Direito de apelar em liberdade
CAROS COLEGAS, GOSTARIA DE DEBATER SOBRE O TEMA DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE E DE MAIORES INFORMAÇÕES: JURISPRUDÊNCIA, ACÓRDÃOS. O ÚNICO LIVRO DISPONÍVEL É O LIVRO DE LUÍZ FLÁVIO GOMES, QUE SE ENCONTRA ESGOTADO. MUITO OBRIGADO PELO SEU INTERESSE. RODRIGO NOMURA
Prezado Rodrigo,
O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em sua Revista Jurídica, edição especial, através do Procurador de Justiça Carlos Alberto Alves Pena, lançou uma monogafia intitulada "Presunção de Inocência", que aborda com muita propriedade o tema que você coloca em discussão, inclusive apontando as correntes doutrinárias e jurisprudenciais existentes sobre a questão.
Para obter a referida Revista Jurídica, penso que você deverá solicitá-la para a PGJ-MG., remetendo um e-mail para o endereço: www.pgj.mg.gov.br.
Vale tentar.
Sou recém-formado, e atuo na área cível.Entretanto, já me interessei sobre esta questão. Consegui alugns bons julgados do STJ, e com relação a livros, tem um artigo muito bom no livro do Professor Afranio Silva Jardim, do Ministério Público do Rio de Janeiro. Sua opnião é totalmente divergente das demais, por isso seria interessante dar uma olhada. Em minha opnião, é importante primeiramente diferenciar-se o direito de apelar e a prisão em decorrência de sentença condenatória recorrível. A exigência do recolhimento à prisão como requisito de admissibilidade do recurso do réu flagrantemente inconstitucional, posto que garantia constitucional o direito a ampla defesa, com todos os recursos a eles inerentes. No âmbito penal, tal princípio deve ser encarado de forma ainda mais ampla, não sendo razoável sujeitar-se o recurso do acusado a seu recolhimento à prisão. Ainda mais, que é regra de hermenêutica constitucional que onde a Constituição não distingue, não cabe ao interprete ou a lei ordinária distinguir. Portanto, tal dispositivo do CPP nào teria sido recepcionado pela nossa atual CR. Com relação a prisão em decorrência de sentença recorrível, considero que tem a mesma natureza cautelar, em virtude da garantia constitucioal da presunção da inocência, que, smj, não deve ser considerada apenas como diretriz para a questão do ônus da prova. Portanto, não seria suficiente a falta de bons antecedentes e/ou a não-primariedade para sua decretação, mas a sua verdadeira necessidade, ou seja, os mesmos requisitos da prisão preventiva, o fumus bonius juris e o pericullum in mora.A fumaça do bom direito já está bem presente, pois trata-se de sentença proferida após processo de cognição, mas a necessidade deve, smj, estar presente e não pode ser presumida. Esta é minha opnião, espero ter ajudado e contribuido para seus estudos, sugiro novamente a leitura do livro acima indicado, se quiser conversar algo mais, pode remeter-me correspondência, estou sempre interessado em conversar sobre boas questões jurídicas.