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    Roberto Abreu Quinta, 13 de agosto de 1998, 19h27min

    Cara Isabela

    Achei interessante o objeto de sua pesquisa que quero dizer-lhe que também eu já pensei em fazer um trabalho semelhante. Entretanto, não levei adiante.

    Gostaria apenas de opinar no sentido de que a função pública do estagiário deveria ser reconhecida do ponto de vista prático, uma vez que o Direito Positivo já alberga a figura do estagiário. A Lei Orgânica do Ministério Público contempla a figura do estagiário e, fazendo-se analogia ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, entendo que, sendo a figura do estagiário jurídicamente existente e relevante (eis que vislumbrada na Lei), deveriam ser-lhe concedidas atribuições assemelhadas às que recebem os estagiários em advocacia, inclusive subscrever denúncias, pareceres, Ações Civis Públicas etc.

    Gostaria que me enviasse email dizendo se tomou conhecimento de minha resposta.
    [email protected]

    Um abraço.

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