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Há 11 anos ·
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Anminesia dissociativa,se enquadra no rol de doença

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rocio macedo pinto
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Não consta na Portaria Normativa nº 1174 de 06 de setembro de 2006.

Vide seguinte jurisprudência do TRF2 APELAÇÃO CÍVEL 347403/RJ 1981.51.01.271648-1:

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO CRUZ NETTO APELANTE : ROSALVO PEER DE SOUZA ADVOGADO : LUIZ GONZAGA NUNES MACHADO JUNIOR APELADO : UNIÃO FEDERAL ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA/RJ

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSALVO PEER DE SOUZA, de sentença prolatada nos autos da ação ordinária ajuizada em 15/05/81 em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do seu ato de licenciamento, vindo a ser reformado por invalidez, na graduação de soldado, com proventos de terceiro-sargento, acrescidos do adicional de inatividade e do auxílio-invalidez, nos termos da legislação militar. O autor alega, na inicial, que ingressou na Marinha em 15/07/75, após rigorosa inspeção de saúde. A partir de 1977 passou a sofrer fortes dores de cabeça, tendo sido encaminhado ao Hospital Naval Marcílio Dias, onde fez três operações na cabeça que, não apresentando resultado satisfatório, ocasionaram-lhe distúrbios mentais graves e incuráveis. Assim, sua doença, que eclodiu durante a prestação do serviço militar, deve ser considerada como alienação mental. Às fls. 16/25 a União apresentou contestação, sustentando que o ato de licenciamento do autor deu-se com perfeita observância às normas legais, tendo ele sido considerado, após inspeção de saúde, incapaz somente para as atividades militares, em razão de doença sem relação de causalidade com o serviço militar (neurose depressiva e neurose de ansiedade), podendo prover a própria subsistência. Ressaltou que a doença dele não tem nenhuma relação com a “craniotomia” sofrida para a exerese de osteoma frontal, tumor de caráter benigno. Por fim, alegou ser descabida a concessão do adicional de inatividade e do auxílio-invalidez, eis que não preenchidos os requisitos legais. Deferida a prova pericial na especialidade de psiquiatria (fl. 247), o perito do juízo anexou aos autos o laudo de fls. 295/303, respondendo aos quesitos formulados pelas partes às fls. 252 (autor) e 256/257 (ré). O juiz, às fls. 338/342, entendendo que o autor não tem direito à reforma pleiteada, julgou improcedente o pedido, condenando-o em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Apela o autor às fls. 347/348, sustentando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da reforma, tendo em vista que entrou sadio na Marinha e saiu alienado mental. Renovando os termos da inicial, requer a reforma da sentença e o julgamento procedente do pedido. Contra-razões da União às fls. 352/355, pugnando pela manutenção da sentença.
Neste tribunal (fls. 360/362) o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.

ANTÔNIO CRUZ NETTO Relator

V O T O

O Senhor Desembargador Federal Antônio Cruz Netto (Relator):

Pretende o apelante a reforma da sentença que, nos autos da ação de rito ordinário ajuizada em face da União, julgou improcedente pedido com vistas à anulação do seu ato de licenciamento, para ser reformado por invalidez, com proventos da graduação imediatamente superior (terceiro-sargento), acrescidos do adicional de inatividade e do auxílio-invalidez. Assim dispõem os artigos 106, II; 108; 109 e 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares):
“Art. 106. A reforma, ex officio, será aplicada ao militar que: I - ... II – for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: ...III – acidente em serviço; IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. Art. 109. O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior, será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 110. O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do art. 108, será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.”
De acordo com o art. 108 do Estatuto dos Militares, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir em conseqüência de doença com ou sem relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço. O inciso V deste artigo relaciona as doenças que, por sua gravidade, ensejam a reforma do militar com qualquer tempo de serviço, ainda que não guardem nenhuma relação de causalidade com o serviço militar.
No presente caso, o autor alega que a partir de 1977 passou a sofrer fortes dores de cabeça, tendo sido encaminhado ao Hospital Naval Marcílio Dias, onde fez três operações na cabeça que, não apresentando resultado satisfatório, ocasionaram-lhe graves distúrbios, que o tornaram alienado mental.
A União, por sua vez, alegou que o autor foi considerado, após inspeção de saúde, incapaz somente para as atividades militares, em razão de doença sem relação de causalidade com o serviço militar (neurose depressiva e neurose de ansiedade), podendo prover a própria subsistência. Ressaltou que a doença dele não tem nenhuma relação com a “craniotomia” sofrida para a exerese de osteoma frontal, tumor de caráter benigno.
A perícia judicial, entretanto, concluiu que o autor não pode ser considerado alienado mental. Vejam-se as respostas do perito aos quesitos formulados pela União (fls. 301/303): “Quesito nº 1: Padece o examinando de alguma enfermidade mental? R. O examinando apresenta Transtorno Mental. Quesito nº 2: O examinando é ou não um indivíduo física e psiquicamente normal? R. O examinando padece de Amnésia Dissociativa + Fuga Dissociativa (Dissociação Psicogênica, neurose histérica)
Quesito nº 3: Na hipótese da existência de um estado patológico, classifique a doença, informando o perito: ...e) se o periciado tem capacidade de autodeterminação, ou se a perdeu, total ou parcialmente, e em que época. R. Não há incapacidade. Quesito nº 4: A enfermidade mental do autor está entre as que se enquadram na alienação mental? R. Não. Quesito nº 5: O examinando necessita de cuidados especiais permanentes ou eventuais de enfermagem? R. Não. O tratamento do examinando é eminentemente ambulatorial. Quesito nº 11: Há relação de causa e efeito entre a enfermidade e a prestação do serviço militar pelo periciado? Não. Quesito nº 12: Há possibilidade de recuperação do periciado? Sim. O examinando deve realizar tratamento ambulatorial. Quesito nº 13: Está o periciado incapacitado para algum tipo de trabalho? R. Não há incapacidade. Quesito nº 15: Pode o examinado prover os meios de subsistência? Pode gerir a própria pessoa e bens? R. Sim.” Destacou o perito, outrossim, que “o examinando não foi submetido a neurocirurgia, mas sim a uma craniotomia para exerese de osteoma frontal (esquerdo). Seja como for, não há quaisquer evidências de comprometimento ou seqüelas psíquicas.” (fl. 299) O ilustre magistrado prolator da sentença, Dr. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, bem analisou a questão, fundamentando sua decisão nos seguintes termos: “...Conforme se depreende dos documentos acostados às fls. 72/89, o autor possuía problemas de saúde que o levavam periodicamente a inspeções médicas que constatavam a necessidade de tratamento e licenças para tratamento de saúde, sem, entretanto, configurar-se tal moléstia em incapacidade definitiva para o serviço da Marinha, conforme alega o autor. De rigor mencionar que os diagnósticos de incapacidade temporária para o serviço militar que constam de seus assentamentos à época eram conclusivos para fins de licença para tratamento de saúde, com total amparo médico hospitalar pela instituição militar. Assim, em nada procedem as alegações do autor diante da pretensão à reforma remunerada por incapacidade definitiva para o serviço militar; até mesmo porque; posteriormente aos tratamentos aos quais era submetido, recebia alta com plena capacidade para o serviço; não se constatando, portanto, em nenhum momento a incapacidade definitiva exigida para passagem à reforma ou mesmo qualquer das moléstias que o incapacitariam definitivamente...Além do mais, o militar foi submetido às provas periciais médicas no curso da presente ação, não havendo constatação de alienação mental ou relação de causa e efeito de “amnésia dissociativa” com o serviço militar, conforme relatado por médicos psiquiátricos (fls. 295/303).”
Veja-se o seguinte acórdão deste tribunal em caso semelhante: “ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. DESCABIMENTO. 1- Não se cuidando de alienação mental ou de outra doença especificada em lei, descabe a pretendida reforma, especialmente pela não comprovação de que o seu atual estado mórbido tivesse ocorrido com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço militar - arts. 108, II, 110, II, 112, III e 113 da Lei nº. 5.774/71. II - Apelação Improvida. Sentença Confirmada.” (AC nº 9002009224/RJ, Relator: Des. Fed. Frederico Gueiros – Primeira Turma do TRF da 2ª Região, DJU de 10/08/1993) Assim, não sendo o autor alienado mental nem inválido e inexistindo relação de causalidade entre a doença que o acometeu e o serviço militar, não há como ser acolhido o seu apelo, inexistindo, pois, razão para que o seu licenciamento seja anulado. Pelo exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Rio de Janeiro,

ANTÔNIO CRUZ NETTO Relator GUI

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO, NO CASO.
I – De acordo com o art. 108 do Estatuto dos Militares, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir em conseqüência de doença com ou sem relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço. O inciso V deste artigo relaciona as doenças que, por sua gravidade, ensejam a reforma do militar com qualquer tempo de serviço, ainda que não guardem nenhuma relação de causalidade com o serviço militar.
II – A prova pericial na especialidade de psiquiatria concluiu que o autor não é alienado mental, mas sim portador de “Amnésia Dissociativa e Fuga Dissociativa”. III – Não sendo o autor alienado mental nem inválido e inexistindo relação de causalidade entre a doença que o acometeu e o serviço militar, não há como ser anulado o seu ato de licenciamento.
IV – Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, (data do julgamento).

ANTÔNIO CRUZ NETTO Relator

xererete
Há 11 anos ·
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pode até não constar,mais a causa dessa anminesia pode ter causa com serviço militar sim,pois o que causa essa enfermidade ?

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rocio macedo pinto
Advertido
Há 11 anos ·
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Prezado, você perguntou se constava e eu lhe respondi, sob fundamentos da jurisprudência, que não! Caso não concorde, aconselho, procure um advogado para pleitear o que você deseja! Acredito que você deixou de, à época, fazer a Parte de Acidente em Serviço, logo, se quer ter algum direito para que se configure a relação causal, favor protocolar esta Parte de Acidente em Serviço o quanto antes. Caso você não o faça, fica mais que constatado sua inércia ao direito que, por ventura, lhe assiste! Só pelo momento.

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Há 8 anos
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