Dívida de pessoa falecida
Minha mãe, que era viúva, morreu no início deste mês e não deixou bens. Tinha um empréstimo consignado junto à CEF e que agora está sendo cobrado, com a sua inscrição no SCPC. Sou filha única. Tenho obrigação de pagar essa dívida? Como proceder?
Você não tem obrigação de pagar essa dívida, porquanto o empréstimo consignado deve ser extinto com o falecimento do mutuário.
Comunique à Caixa o falecimento da sua mãe, que é a mutuária e tente conseguir algum documento de que você fez esta comunicação.
Uma situação que a Caixa costuma fazer é tentar transferir esta dívida para alguém, também não aceite esta abusividade.
Se a caixa insistir em continuar cobrando, ou tentar transferir a dívida, procure um advogado, pois a cobrança é indevida.
Neste sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MORTE DO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. ART. 16 DA LEI 1.046/50. LEI 10.820/03. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DESONERAÇÃO DOS SUCESSORES. I - Lei posterior revoga a anterior "quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior" (§ 1º do art. 2º do Decreto-Lei n. 4.657, de 04/09/1942, Lei de Introdução ao Código Civil). II - Dispõe a Lei n. 1.046, de 2 de janeiro de 1950: "Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha."III - Hipótese em que não se verifica a revogação expressa ou tácita do dispositivo da lei anterior, com a vigência da Lei n. 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispôs sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, uma vez que não regulou a questão específica do caso de morte do consignante, fato que legitima a aplicação do art. 16 da referida Lei n. 1.046/50. IV - "Embora tais disposições não estejam insertas nos instrumentos de Contratos de Empréstimos celebrados junto às grandes instituições financeiras, tal determinação se mantém em vigor, porquanto a novel Lei nº 10.820/03, que trata do crédito consignado, não regulou a hipótese de falecimento do mutuário. 4. É fato comezinho que os Bancos, ao elaborarem os Contratos com desconto em folha, mencionam apenas o referido dispositivo legal, sendo omissa quanto à hipótese de falecimento do mutuário. 5. Entretanto, o artigo 16, da Lei nº 1.046/50, elucida tal questão, revelando que a cobrança levada a efeito nos presentes autos entremostra-se abusiva, pois com a morte do mutuário, extingue-se o débito, cuja liquidação ocorre mediante a utilização de Seguro celebrado pelo Banco para este tipo específico de operação." V - Correta a sentença, no sentido de pronunciar a extinção da dívida nos termos do disposto no art. 16 da lei 1.046/1950, com base no fato de que "a inadimplência teve início na parcela vencida em 07.10.2010, data posterior ao falecimento do Consignante, ocorrido no dia 20.12.2009." VI - Apelação da Caixa a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 132043720104013803 MG 0013204-37.2010.4.01.3803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 11/11/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.654 de 22/11/2013)
Abraço.