SALÁRIO MÍNIMO COMO AGRAVANTE. DA ÉPOCA DO FATO OU O DO ANO DA SENTENÇA
SALÁRIO MÍNIMO COMO AGRAVANTE. DA ÉPOCA DO FATO OU O DO ANO DA SENTENÇA
Tivemos um fato denunciado como peculato, art. 303 do CPPM, no § 1º é dito que aumenta-se a pena em 1/3 se o desvio for maior que 20 salários mínimos.
§ 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo.
VEM ENTÃO O QUESTIONAMENTO;
O fato ocorreu em 2003, salário mínimo de R$ 240,00, a sentença foi em 2014, salário mínimo R$ 724,00, na sentença para aplicar o 1/3 de acréscimo verifica-se o valor da época dos fatos ou do ano da sentença?
Trago o questionamento por conta do texto do art. 17 do mesmo CPM, qeu diz que para efeitos penais vale o salário mínimo do ano da sentença;
Art. 17. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no País, ao tempo da sentença.
Fazendo a clássica analogia com o DIREITO PENAL COMUM trago a referência ao salário mínimo usado como forma de penalização, ou seja nos dias=multa ou na multa, vejamos o art. 49 e seus parágrafos, o interessante é que para o dia multa o valor é da época do fato e para a multa é atualizada, ou seja quando a lei quer ela fala, quando não quer ela cala.
Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de dez e, no máximo, de trezentos e sessenta dias-multa.
§ 1o O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.
§ 2o O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
Boa tarde aos colegas de fórum, volto a participar. Nesse momento estou tomando uma deliciosa WRUCK na receptiva Santo Antônio da Platina.
Em relação ao tema “SALÁRIO MÍNIMO COMO AGRAVANTE. DA ÉPOCA DO FATO OU O DO ANO DA SENTENÇA” eu concordo com o entendimento do Vanderley Muniz.
Vou explicar o porquê. Para analisar o art.17 do CPM, seus elementos, pressupostos e vigência, devemos considerar o contexto quando da sua incorporação ao ordenamento jurídico da época e, por conseguinte a sua análise a vista das disposições legais posteriores e da Constituição Federal de 1988.
A redação do art.17 do CPM estabelece que:
Art. 17. As regras gerais deste código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença.
Primeiro que não temos no Brasil lei penal militar especial de maneira que a 1ª parte do dispositivo não foi recepcionado pela CF/88 (Art. 5º, II c/c XXXIX).
O Segundo ponto é que em relação à disposição de maior salário mínimo vigente como referência, essa disposição tinha razão de ser, na época da entrada em vigor do CPM (01.01.1970), pois no Brasil já houve a distinção entre os valores do salário mínimo. Na conversa com meu sogro (velho professor de História) falamos hoje a tarde acerca do assunto, e que quiser pode conferir com mais profundidade que:
1- De 1963 até 1974 existia 5 valores distintos de salário mínimo. 2- De 1975 a 1982 existia somente 3 valores distintos de salário mínimo. 3- Em maio de 1984 ocorreu a unificação do salário mínimo no país.
Desse jeito a 2ª parte do dispositivo foi revogado já em 1984 (unificação do salário mínimo),e ainda que não fosse assim, tal expressão não foi recepcionada pela CF/88 (Art.5º, II c/c art. 7º, IV,CF).
Então como interpretar a questão relativamente a causa de aumento da pena do art.303, § 1º do CPM?
Penso que não é uma demanda trabalhosa. 1- É só lançar mão do princípio do Tempus regit actum (considerando a adoção do CPM da teoria da atividade) ;e , 2- considerar a inexistência de disposição legal determinando que o valor de referência da data do ato seja atualizado no tempo e no espaço para verificar se tal condição (qualificadora) deixará de incidir ou não.
Portanto a despeito dos entendimentos diversos (AJK, @BM), eu me filio a linha de pensamento do Vanderley Muniz que é a mais coerente.
Com todo respeito, entendo que o art. 17 tem dois momentos bem distintos, quando fala do maior salário mínimo concordo com o entendimento que esta parte está inócua já que hoje ele é unificado, mas nas segunda parte que fala que o salário mínimo é o da época da sentença esse é texto legal que não foi afetado pelo tempo da sua introdução no ordenamento jurídico, logo para EFEITOS PENAIS será a referência o do ano da sentença, mas vem então a outra dúvida o valor referência do furto, peculato, etc será corrigido em qual índice?
Nobre amiga @BM parece que você não leu atentamente o dispositivo (Art.17, CPM). A referência é quantitativa sim;
Art. 17. As regras gerais deste código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo É O MAIOR MENSAL VIGENTE NO PAÍS, ao tempo da sentença.
Se há um maior mensal vigente é porque há um menor. Em resumo na época da entrada em vigor do CPM coexistia diversos salários mínimos em vigência no País.
É como disse o vanderley: É só lançar mão do princípio do Tempus regit actum (considerando a adoção do CPM da teoria da atividade) .
@BM, vou repetir a minha simples opinião. Para analisar o art.17 do CPM, seus elementos, pressupostos e vigência, devemos considerar o contexto quando da sua incorporação ao ordenamento jurídico da época e, por conseguinte a sua análise a vista das disposições legais posteriores e da Constituição Federal de 1988.
Quanto as suas proposições:
1ª) pauloIII tire o texto É O MAIOR MENSAL VIGENTE NO PAÍS, que é o texto que entendo inócuo, o restante do texto tem cabimento?
2ª) Ao invés de ler MAIOR VIGENTE tire o MAIOR já que atualmente não tem sm diferentes e leia o artigo.
Rsp: eu penso que só quem tem esse poder é o legislador, pois se trata de alteração de lei. Como se sabe a lei vigora até que outra a modifique ou revogue, e que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja COM ELA INCOMPATÍVEL ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Foi justamente o que ocorreu com relação ao art.17 do CPM, que quando entrou em vigor (01/01/1970) considerava a realidade da época (existência de 5 valores distintos de salário mínimo) sendo revogado desde 1984 (unificação do salário mínimo),e ainda que não fosse assim, tal expressão não foi recepcionada pela CF/88 (Art.5º, II c/c art. 7º, IV,CF).
Continuo entendendo nesse sentido (em relação ao Art.17) e no tocante a causa de aumento da pena (Art.303, § 1º) a questão se resolve com base no princípio do tempus regit actum (considerando a adoção do CPM da teoria da atividade).