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    Igor Reginaldo Segunda, 04 de agosto de 2014, 16h06min

    Olá Francisco, primeiramente tem que se avaliar em que estado está esta APP, pois a conservação e o nível do impacto ambiental são sim considerados pois esta é uma Área de Preservação Permanente.
    Aconselho procurar profissionais da área, sou diretor administrativo da IS ambiental, se precisar de mais informações entre em contato
    Igor Reginaldo
    www.isambiental.com.br

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    francisco de Assis Temperini Segunda, 04 de agosto de 2014, 22h40min

    Sr. Igor Reginaldo:


    A área esta localizada no Estado de São Paulo na cidade de Juquiá.

    Pelo motivo da APP foi promovida uma ação de Desapropriação Indireta e salvo engano dentre os tramites processuais haverá uma pericia por parte do Juizo e essa é a dúvida quanto ao critério em uso por esses profissionais, tendo em vista estar o Estado como requerido e politicamente conduzirem os peritos a avaliarem as áreas sem considerar os beneficios ambientais.

    Recentemente obtive a informação devido a Lei que permite a venda de áreas naquele e outros municípios onde existe mata atlântica para resgistro de reserva legal, mesmo em bacias Hidrográficas diversas.


    Essa nova situação valoriza ou não tais áreas?

    Obrigado.

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    Igor Reginaldo Domingo, 17 de agosto de 2014, 22h21min

    Em qual fase está este processo?
    é de muita importância a analise do processo supracitado, com a desapropriação indireta você terá algumas restrições de direito, e se o processo não for conduzido corretamente você pode sair prejudicado.
    Me mande um e-mail com mais detalhes sobre o caso que assim poderei lhe ajudar
    [email protected]

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    francisco de Assis Temperini Quinta, 04 de setembro de 2014, 14h30min

    Igor Reginaldo:

    Lhe Enviei um e- mail.

    Obrigado.

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    Francisco Temperini

    Francisco Temperini Terça, 14 de abril de 2015, 23h02min

    Igor Reginaldo:

    Em consulta realizada no site do Tribunal de Justiça o processo esta sob análise em Segunda Instância ( agravo).
    Só a titulo de comentàrio, quando da propositura da ação no ano 2.000 logo na inicial, foi indeferida alegando o juízo prescrição de 05 anos desde a promulgação da lei da APP; no Tribunbal entenderam os Magistrados ser de 20 anos e remeteu os autos para origem, tudo isso demorou mais de 05 anos; este derradeiro envio a instância superior ( por divergencia com o procurador do estado) superou mais 05 anos e os autos ainda não entraram na fase da pericia.

    Em manifestações anteriores voce indentificou-se como profissional de área ambiental e solicito se possivel esclarecer algumas dúvidas, ou seja:


    " Grande número de proprietarios de áreas rurais no município Juquiá, possuem registro de transcrição em outras comarca ( Piedade, Santos, e Iguape),e outros proprietários com registro de matricula na comarca de Juquiá estão certificando suas áreas no INCRA com geo referenciamento e registrando no R.I. local, ocorrendo superposição de áreas ( as geo referenciada, e outras não), porém, de fato, algumas geo referenciadas não têm a posse sobre esses imóveis, como é que essa falha pode ser corrigida, e se o INCRA têm conhecimento das situações ? Obrigado. "

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