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    Antonio Rocha Segunda, 08 de fevereiro de 1999, 19h06min


    As ações só podem serem reunidas por conexão quando tiverem o mesmo pedido ou causa de pedir. A competência se forma em razão da matéria e do lugar. Desta forma, sendo uma matéria de competência da Justiça Federal, não o será da Justiça Estadual, e, portanto, não hã como reuní-las por conexão, pois têm competências com base em direitos distintos. Quando ocorre, e, é muito raro direitos com competência de dois juizes ou tribunais, se da mesma entrança, o juiz deve dar-se por incompetente em relação aquela matéria e envia os autos para aquele apreciar, e após decidir, retorna àquele, para apreciar a matéria de sua própria competência.Exemplo: Se é arguida uma matéria de competência do STF que é prejudicial ao julgamento no STJ, este tribunal suspende o julgamento e remete ao STF para apreciar a questão de sua competência - matéria que versar sobre a Constituição Federal - e depois volta ao STJ para exame da matéria ordinária, se não ficar prejudicado. Abraços.

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