Tribunal do Júri - Direito ou Obrigação?
É incontroverso na doutrina que o tribunal do júri se aplica de modo obrigatório, segundo o que dispõe o artigo 5º, XXXVIII da Constituição, aos crimes dolosos contra a vida. Entretanto, uma interpretação mais racional do que dispõe a CF força uma outra conclusão, ainda que discordante do que hoje é "incontroverso".
A instituição do tribunal do júri esta elencada, na CF, dentre os "Direitos e Deveres Individuais e Coletivos". Sabe-se que os direitos individuais são aqueles que objetivam trazer garantias ao indivíduo perante o Estado, constituindo-se em restrições à intervenções daquele na esfera particular.
Sendo assim, impende concluir que o tribunal do júri, em virtude da localização topográfica em que se encontra, é um direito individual, servindo, por óbvio, ao particular. Intrigante, pois, a conclusão a que chega unanimemente os estudiosos de hoje. Se o júri é uma garantia do indivíduo, não deve, logo, ser obrigatório, porquanto se tal ocorrer estará deixando de ser uma garantia e passando a se constituir em obrigação.
A interpretação mais correta do que dispõe a CF ao dizer "é reconhecida a instituição do júri (...)" é a que permite ao acusado optar por ser ou não julgado pelo tribunal do júri. Entender-se diferentemente é tornar obrigatório aquilo que segundo a Constituição é um direito.
Tal entendimento é ainda mais fortalecido quando se percebe que o artigo XXXV da CF diz que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a Direito" e que o tribunal do júri não faz parte, segundo a própria CF, deste Poder.
Nesse passo, pede-se opiniões e críticas à tese acima exposta, no afã de uma discussão ampla e profunda de tema tão apaixonante.
A indagação do colega é interessantíssima. Nesse sentido, entendo que o problema reside na questão da competência. Não há no nosso sistema mecanismos que permitam ao indivíduo "escolher" o fôro ao qual irá ser submetido um caso. Salvo engano, em Portugal, a coisa é diferente. Lá, o promotor pode pedir que o caso seja levado ao Júri. Caso contrário, continuará junto ao juiz. Concordo que, em sendo um direito individual, aliás, o único dessa natureza (porque não se tem o direito a ser julgado num juizado especial?), caberia ao indivíduo escolher entre o Júri ou o juízo singular. Vale a pena debater esse assunto.