direito de pensão militar
Meu pai era sargento do exercito,faleceu no ano de 1995,ele começou sua carreira militar em 1954.Com essa nova lei MP 2.215/2001 tira o direito das filhas receberem o benefício por falecimento do pai.Ou prevalesse a lei 3.765/60.Pois hoje só minha mãe recebe eu e minha irmã não sabemos se temos direito.Gostaria de tirar está duvida obrigado.
Prezada Denivale, Tendo em vista a data do falecimento do instituidor do benefício (1995), se aplica a Lei 3.765/60, com a redação anterior à MP 2.215-10/2001. Assim, hoje esta habilita somente a viúva, após a ocorrência o óbito da mesma, a pensão será revertida às filhas (independente de idade ou estado civil). Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492
Prezada Denivale, Tendo em vista a data do falecimento do instituidor do benefício (1995), NÃO há que se falar na opção de pagar "1,5%", que foi criado através da MP 2.215-10/2001. Vale ressaltar que sua mãe na condição de pensionista de seu pai, não contribui com a pensão militar. Por fim, não há nenhuma providência a ser realizada na atualidade por você ou por sua irmã. Somente após a ocorrência do óbito de sua mãe, é que vocês deverão se dirigir à unidade militar de vinculação e requerer a habilitação de vocês - independente da idade e do estado civil. Por fim, vale enfatizar que o direito seu e de sua irmã à pensão militar está GARANTIDO. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492
Prezada Sra. Cinha, Ao meu entendimento, embora trabalhe mais diretamente com a pensão das Forças Armadas e de ex-combatente, diferente da situação exposta em sua mensagem, ou seja, versando sobre pensão militar da Polícia Militar, há necessidade de se ater aos seguintes detalhes comuns a todas as pensões militares: a) os direitos da pensão militar são regidos pelas leis de pensão estadual, nela são previstos quem são os possíveis beneficiários, quais os requisitos para a percepção do referido beneficio, etc; b) a lei que serve de parâmetro para se aplicada a cada militar e seus dependentes e àquela vigente na data do óbito do militar; c) a última unidade militar a qual o militar falecido estava vinculado para fins de percepção de remuneração e a responsável em arquivar todos os documentos pertinentes a pensão do referido militar; Assim, para obter informações seguras sobre a condição dos possíveis beneficiários, terá que se dirigir a uma unidade militar, onde o militar era vinculado e requerer informações sobre a Lei a que estaria amparada a pensão deixada pelo mesmo.
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Sra. Denivale vocês tem direito a 50% da pensão deixado pelo pai de vocês só que atualmente quem a recebe é a sua mãe, além disso vocês tem o direito ao plano de saúde pois tem muito caso em que dizem que as filhas não tem.
Caso queiram receber em separado a parte de vocês basta entrar com um requerimento na divisão de pensionista da unidade onde teu pai trabalhou solicitando a separação de cota-parte.
Art 7. § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.
Art. 23. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;
ICA 47-2/2005
4.7.4 As cotas-parte da pensão, relativas aos filhos, enteados e ou menor sob a guarda ou tutela, serão adicionadas as dos respectivos beneficiários responsáveis, habilitados à pensão. 4.9.2 A pensão poderá ser requerida a qualquer época, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos, ou seja, serão pagas somente as mensalidades referentes a, no máximo, os últimos cinco anos anteriores à data do requerimento. 4.9.4.6 O requerimento para a habilitação à pensão deverá ser assinado pelo próprio beneficiário quando este já contar com dezoito anos de idade, ou mais, e não for interdito
A Lei 5774/71 em seu Art. 77. A pensão militar defere-se nas prioridades e condições estabelecidas a seguir e de acôrdo com as demais disposições da Lei de Pensões Militares: b) aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; A MP 2215/01 em seu Art. 40. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2001. O Código Civil diz Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela. Ainda no ICA 47-2 nos modelos de requerimento a habilitação da pensão p. 90 encontra-se: c) sobre o que requer: (1) tem amparo no art. 7º da Lei nº 3.765, de 1960 (caso tenha falecido antes de 29 de dezembro de 2000 ou não tenha renunciado a contribuição específica de 1,5% para a pensão); ou (2) tem amparo no art. 7º da Lei nº 3.765, de 1960, alterado pelo art. 27 da MP 2.215-10, de 2001 (caso tenha renunciado a contribuição específica de 1,5% para a pensão ou tenha passado a contribuir para a pensão após 29 de dezembro de 2000);
Retirado ainda do sitio http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=86627 encontro uma juriprudencia do STJ 3/03/2008 - 09h05 DECISÃO Filha de militar tem direito a pensão se pai já era militar quando a MP 2.215 entrou em vigor Filha de militar e maior de 21 anos tem direito à pensão do pai se ele já era militar à época da entrada em vigor da Medida Provisória 2.215/2001. A conclusão, por maioria, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial da União contra a segunda esposa de um militar a qual pretendia a divisão da pensão em partes iguais apenas com a primeira esposa. Ementa
Como a legislação vigente in casu, é a data do óbito trago decisão do trf4.
Processo: AMS 61202 RS 95.04.61202-4 Relator(a): JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA Julgamento: 02/09/1997 Órgão Julgador: QUARTA TURMA Publicação: DJ 12/11/1997 PÁGINA: 96393 PENSÃO MILITAR. VIÚVA. FILHA MAIOR. CONTRA-CHEQUE EM SEPARADO.
Sendo a impetrante maior, que não vive às expensas de sua genitora, pode receber sua quota em separado, da mesma forma que recebem as outras duas filhas do autor, havidas fora do casamento.A lei ampara o desejo de receber sua cota da pensão, sem que haja a intermediação de sua mãe.
Sentença que se mantém.
Apelação e Remessa Oficial improvidas.
Hoje estive no Quartel com minha mãe que ficou com a pensão do meu pai e minha irmã,fomos solicitar inclusão na Fusex,eles exigirão que eu e minha irmã fosse totalmente dependente da minha mãe,para conseguir o convênio vou ter que me mudar pra casa da minha mãe e comprovar minha dependência achei um absurdo se é direito de filhos de militar ter o convênio porque tanta exigência.A minha duvida é eles estão correto sendo que na documentação da minha mãe consta de eu e minha irmã somos dependentes.Agradeço pela resposta.