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    Guilherme Celidonio Sábado, 03 de outubro de 1998, 0h52min

    Sou advogado no RJ e portanto não tenho conehcimento acerca das locações rurais, que, smj, tem inclusive legislação específica, diversa da lei do inquilinato, 8245/91.
    Apesar disto, entendo que o tratamento do instituto da antecipação da tutela seja com relação as locações rurais ou urbanas deva ser mesmo.
    Há livros específicos sobre o assunto, inclusive de um Desembargador(novo) do RJ chamado LUiz Fux, muito bem falado.
    MInha opnião é que a antecipação da tutela na ação de despejo é, salvo raras exceções, inviável. Uma porque, no caso das locações urbanas, a lei já prevê quais sejam as hipóteses de cabimento da liminar, que configura inquestionável antecipação de tutela, e duas porque a situação é via de regra irreversível para o inquilino que se vê desalijado de sua moradia ou que tem seu fundo de comércio ou empresa desestruturado, de nada adiantando o caráter de provisoriedade da medida, uma vez que recolocá-lo no imóvel de onde foi provisoriamente desalijado as vezes já se tornou inútil.
    POrtanto, em regra, acho inviável o desalijo antecipado do inquilino, salvo 'quando hája outro bem jurídico correndo sério risco, bem este que pelo princípio da proporcionalidade deve ser mais protegido do que o direito a moradia ou o negócio no caso de locação não residencial.
    Espero ter podido contribuir para suas dúvidas, abraço.

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