, por ser profissional, em tese, apto a constatar defeitos, tem (ou deveria ter) condições de constatá-los mais facilmente.
"Fui a uma autocenter, verifiquei que o conserto de todos os defeitos apresentados, vai ficar em torno de R$ 3.500,00."
Ou seja: o que você deveria ter feito ANTES de comprar o carro foi feito depois, e o mecânico, pelo que narrado, constatou e identificou itens a serem trocados. Quer dizer: se o vício foi facilmente constatado, não se pode dizer que ele era oculto.
b) que o vício já exista no momento em que foi vendido, ou seja, o defeito, por ser oculto, "vai grudado" no bem no exato momento da transferência da propriedade. Se ele apareceu depois da aquisição, não é de responsabilidade do vendedor.
Nesse caso, para que possa receber ressarcimento pelos defeitos, caberá ao comprador provar fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC), ou seja, que o vício era oculto e que era existente ao tempo da venda.