(IN)CONSTITUCIONALIDADE DE AUMENTO DE PENA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO

Há 11 anos ·
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(IN)CONSTITUCIONALIDADE DE AUMENTO DE PENA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO

Será constitucional o §1º do art 303 do CPM ao usar o salário mínimo como referência para o aumento da pena.

Destaco que o salário mínimo é usado do códio penal comum como referência de dias-multa e já há decisões da inconstitucionalidade por afronta ao inciso IV do art. 7º da CF, pensemos então ser ele fato majorador de pena que afeta a liberdade.

TEXTO DA CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

TEXTO DO CPM Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

§ 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo.

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Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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(IN)CONSTITUCIONALIDADE DE AUMENTO DE PENA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO

Será constitucional o §1º do art 303 do CPM ao usar o salário mínimo como referência para o aumento da pena.

Destaco que o salário mínimo é usado do códio penal comum como referência de dias-multa e já há decisões da inconstitucionalidade por afronta ao inciso IV do art. 7º da CF, pensemos então ser ele fato majorador de pena que afeta a liberdade.

TEXTO DA CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

TEXTO DO CPM Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

§ 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo.

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Em respeito à analogia podemos tirar daqui que o salário mínimo não pode ser indexador de aumento de pena?

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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RETIRADA A ANALOGIA COM A SÚMULA 4 DO STF POIS ESTAVA GERANDO CONFLITO DE ENTENDIMENTOS.

O presente debate tem como objetivo o confronto do texto constitucional que VEDA a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

eldo luis andrade
Há 11 anos ·
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Analogia? A analogia funciona quando falta regra. Aí se usa regra de outro ramo do direito. No caso a regra (de direito penal) existe. Mas é contrária ao réu. Em tal caso não havendo falta de norma declara-se a inconstitucionalidade da mesma que parece evidente. Lembrando que em direito penal a analogia só é usada para favorecer o réu. Jamais para prejudicar.

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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CAAAAAAALMA Caro Eldo, quano citei analogia é por conta do texto da Súmula Vinculante nº 4, uma vez que esta é destinada ao salário.

A idéia é justamente demonstrar que se o salário mínimo não pode ser o referencial para outras coisas imagine para aumento de pena.

Entendo que estamos de acordo qeu a analogia favorece o réu no caso concreto, já que foi aplicada a pena-base de 4 anos e 6 meses e aumentado 1/3, culminando em 6 anos, devendo então pela inconstitucionalidade do instituto de aumento da pena com base no salário mínimo ficar no patamar de 4 anos e 6 meses.

eldo luis andrade
Há 11 anos ·
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Então por conta da sumula vinculante se poderia entrar com Reclamação direto no STF?

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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Entendo que na APELAÇÃO poderá ser buscada a declaração de inconstitucionalidade pelo controle difuso, afastando a sua utilização no caso concreto, e se denegado ao se elevar aos tribunais superiores, PODENDO chegar ao STF, pois pode ser qeu no STJ já se resolva a questão, logo não seria declarado inconstitucional o texto mas somente proibido sua utilização no caso concreto.

Se passar do STJ e o STF declarar repercussão geral aí sim o texto poderá ser declarado incontitucional para todos os efeitos, gerando a decisão erga omnes.

eldo luis andrade
Há 11 anos ·
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Creio que você está certo. Vai ter de ser adotado o caminho mais longo. E não o mais curto da Reclamação ao STF. Esta só caberia se a indexação fosse referente a vantagens salariais. Quanto ao recurso posterior à apelação se a matéria for eminentemente constitucional ao que parece o caso é de recurso extraordinário ao STF. Onde por certo será declarada repercussão geral.

skuza
Há 11 anos ·
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Na verdade não, pois o objetivo da norma é evitar uma pressão inflacionária com a indexação de qualquer tipo de vantagem com o salário.

Se você for ver o caso dos dissídios de alçada na justiça do trabalho vera que o STF aplica esse entendimento.

AJK
Há 11 anos ·
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As vezes tomamos como standard determinada decisão ou enunciado (Súmulas Vinculantes, Súmulas, OJs, etc) sem a devida análise e compreensão dos aspectos discutidos que serviram de base para a sua construção e elaboração, assim como dos respectivos efeitos e consequências.

No que se refere a SV Nº 4, penso que será de grande valia uma leitura dos REs 338.760-0 e 439.035-3, da ADIN Nº 1425 e do RR - 490/2005-513-09-00.

Se não for suficiente para esclarecer a questão sugiro a leitura dos debates para a aprovação da SV Nº 4,(consta da Ata da 10ª Sessão Ordinária/Plenária de 30/04/2008).

Alerto que o STF teve a oportunidade (mediante provocação dos condenados) de se manifestar acerca do tema (cálculo dos dias-multa com referência ao sm) na AP Nº 470, e nem precisa dizer qual foi a decisão.

Peço aos amigos que leiam e se posicionem posteriormente.

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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Caro AJK, independente da súmula vinculante n.4 qual o seu posicionamento quanto ao tema, tendo como referência o texto constitucional.

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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Esquecendo a súmula 4 do STF, qual seu posicionamento skuza levando em conta o texto constitucional.

AJK
Há 11 anos ·
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Já que você disse que " o salário mínimo é usado do códio penal comum como referência de dias-multa e já há decisões da inconstitucionalidade por afronta ao inciso IV do art. 7º da CF" cite-as ou transcreva para que antes de mais nada eu possa refletir melhor sobre o tema.

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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AJK, nos exponha sua opinião independente de jurisprudência a fim de que o seu entendimento não seja influenciado, estamos aqui em debate de idéias e entendimentos, smj, até pessoais, pelo menos o meu objetivo quando trago temas é para que os colegas se posicionem, não que concordem comigo, nem tentarei fazê-lo.

Fique à vontade, pois pessoalmente já mudei inclusive entendimentos meus pessoalmente falando após debates nos fóruns.

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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Gostaria inclusive que se posicionassem sobre este tema;

SALÁRIO MÍNIMO COMO AGRAVANTE. DA ÉPOCA DO FATO OU O DO ANO DA SENTENÇA

Tivemos um fato denunciado como peculato, art. 303 do CPPM, no § 1º é dito que aumenta-se a pena em 1/3 se o desvio for maior que 20 salários mínimos.

§ 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo.

VEM ENTÃO O QUESTIONAMENTO;

O fato ocorreu em 2003, salário mínimo de R$ 240,00, a sentença foi em 2014, salário mínimo R$ 724,00, na sentença para aplicar o 1/3 de acréscimo verifica-se o valor da época dos fatos ou do ano da sentença?

SALÁRIO MÍNIMO EM 2003 PARA AUMENTO DA PENA: R$ 4.800,00 SALÁRIO MÍNIMO EM 2014 PARA AUMENTO DA PENA: R$ 14.480,00

Trago o questionamento por conta do texto do art. 17 do mesmo CPM, qeu diz que para efeitos penais vale o salário mínimo do ano da sentença;

Art. 17. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no País, ao tempo da sentença.

AJK
Há 11 anos ·
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Tudo bem, mas mesmo assim cite as decisões onde "o salário mínimo foi usado como referência de dias-multa e foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo” é só para efeito de conhecimento. Confesso que com mais de 20 anos no judiciário (embora só recentemente na área criminal) nunca soube de decisão nesse sentido.

De fato a sua afirmação me deixou curioso, aliás, não somente eu como muitos dos meus colegas de trabalho.

Por favor, não deixe de citar as referidas decisões.

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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Informo que a mensagem me foi passada equivocada e a decisão foi do STM que afastou o uso do salário mínimo no aumento da pena, mas não é a situação majoritária.

skuza
Há 11 anos ·
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De que a vedação constitucional se refere apenas a vinculação de qualquer tipo de espécie remuneratória ao salário minimo.

Caso contrário até os RPV's também serão inconstitucionais porque são com base no salário minimo.

Até porque a vedação da constituição era a fim de evitar que a elevação do salário minimo causasse uma pressão inflacionária (que pra época da promulgação da CF essa preocupação era totalmente compreensível).

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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Destaco porém que o texto constitucional fala "sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;", o termo QUALQUER FIM deve ou não ter uma visão amplificada, pois a elevação do mesmo afetará com certeza o dispositivo penal, ou seja a cada aumento muda a determinação de aumento da pena.

É interessante lembrar que a súmula 4 do STF foi feita por conta de casos recorrentes naquela suprema corte, e certo que a SÚMULA refere-se à área financeira, no caso do presente debate desejamos visualizar o texto constitucional e o aumento da pena tendo ele, o salário mínimo, como indexador.

Trago também para o debate o art. 17 do CPM que diz que "Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no País, ao tempo da sentença.", como o CPM não trata de multa ou dias-multa quando da prolação da sentença é que deverá ser verificado se o objeto do peculato atinge 20 salários mínimos referentes ao salário mínimo do ano da sentença?

Art. 17. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no País, ao tempo da sentença.

AJK
Há 11 anos ·
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Tudo bem, mas mesmo assim cite qual foi a decisão do STM que debateu o assunto. Estamos aguardando.

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Há 8 anos
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