MANDADO DE INJUNÇÃO

Há 11 anos ·
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É amplamente sabido que o Estado presta mal serviços público aos contribuintes. Em uma empresa particular se um empregado não tem o desempenho exigido ou não cumpre meta estabelecida é dispensado. Na administração pública quando um servidor se efetiva nada se pode fazer quanto ao desempenho do servidor etc etc, salvo causa de exoneração com o devido processo administrativo etc. A CF/88 no art. 41, § 1, inciso III, diz: Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Até o presente momento este mecanismo de avalição de desempenho de servidor público não foi regulamentado pelo congresso. Diante da omissão da casa de lei federal cabe mandado de injunção, já que é o procedimento que pede a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes não o fizeram. O pedido é feito para garantir o direito de alguém prejudicado pela omissão. (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXX)?

8 Respostas
skuza
Há 11 anos ·
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Acho que nesse caso ai tá mais pra uma ADIN por omissão do que mandado de injunção, pra eles aceitarem o mandado de injunção teria que comprovar que a ausência da lei complementar (sobre a avaliação periódica de desempenho) está lhe tornando inviável o exercício de algum direito constitucional.

O que eu só consigo enxergar em tese, provar pro STF que a ausência da lei complementar está lhe impedindo de forma direita em exercer um direito previsto constitucionalmente vai ser complicado.

Autor da pergunta
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Há 11 anos ·
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Valeu skuza tirou minha dúvida.

Desconhecido
Advertido
Há 11 anos ·
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E a adim por omissão também não vai resolver absolutamente nada ou seja, é declarada a omissão, o congresso é notificado da omissão, mas o stf não como obrigar o congresso a legislar sobre a matéria.

Autor da pergunta
Advertido
Há 11 anos ·
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O problema está nas figuras que o artigo 61 da CF autoriza a proporem lei complementar:

"CF, Art. 61: A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição".

Os dispositivos do art. 41, parágrafos e incisos, foram objetos de EC em 1998, portanto mais de uma década sem regulamentação, evidentemente que os atores a que alude o artigo 61 da CF nunca tiveram vontade politica para regulamentar o inciso II do § 1º do art. 41 da CF, restando esperança no cidadão propor projeto de lei.

A questão é: prosperará ou dormirá em gaveta esplêndida em uma das casas legislativas do congresso?

Como tornar funcionário público produtivo?

skuza
Há 11 anos ·
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Bom eu nem entrei na questão que o ISS levantou porque é uma área meio pantanosa, e até por isso me limitei a falar que seria complicado comprovar o que eu disse no meu primeiro comentário.

Isso porque o STF já ultrapassou o entendimento inicial de que o reconhecimento da omissão inconstitucional na via do mandado de injunção se limitava a cientificar o congresso nacional (ou outras autoridades observado a iniciativa legislativa) da omissão inconstitucional.

Entretanto como vemos por exemplo no caso da aposentadoria especial dos servidores públicos ou no direito de greve destes, o STF reconheceu a omissão e desde logo fixou os critérios para o exercício deste direito.

Em outros como o caso do critério de partilha do fundo de participação dos estados (ai já no caso de adin por omissão) o STF se limitou a reconhecer a omissão inconstitucional, expedir oficio para que o congresso nacional legisle sobre a matéria e modulou os efeitos da decisão para não declarar a nulidade da norma, entretanto fixou um prazo para que o congresso nacional legislasse.

Recentemente no julgamento da Resolução do TSE vários ministros também votaram no sentido de não declarar a nulidade da resolução do TSE haja visto a omissão inconstitucional do Congresso Nacional em editar a lei complementar a que alude o art. 45, § 1º da CF. Porem não se chegou aos 5 votos necessários para modulação dos efeitos, o placar no caso foi 7 a 4 favorável à não declaração de nulidade da Resolução, porem eram necessário 8 votos para tanto.

Todo esse problema se dá pela questão da separação dos poderes, pois a principio não poderia o STF substituir ao legislador e regulamentar a matéria.

Mas na questão tratada aqui ao meu ver todo esse questionamento nem precisa ser abordado, porque na minha opinião sequer há legitimidade ativa do cidadão porque tal norma a ser editada não inviabiliza o exercicio de nenhum direito.

Desconhecido
Advertido
Há 11 anos ·
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A diferrença skuza é que no caso dos servidores públicos já havia um parâmetro e o stf resolveu aplicar esses parâmetros. No caso atual ele simplesmente iria notificar o congresso sobre a mora em legislar.

skuza
Há 11 anos ·
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Eu estou me limitando a dizer que não há legitimidade ativa dos cidadãos em questionar a matéria pela via do mandado de injunção.

No mérito prefiro não me manifestar primeiro porque não há necessidade, segundo porque a jurisprudência do próprio STF é extremamente pantanosa quanto ao tema. Apenas trago a baila algumas questões extremamente polêmicas sobre o mandado de injunção (que inclusive tem se confundido muito com a ADIN por omissão).

E talvez essa questão seja enfrentada mais adiante, estou citando o caso da fixação do numero das bancadas estaduais na camara dos deputados.

Como eu já citei o STF não modulou os efeitos da decisão no caso da Resolução do TSE, agora na via do mandado de injunção será que ele vai desde logo fixar o numero?

Sinceramente eu acredito que sim.

Desconhecido
Advertido
Há 11 anos ·
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Mas na questão tratada aqui ao meu ver todo esse questionamento nem precisa ser abordado, porque na minha opinião sequer há legitimidade ativa do cidadão porque tal norma a ser editada não inviabiliza o exercicio de nenhum direito.

cONCORDO!

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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