O artigo 35 da Lei 9.099 dispõe: quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

Como é a aplicação desse artigo? Se a parte observar a necessidade de parecer, por exemplo, de um médico, ela pode apresentá-lo por escrito juntamente com a Inicial ou arrolar um médico como testemunha?

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