Ressarcimento de preterição

Há 11 anos ·
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Boa Tarde! Sou Maj EB em 25 DEZ 12 seria promovido à Ten Cel, mas em Nov 12 fui indiciado ficando subjúdice. Na promoção de Abr 13 também deixei de ser promovido pelo mesmo motivo. Existe algum amparo legal que eu possa ser promovido? Mesmo que tenha que entrar na justiça federal.

1 Resposta
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rocio macedo pinto
Advertido
Há 11 anos ·
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Prezado, a condição de Militar Sub Judice impede a promoção, excetuando ser considerado inocente pelo Ministério Público Militar.

Lei nº 5.821/72 - Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências. (...) Art 18. O oficial será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando: a) tiver solução favorável a recurso interposto;

    b) cessar sua situação de prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;

    c) for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;

    d) for justificado em Conselho de Justificação; ou

    e) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.

(...) Art 35. O oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha quando:

    a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas na letra a do artigo 15;

    b) for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo do Alto Comando ou da Comissão de Promoções de Oficiais, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nas letras b e c do artigo 15;

    c) for preso preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

    d) for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;

    e) estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado " ex officio ";

    f) for preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;

    g) for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;

    h) for licenciado para tratar de interesse particular;

    i) for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;

    j) estiver em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;

    l) for considerado prisioneiro de guerra;

    m) for considerado desaparecido;

    n) for considerado extraviado; ou

    o) for considerado desertor.

    § 1º O oficial que incidir na letra b deste artigo, será submetido a Conselho de Justificação " ex officio ".

    § 2º Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do § 1º, o Ministro Militar respectivo, em sua decisão, quando for o caso, considerará o oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Militares.

    § 3º Será excluído de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha o oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:

    a) for nele incluído indevidamente;

    b) for promovido;

    c) tiver falecido;

    d) passar à inatividade.

E, ainda, as previsões contidas no Decreto nº 3.998/2001. Logo, inocentado, existirá a tese de promoção por ressarcimento e preterição por, primeiro, via administrativa e, não logrando exito, via judicial. Escolha bem o profissional de direito com conhecimentos das normas castrenses tanto via administrativa quanto judicial. SELVA!

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Há 8 anos
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