Processo contra a faculdade.
Boa noite, sou aluna da instituição Puc-campinas. Ano passado, cursei ciências sociais adiantando esta matéria por fins acadêmicos. Por motivos de saúde, faltei e atingi o mínimo de faltas. Apresentei meu atestado médico ao professor, que não soube me informar ao certo o que fazer para justificar minha falta, alegando que o atestado era indiferente pois ele já tinha entregado a ata de presença do mês que tinha faltado. A apresentação do atestado foi mediante a aula seguinte que tive com o mesmo. Porém, o mesmo garantiu que eu conseguiria atingir o mínimo de presença. Em janeiro constatei que havia reprovado por falta na matéria, devido a ocasião deste dia com a presença do atestado médico. Entrei em contato com a secretaria para mais informações, e cada funcionário da instituição me informava que o procedimento era de um jeito. Entrei em contato com o diretor da faculdade, e mesmo assim, o próprio diretor, não soube me direcionar sob o que fazer, pois, ele havia falado que a autonomia de mudar a presença da aluna era totalmente do professor do curso e somente ele. Passando-se mais de 7 meses, a faculdade não me deu uma resolução, mediante as divergência se informações que nenhum dos funcionários souberem me indicar sob o que deveria fazer para resolver esta situação, gostaria se saber, se tem como processar uma faculdade, alegando que, reprovaram a aluna por falta, mas que foi erro da faculdade pois a mesma não soube direcionar a aluna para o que se devia ter feito. Existe a impossibilidade de uma faculdade não trabalhar com abono de falta? O atestado médico ele não tem valor nenhum? Fico no aguardo para alguma e qualquer informação. Obrigada.
Apresentei meu atestado médico ao professor, que não soube me informar ao certo o que fazer para justificar minha falta, alegando que o atestado era indiferente pois ele já tinha entregado a ata de presença do mês que tinha faltado.
São rarissimos os casos em que atestado médico servem para justificar as faltas
Na educação superior não há abono de faltas, exceto nos seguintes casos, expressamente previstos em lei: a) Alunos reservistas. O Decreto-lei nº 715, de 1969, em vigor, assegura o abono de faltas para todo convocado e matriculado em Órgão de Formação de Reserva ou reservista que seja obrigado a faltar às suas atividades civis por força de exercício ou manobra, exercício de apresentação das reservas ou cerimônias cívicas, e o Decreto Nº 85.587, de 1980, estende essa justificativa para o Oficial ou Aspirante-a-Oficial da Reserva, convocado para o serviço ativo, desde que apresente o devido comprovante. A lei não ampara o militar de carreira. Suas faltas, mesmo que independentes de sua vontade, não terão direito a abono, por força de lei; b) Aluno com representação na Conaes. O estudante que tiver representação como membro da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (Conaes), nos termos do art. 7º, § 5º, da Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), tem direito a abono de suas faltas. As IES “deverão abonar as faltas do estudante que, ..., tenha participado de reuniões da Conaes em horário coincidente com as atividades acadêmicas”. A legislação vigente permite, por outro lado, tratamento excepcional para os estudantes que não possam frequentar as aulas, por tempo determinado, com base no Decreto-lei nº 1044, de 1969, em vigor, e na Lei nº 6.202, de 1975. Não se trata de abono de faltas, mas do cumprimento do “trabalho acadêmico efetivo” em regime domiciliar. O estudante não frequentará as atividades acadêmicas na IES, mas terá que executar os trabalhos acadêmicos, sob supervisão docente, onde estiver internado. O Decreto-lei Nº 1.044, de 1969, dispõe sobre o tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica, podendo atribuir-lhes, como compensação da ausência às aulas, exercícios domiciliares com acompanhamento da instituição de ensino, sempre que compatíveis com o estado de saúde do estudante e as possibilidades do estabelecimento. Eis o texto do referido decreto-lei: Art. 1º São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agonizados, caracterizados por: a) incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes; b) ocorrência isolada ou esporádica; c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicos (tais como a hemofilia), asma, cartide, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc. Art. 2º Atribuir a esses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento. Art. 3º Dependerá o regime de exceção neste Decreto-lei estabelecido, de laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional. Art. 4º Será da competência do Diretor do estabelecimento a autorização, à autoridade superior imediata, do regime de exceção. Fica a pergunta, que não quer calar: que doença é essa – “etc.” – que encerra a redação da alínea “c”? É reconhecido na redação parlamentar que nenhuma norma legal deve conter exemplos ou a forma genérica do “etc.”, como citado decreto-lei, dos “anos de chumbo”. Os exercícios domiciliares, como forma de compensação da ausência às aulas regulares, deve ter o acompanhamento de professor designado pelo gestor competente da IES, nos termos de seu estatuto, regimento geral, regimento ou regulamento, “sempre que compatíveis com o (seu) estado de saúde e as possibilidades” da instituição. Cada IES deve, portanto, ter regulamento próprio para os exercícios domiciliares, que não são concedidos automaticamente. Não basta o aluno apresentar atestado médico que comprove de que é portador de “afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agonizados”. Nos termos do regulamento da IES, os exercícios domiciliares poderão ser concedidos, desde que compatíveis com o estado de saúde do estudante e as possibilidades da instituição. O gestor pode indeferir o pedido, justificadamente, de acordo com os ordenamentos internos da IES. A Lei nº 6.202, de 1975, atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares, instituído no Decreto-lei nº 1.044, de 1969. Eis o texto da lei: Art. 1º A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei número 1.044, 21 de outubro de 1969. Parágrafo único. O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola. Art. 2º Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto. Parágrafo único. Em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. A partir do 8º mês de gestação e durante três meses a estudante ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares. Esse período, “em casos excepcionais”, poderá ser ampliado, antes e depois do parto, com base em atestado médico, assim como o início e o fim do período de afastamento. A Lei nº 6.202, de 1975, que atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei nº 1.044, de 1969, diz, no parágrafo único, art. 2º, que, “em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais (grifei).