Em 2008 um sujeito ganhou uma causa trabalhista e o seu advogado não lhe repassou o dinheiro. Ligo, o sujeito fez quixa na OAB achando que iria receber. O tribunal de ética puniu com suspensão de 60 dias apenas. A tramitação no TED interrompe a prescrição? Se estiver prescrito caberia uma Monitória? Qual seria a ação mais célere para o sujeito cobrar na justiça comum? Peço que me auxiliem a decifrar...

Obrigado...

Respostas

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    F

    francisco de Assis Temperini Segunda, 28 de julho de 2014, 23h24min

    Manatir:


    Mande uma cópia de tudo do CNJ; Tribunal de Justiça e a OAB Nacional; todas essas instituições sabem dessa falcatrua de inúmeros advogados e nada fazem; tudo isso ocorre pela mero fato do cidadão assinar uma procuração a " Ad Judicia " a qual da amplos poderes ao advogado, inclusive a de receber todos os valores da ação tornando o cliente uma pessoa incapaz, havendo ainda coluio de muitos cartórios os quais impedem que a parte levante o seu numerário contrariando as Normas da Corregedoria, (esta, diga-se de passagem é extremamente corporativista) a qual, preceitua que a parte e ou seu advogado podem levantar o numerário.
    È uma questão muito simples de resolver, mas como existem interesses escusos o facil torna-se inexoravelmente difícil.

    Vejamos: quando ao final do processo o juiz manda intimar o advogado a apresentar o contrato de honorarios e determina a serventia o expedição do levantamento em guias separadas, o advogado levanta os seus honorários e a parte o que de direito; pronto acabou, facil.

    Mas..............

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    Desconhecido Terça, 29 de julho de 2014, 19h24min

    Obrigado Francisco...
    Penso que não é tão simples, pode até haver alegação de prescrição, o advogado que locupletou-se as custas de seu cliente recorreu no CNJ mas seu recurso nem foi recebido, transitou em julgado ele foi punido pela OAB. A dúvida é justamente nesse ponto, o dinheiro que se apoderou é de uma ação trabalhista de 2007, agora pra entrar na justiça comum não se sabe qual ação, se é uma monitória, cobrança, sei lá, o cliente não poderia ter seu direito perecido pela demora no processo disciplinar. O cliente estava pensando que denunciando na OAB iria receber o dinheiro mas não aconteceu, só houve a punição por enquanto.

    Se tiver prescrito caberia uma monitória?
    Obrigado...

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    DEMÉTRIO MEDEIROS

    DEMÉTRIO MEDEIROS 20171/PB Terça, 29 de julho de 2014, 19h52min

    A ação apropriada para esse caso seria uma AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, mas essa ação já estaria infelizmente prescrita, já que o prazo é de 5 anos, nos termos do Art. 25-A do Estatuto da OAB.

    É uma pena, mas é como diz o brocardo: o direito não socorre os que dormem.

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    Desconhecido Terça, 29 de julho de 2014, 20h10min

    Obrigado Demétrio...
    Com base no art. 25-A do estatuto estaria prescrito, porém, em se tratando de ação de prestação de contas não se tem a data exata de quando quando ocorreu, penso que diante dessa incerteza é possível uma monitória com base na punição e demais documentos da falcatrua. Concordo que o direito não socorre quem dorme, como também concordo que não se admite o desconhecimento da lei, no entanto, se falarmos de justiça, é publico e notório o prejuízo do cliente diante da astúcia do advogado.
    Sinceramente, vou sugerir estudar para descobrir alguma ação, se não for possível na esfera cível vou orientar uma representação na área criminal, não é justo deixar o cara roubar e ficar com 80.000.00 e sair ileso.

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    DEMÉTRIO MEDEIROS

    DEMÉTRIO MEDEIROS 20171/PB Terça, 29 de julho de 2014, 20h35min

    Manastir, eu também comungo da sua revolta em relação à conduta desse advogado, fico igualmente indignado quando leio ou escuto alguma coisa a respeito disso.

    Outro dia alguém postou aqui no fórum um problema semelhante ao seu, e aí comecei a procurar precedentes a respeito do assunto. Devo dizer que o que eu encontrei não é muito animador.

    Pelo que eu andei pesquisando, até o ano de 2009 não havia um procedimento padrão para esse tipo de cobrança, ou seja, do cliente lesado por um advogado mau caráter, como no caso. Os entendimentos quanto ao prazo de prescrição também eram confusos, alguns julgados entendendo que era de 3 anos, outros que era de 5 anos e ainda outros julgados entendendo que era de 10 anos.

    Foi então que houve um grande lobby por parte da classe no sentido de estabelecer esse prazo no máximo em 5 anos, uma vez que esse é o prazo de prescrição do advogado para cobrança de seus honorários ao cliente (Art. 25 do Estatuto da OAB), de maneira que, de acordo com o entendimento da classe, não seria justo o prazo de prescrição de cobrança de honorários ser de 5 anos enquanto o prazo de prescrição de ação do cliente contra o advogado fosse de 10 anos.

    Diante desse quadro, portanto, é que foi aprovada a Lei 11.902/2009, acrescentando o artigo 25-A ao Estatuto da OAB, que estabelece o prazo de prescrição de 5 anos para a ação de prestação de contas do advogado ao cliente.

    Parece, portanto, que esse prazo de prescrição de 5 anos está hoje muito bem sedimentado, de forma que, no meu entender, será bastante difícil conseguir sucesso nessa sua empreitada (pelo menos no que concerne à área cível). O que é realmente triste, repito, diante da sordidez desse tipo de atitude por parte do advogado, no caso por você relatado.

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    Desconhecido Terça, 29 de julho de 2014, 21h33min

    Obrigado Demétrio.. Realmente, a questão do prazo está pacificado, mas convenhamos, comparar prestação de contas com cobrança de honorários é uma berração, uma coisa é um contrato de honorários, outra coisa é reter dinheiro de precatório pertencente ao cliente, ou seja, os precatórios já são pagos bel prazer do governo sem estipulação de prazo, e o precatório oriundo de uma ação trabalhista o cliente não recebe porque o procurador roubou.
    É impossível uma situação dessas, se disser pro meu amigo e questão está prescrita ele vai dar um tiro no advogado. Vou orientar uma petição e explicar isso pro juíz, até a arguição da prescrição o juíz vai saber da situação. Te pergunto: Da decisão que decretea a prescrição cabe agravo?

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    DEMÉTRIO MEDEIROS

    DEMÉTRIO MEDEIROS 20171/PB Terça, 29 de julho de 2014, 21h50min

    Manastir, a extinção do processo em razão da prescrição dar-se-á através de uma SENTENÇA DE MÉRITO, portanto o recurso cabível seria a APELAÇÃO.

    Salvo melhor juízo.

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    Desconhecido Terça, 29 de julho de 2014, 22h00min

    Obrigado Demétrio... Verdade companheiro, é isso mesmo, sentença que dá fim ao processo cabe Apelação, decisão interlocutória/intermediária cabe Agravo, é isso, vou protocolizar mesmo prescrita só pra ver a manifestação dos juízes ao se depararem com a história. Na verdade quero só ver os fundamentos do Desembargador pra negar o recurso, caso seja recebido.
    Vou esgotar todas as instâncias, se não obter êxito, vou pra imprensa.

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    DEMÉTRIO MEDEIROS

    DEMÉTRIO MEDEIROS 20171/PB Terça, 29 de julho de 2014, 22h14min

    É isso aí, boa sorte.

    E quanto à questão criminal? Não caberia por acaso uma ação por crime de apropriação indébita?

    Certamente não estaria ainda prescrito o crime, já que a prescrição, no caso, é de 8 anos.

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    Desconhecido Terça, 29 de julho de 2014, 22h31min

    Obrigado Demétrio...Sim na esfera criminal seria sim, Apropriação indébita, nesse caso penso que não teria o empecilho da prescrição, só que aí fode a vida do cara, eu não queria isso.

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    Desconhecido Domingo, 05 de julho de 2015, 0h47min

    Companheiros, protocolei uma ação monitória, o juiz recebeu, deferiu a justiça gratuita e já citou o devedor, acho que deu certo, se a parte alegar prescrição o juíz não vai aceitar porque a representação disciplinar interrompeu a prescrição, se o juiz não decretou de ofício não vai mais decretar.

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    Kássia Dayana Rodrigues Sexta, 30 de outubro de 2015, 10h45min

    ADVOGADO. COBRANÇA DE VALORES LEVANTADOS E NÃO REPASSADOS AO CLIENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A prescrição para a cobrança do pagamento de valores levantados pelo advogado em ação que patrocinou tem início da data em que o advogado presta as devidas contas. A prestação de contas é conseqüência do ajuste firmado entre as partes.Prescrição afastada. 2. Análise do mérito, nos termos do art 515, § 3o,do CPC. 3. O autor comprovou que o réu levantou valores depositados em seu favor em processo que patrocinou. Sustentou que não recebeu as quantias e o réu, apesar de ter alegado o repasse,

    (TJ-SP , Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 27/04/2011, 26ª Câmara de Direito Privado)http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18845913/apelacao-apl-4149420108260471-sp-0000414-9420108260471/inteiro-teor-104164429

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    Roberto Capuano

    Roberto Capuano Quinta, 21 de abril de 2016, 11h53min

    Não faz sentido ocorrer a prescrição de fato ou ato a favor daquele que sequer prestou as contas ou contra quem sequer teve conhecimento da apropriação indevida.

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