Direito ao auxílio acidente.
Bom dia, estou recebendo o aux´. doença há 3 anos, passei pelo processo de reabilitação profissional e estou tentando conseguir um novo trabalho de vigilante, meu trabalho da epoca do acidente era motorista de caminhão, romperão 4 tendões do polegar direito e fiquei com limitação que mi impedi de exercer minha antiga profissão. Si o próprio INSS mi encaminhou p a reabilitação será q terei direito ao auxílio acidente? pois ao pegar meu certificado do curso que fiz pelo programa receberei alta.
O auxílio-acidente só é devido a segurados empregados (excluído o doméstico), avulsos e segurados especiais. Se você exerceu atividade de motorista de caminhão como autônomo (contribuinte individual) não terá direito a auxílio-acidente apesar de presentes outros requisitos para auferir o benefício tais como nexo causal entre acidente e agravo a saúde e invalidez permanente parcial que impede o exercício da mesma atividade anterior ao acidente ou exerce-la com maior dificuldade que antes do acidente.
Procure um advogado , vc aparentemente tem direito. Do Auxílio-Acidente Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho . (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) § 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei.