220 hs / mês x 8 hs / dia = dúvida hr extra

Há 11 anos ·
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Olá!

Tentei esclarecer minhas dúvidas em relação ao regime de 220 hs / mês no escritório, com colegas, e não consegui entender!

É o seguinte:

  • sou motorista entregador – entro às 07hs e saio às vezes às 18, às vezes às 17:30 hs, varia de dia pra dia
  • no fim do mês, somando as horas que eu trabalhei (descontando 1 hora de almoço), o total dá 195, 197, 205 hs (mês)
  • o regime de trabalho é de 220 hs / mês (está escrito na folha); salario de R$ 1000,00.
  • não tenho nenhuma falta; sábados não trabalho, só de 2ª. a 6ª.

Dúvidas:

(A) mesmo eu trabalhando 9, 10 hs por dia, não recebo nenhuma hora extra, está certo isso?

(B) pelo fato de eu não estar completando as 220 hs no mês, é por isso que não recebo hora extra?

( C) trabalho mais de 44 hs por semana, mesmo não completando as 220 hs mês, não daria extra em cima do que passar das 44 hs por semana?

( D ) para calculo das hs extras só é levado em conta o total trabalhado no mês? O que passar de 8 hs / dia ou 44 hs / semana, não é levado em conta?

Obrigado a todos!

9 Respostas
Amauri_Alves
Há 11 anos ·
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Metal Pesado,

Há acordo de compensação de horas? Geralmente a empresa encarta esse acordo nos documentos admissionais e o empregado nem nota que assinou.

Se houver acordo, não há que se falar em pagamento de horas extras acima da 8ª diária se o empregado está compensando o sábado.

O divisor é de 220, não a jornada mensal.

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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Olá, Amauri

Obrigado pela sua atenção.

Não me lembro de terem mencionado compensação de horas. Vou ver isso, mas no papel que me deram, na cópia, não fala nada disso.

Eu questionei eles pelo fato de eu estar todo dia fazendo mais de 8 hs (às vezes chega a 10hs) e não vir nenhuma hora extra no pgto!

Daí que me explicaram esse negócio de que "no total do mês trabalhei 200 hs, e só receberia hora extra pelo que passar de 220 hs).

Acho estranho, pois então minha jornada de trabalho, para poder fazer as tais 220 hs, trabalhando de 2a. a 6a. feira, teria que ser de 10hs / dia! Entrando as 7 e saindo às 19hs!

Daí, pra ganhar alguma extra, só trabalhando além das 19hs!!

Não se fala em 44 hs semanais? Eu tô fazendo 50 e não ganho extra!!

Não estou entendendo...

Blueskay
Suspenso
Há 11 anos ·
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Estão lhe devendo hora extra sem dúvida!!!

As 220 hs por mês não são para serem trabalhadas, elas já consideram as horas de descanso remunerado ao longo do mês.

As horas para se trabalhar são as 44hs semanais.

Amauri_Alves
Há 11 anos ·
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Metal Pesado,

Havendo o acordo de compensação de horas, deve ser observada as 44 horas semanais.

Se você trabalha todos os dias das 7 às 18, com uma hora de intervalo, temos que você trabalha 10 horas por dia. Logo, 50 horas por semana, devendo as 6 restantes serem pagas como horas extraordinárias.

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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Amauri,

Seu exemplo foi perfeito. É isso o que acontece comigo! Agora entendi!

Mas, para haver o pgto dessas hs extras em dinheiro, é preciso ter o acordo de compensação de horas? Esse acordo é pelo fato de não trabalhar nos sábados? Ou é para o banco de horas?

Muitíssimo obrigado!

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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NÃO TENHO direito a hora extra nenhuma. Descobri o motivo:

http://www.liraa.com.br/conteudo/2318/trabalhadores-externos-e-controle-de-jornada

Na parte referente a motoristas - trabalho externo:

http://www.sitesa.com.br/contabil/conteudo_trabalhista/procedimentos/p_trabalhista/d13.html

Blueskay
Suspenso
Há 11 anos ·
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Metal,atente para este trecho:

Pondera-se que, existindo meio do empregador controlar a jornada do trabalhador, ainda que à distância, as horas extras devem ser concedidas na forma legalmente estabelecida. Podemos citar, como exemplos caracterizadores de controle de jornada, o caso do vendedor externo que recebe semanalmente um roteiro do seu supervisor, contendo o horário de início da jornada e as visitas diárias que deverão ser realizadas de segunda a sexta-feira, ou o caso do trabalhador externo que está obrigado a comparecer diariamente à empresa.

Portanto, o empregador deve atentar-se ao fato determinante desta relação de emprego, qual seja a possibilidade, ou não, de cobrança direta do cumprimento de horário ao trabalhador. Se o trabalhador não está sob o alcance dos olhos do empregador e tem autonomia para realizar seu trabalho com liberdade de horário, sem qualquer interveniência, não há que se falar em controle de horas ou pagamento de horas extras. Neste caso, como alternativa, um controle dos resultados por meio de metas mínimas de produção poderia ser implantado pelo departamento de recursos humanos da empresa.

http://www.liraa.com.br/conteudo/2318/trabalhadores-externos-e-controle-de-jornada

Agora atente para esse trecho:

Não estão sujeitos à jornada de trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.

O empregado que se enquadra nessa condição, ou seja, trabalha externamente e sem sujeição a horário de trabalho, não faz jus a horas extras, tendo em vista a incompatibilidade existente entre a natureza da atividade por ele exercida e a fixação de seu horário de trabalho.

Nesse sentido, temos as seguintes jurisprudências:

"Serviço externo - horas extras: Executando o empregado, serviço essencialmente externo, surge a impossibilidade material da efetiva fiscalização e controle, bem como da aferição do tempo realmente dedicado às atividades da empresa, sendo indevidas horas extras." (TRT, 2ª R, 2ª T, 02930331440, Ac. 02940643819, Rel. Ione Frediani, DOE-SP 11/01/95, pág. 67)

"Motorista. O motorista-viajante não faz jus a horas extras, vez que não há como mensurar sua jornada de trabalho, enquadrando-se ele na hipótese prevista na letra 'a' do artigo 62 da CLT." (TRT, 2ª R, 7ª T, RO 02930109607, Ac. 02940563920, Rel. Gualdo Amaury Formica, DOE-SP 03/11/94, pág. 134)

"Horas extras - Trabalho externo não sujeito a controle de horário - O empregado que exercendo as funções de motorista, trabalhando externamente e sem sujeição a horário de trabalho fixado pela empregadora, sem controle e fiscalização desta, enquadra-se na exceção do inciso I, do art. 62, da CLT, e não tem direito à percepção de horas extras. Recurso desprovido." (Ac. un. do TRT da 24ª R, RO 1.604/95, Rel. Juíza Geralda Pedroso, j. 18/08/95, DJ-MS 31/10/95, pág. 49)

Por outro lado, há quem entenda o contrário, defendendo que, mesmo que o empregado trabalhe externamente não está sujeito à exclusão da jornada de trabalho como sugere o inciso I do art. 62 da CLT, ao menos que essa condição esteja explicitamente anotada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e no livro de registro de empregados, como segue:

"O fato de o empregado, como motorista de caminhão, estar afeto ao desempenho de atividade externa, não o insere necessariamente na hipótese de exclusão da jornada legal contemplada no inciso I do art. 62 da CLT. É preciso que essa condição esteja explicitamente referida na CTPS e no livro de registro de empregados." (TRT, 2ª R, 8ª T, RO 02950434082, Ac. 02970239366, Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, DOE-SP 05/06/97, pág. 47)

5.2.Gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial

Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste item, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Segundo a doutrina trabalhista, gerente é aquele que tem poderes de gestão, para, entre outros, admitir ou demitir empregados, aplicar-lhes penalidades, quando necessário, adverti-los ou suspendê-los, pois goza de autonomia para tomar decisões, conforme mandato conferido pelo empregador, ainda que verbal ou tácito.

Com esse entendimento, transcrevemos as seguintes jurisprudências:

"Cargo de confiança. Horas extras - Gerentes de setor de empresa não se enquadra na execução prevista no art. 62, 'b', da CLT, vez que tal exceção aplica-se apenas ao empregado que comanda integralmente a unidade empresarial em que trabalha e não apenas uma parte ou setor dela. Recurso de Revista Patronal desprovido." (2ª T. do TST, RR 132.620/94.6-2ª R, Rel. Min. Moacyr Roberto Tesch Auersvald, j. 21/08/96, DJU 01/04/96)

"Gerente. O simples título de gerente, sem que o empregado tenha poderes de gestão, não o enquadra na exceção do inciso II do art. 62 da CLT." (TRT, 2ª R, 9ª T., RO 02960034419, Ac, 02970235743, Rel. Ildeu Lara de Albuquerque, DOE-SP 10/06/97, pág. 33)

"Cargo de confiança - Caracterização. Não bastam simples designações ou nomenclaturas, tais como 'gerente', 'representante' ou 'responsável' para caracterizar ou não o cargo efetivamente ocupado. São necessários poderes de gestão e representação em grau mais alto do que a simples execução da relação empregatícia, de tal forma que haja a prática de atos próprios de esfera do empregador. Estes atos de gestão e de representação devem colocar o empregado de confiança em natural superioridade a seus colegas de trabalho, aproximando-o da figura do empregador, de tal forma que pratique mais atos de gestão do que meros atos de execução." (Ac. da 3ª T. do TRT da 3ª R., RO 13.070/92, Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira, j. 02/06/93, Minas Gerais III 27/07/93, pág. 36)

http://www.sitesa.com.br/contabil/conteudo_trabalhista/procedimentos/p_trabalhista/d13.html

Blueskay
Suspenso
Há 11 anos ·
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Metal, não se pode ficar retido num único trecho de um testo. O colunista deixa claro que um entendimento contrário ao trabalhador não é uma unanimidade.

Atente para este artigo e seu autor:

15/07/2013 10:01 | Artigo: "Controle de jornada na Lei 12619/12 (Lei dos Motoristas)", por Marcelo José Ferlin D´Ambroso, desembargador do Trabalho da 4ª Região

Após as controvérsias existentes sobre a questão da aplicação da exceção do art. 62, I, da CLT (trabalho externo) para os motoristas no transporte rodoviário de cargas, a novel Lei 12619/12 instituiu o controle obrigatório de jornada para esta categoria.

De acordo com o art. 2º, V, da Lei, o controle de jornada e do tempo de direção são obrigatórios. Considera-se como jornada destes profissionais o tempo à disposição do empregador, englobando o tempo de direção. E o tempo de direção é apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e seu destino (de acordo com o art. 67-A, §4º, do Código de Trânsito).

Importante salientar que o conceito aplica-se a empregados e autônomos, sendo que a responsabilidade pelo controle da jornada é do empregador e a do tempo de direção, obrigação comum do condutor e do empregador.

O tempo de direção deve ser controlado pelo empregador através de tacógrafo ou outro meio eletrônico, na forma do art. 105, II, do CTB, e pelo empregado ou autônomo através de papeletas, registros – art. 67-C do CTB.

Outra observação é de que o art. 4º da Resolução 405/12 do CONTRAN, regulamentando a lei, estende ao embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas a responsabilidade pelo controle do tempo de direção, ou seja, além do empregador direto, os demais envolvidos no transporte rodoviário de cargas também estão obrigados a fiscalizar.

A disposição é de ordem pública, visando a evitar acidentes de trânsito por excesso de tempo de direção dos motoristas.

Acerca do controle do tempo de direção, o art. 2º da citada Resolução 405 do CONTRAN dispõe que se faz através de:

I - Análise do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou de outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo, na forma regulamentada pelo CONTRAN; ou

II - Verificação do diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, fornecida pelo empregador; ou

III – Verificação da ficha de trabalho do autônomo, conforme Anexo desta Resolução.

§ 1º A fiscalização por meio dos documentos previstos nos incisos II e III somente será feita quando da impossibilidade da comprovação por meio do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do próprio veículo fiscalizado.

Por sua vez, o art. 105, II, do CTB, estabelece a obrigatoriedade do tacógrafo ou congênere (equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo).

Logo, o controle da jornada e do tempo de direção dos motoristas é obrigatório e se faz prioritariamente por tacógrafo ou outro meio eletrônico idôneo (rastreamento satelital) e, na sua ausência ou impossibilidade, pela papeleta, diário de bordo ou ficha de trabalho externo.

http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=757301&action=2

Blueskay
Suspenso
Há 11 anos ·
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E minha última contribuição:

LEI Nº 12.619, DE 30 DE ABRIL DE 2012.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas:

I - transporte rodoviário de passageiros;

II - transporte rodoviário de cargas;

III - (VETADO);

IV - (VETADO).

Art. 2o São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal:

I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder público;

II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam, consoante levantamento oficial, respeitado o disposto no art. 162 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;

III - não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;

IV - receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão;

V - jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.

Parágrafo único. Aos profissionais motoristas empregados referidos nesta Lei é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho. .................................

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12619.htm

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