Há 3 anos meu sogro faleceu, deixando uma viúva e três filhos maiores, além de um imóvel de R$50 mil (sem escritura, é um apartamento do CDHU com irregularidades por parte do CDHU, já quitado). É possível fazer o inventário extra-judicial (no cartório) mesmo com atraso e sem escritura?

Respostas

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    hadson Terça, 29 de julho de 2014, 7h58min

    Quero saber se demora muito o inventario.

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    GLC Terça, 29 de julho de 2014, 10h35min

    Pode, desde que não haja menores.

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    Josyneide B Martins Terça, 29 de julho de 2014, 11h15min

    Bom dia, quero aproveitar e pedir um esclarecimentos ref. ao inventário, meu esposo tem 4 filhos do primeiro casamento, tenho 1 filha (menor)com ele, temos um apartamento que ele comprou quando estavamos em União estável (só no nome dele) a quase quatro anos, depois disso acabamos de casar no civil a quase um ano, minha pegunta é mesmo meu marido tenha deixado um testamento deixando o apartamento para nossa filha, os outros filhos do meu mardido ja adultos podem recorrer ao inventário ou algum processo como herdeiros tbm??
    Aguardo e agradeço,

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    DEMÉTRIO MEDEIROS

    DEMÉTRIO MEDEIROS 20171/PB Terça, 29 de julho de 2014, 11h48min

    Jo B.M., esse apartamento adquirido por vocês na constância da união estável pertence meio a meio a vocês dois. Ou seja, legalmente você tem direito à metade desse imóvel, enquanto seu marido tem direito à outra metade.

    Disso isso, cumpre ainda salientar que o seu marido só pode dispor de metade da parte dele nesse imóvel em testamento. Ou seja, em resumo ele só pode dispor de 25% desse imóvel em testamento (metade dos 50% dele). Os outros 25% constituem a chamada legítima, que se destina aos herdeiros dele após a sua morte, no caso os 4 filhos do primeiro casamento e essa filha menor (em concorrência com o cônjuge sobrevivente, se for o caso).

    Quanto à sua parte no imóvel (os seus 50%), segue também a mesma lógica, ou seja, havendo herdeiros necessários você também só poderá dispor de metade da sua parte em testamento.

    Salvo melhor juízo.

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    Josyneide B Martins Quarta, 30 de julho de 2014, 9h34min

    Obrigada Demétrico, mas ainda fiquei com uma dúvida, deixamos um testamento onde passamos somente para a nossa filha esse apartamento, pois esse foi o único bem que adquirimos juntos, esse testamento não tem validade ?, ou não leva-se em conta?, porque o nossa maior preocupaçã é que na nossa ausência os irmãos da nossa filha não tomem esse unico apartamento que deixamos para ela por nossa vontade.
    Como irão avaliar isso juridicamente?

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    leila prudencio Quarta, 03 de setembro de 2014, 16h05min

    Ola, boa tarde. Gostaria de saber se existe prazo estipulado para que seja feita abertura de inventario. Meu pai faleceu a um ano, e não foi feito invetario, os bens deixados não cobre nem o valor que deve ser pago um advogado para executar a causa, pois os bens deixados são de heranças que nunca foram invetariadas. Um dos herdeiros acredita que vai ficar milionario e disse que vai colocar a mãe na justiça porque ainda não fez oinventario, visto que o mesmo tinha prazo de 60 dias apos o falecimento do proprietario. Gostaria de saber se essa informação conferi. Desde ja agradeço

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    GLC Quinta, 04 de setembro de 2014, 10h02min

    O art. 983 do Código de Processo Civil, preceitua a nova redação do dispositivo processual: "o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento da parte".

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