PENSAO PARA FILHA DE MILITAR
Meu sogro morreu e deixou viuva e tres filhas maiores e casadas, hoje duas das filhas passam por serios problemas financeiros tendo em vista que seus maridos são deficientes. A filha mais velha que mora com ela vive nababescamente as custas da pensao da minha sogra que não é pouca. Quando meu sogro morreu, minha sogra pediu as certidões de casamento das filhas e passou a receber a pensão sozinha. Gostaria de saber se a pensão não teria que ser repartida pela viuva e as filhas.Em tempo, meu sogro foi para a reserva remunerada em 1988. Caso elas tenham direito, como proceder? Abraços a todos
Prezado Carlos Areias, Considerando que seu sogro foi integrante das Forças Armadas (Marinha, Exército ou Aeronáutica) e, que em 2001 tenha optado em contribuir com os chamados "1,5%" a título de pensão militar (está informação terá que confirma junto à unidade militar ou verificar nos contracheques do mesmo após o ano de 2001 se houve o referido desconto), o direito de pensão militar das filhas de "qualquer condição" (qualquer idade, qualquer estado civil, qualquer profissão, etc) está garantida, SOMENTE após a ocorrência do óbito da viúva, mãe das mesmas. Isto porque a Lei 3.765/60 determina expressamente que a viúva usufrua da pensão de forma integral, somente após o óbito desta é que ocorre a habilitação da filha maior e capaz. Esta informações poderão ser confirmadas na unidade militar onde o militar era vinculado ainda em vida. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Prezado Carlos Areias, Sendo seu sogro da Aeronáutica e que tenha falecido em 1995, o direito de pensão militar das filhas de "qualquer condição" (qualquer idade, qualquer estado civil, qualquer profissão, etc) está garantida. Porém, SOMENTE após a ocorrência do óbito da viúva, mãe das mesmas, é que as filhas serão habilitada à pensão militar. Isto porque a Lei 3.765/60 determina expressamente que a viúva usufrua da pensão de forma integral, somente após o óbito desta é que ocorre a habilitação da filha maior e capaz.
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])