UM INDIVÍDUO PRESO POR PORTE DE 18 PAPELOTES DE COCAINA, QUE ASSUMIU SER USUÁRIO E NÃO TRAFICANTE E QUE FOI ACUSADO NUM OUTRO PROCESSO DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO(AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO)PODERIA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE ? PODERIA AINDA SER BENEFICIADO PELA PROGRESSÃO DA PENA ? QUAL MEDIDA PODERIA SER UTILIZADA PARA SOLTÁ-LO ?

AGRADEÇO ESCLARECIMENTOS ANTECIPADAMENTE

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Respostas

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    Juliana Sexta, 04 de fevereiro de 2000, 15h36min

    Caro João Ferreira

    Este é um assunto BASTANTE OPORTUNO, a nossa realidade é a seguinte: podemos verificar que atualmente as cadeias e penitenciárias estão aborrotadas de pessoas que foram presas portando gramas de maconha ou mesmo uma bituca para consumo próprio. São condenadas, presas juntamente com os piores marginais e acabam virando novos criminosos.
    Por outro lado, verificamos que outros indivíduos são presos com quantidades enormes de cocaina e em pouco tempo são liberadas...
    Estou fazendo o 1º ano de direito, ainda não sei nada sobre o assunto, ouço alguns comentários na biblioteca que:
    Já existem julgamentos equiparados com a Lei de Tortura...
    QUE PODERIA SER BENEFICIADO PELA PROGRESSÃO DA PENA ?

    Taí um assunto que merece ser discutido com ênfase, não entendo porque não recebeste resposta de algum profissional competente atuante na área criminal.
    Espero que possamos aprender juntos com as possíveis respostas que vierem...

    Um abraço !!

    Juliana

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    rodrigo bevilaqua barbosa Terça, 04 de julho de 2000, 3h10min

    apesar de hediondo, deverá ser tentada a liberdade provisória. mas neste caso eu acho muito difícil. porque existe a suspeita de um outro crime. se o juiz olhar com esses olhos, não conseguirás a lioberdade provisória com fulcro nos princípios do periculum in libertatis e fumus boni juris.

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    Letícia R. Kochepki Sábado, 05 de agosto de 2000, 16h06min

    Creio que a liberdade provisória poderia ser invocada com fundamento na inconstitucionalidade do inc. II do art. 2º da Lei 8.072/90. A Constituição Federal proibe a liberdade provisória COM fiança, não se referindo, no entanto, à liberdade provisória SEM fiança. Outros argumentos seriam o princípio da inocência (a liberdade provisória é um direito), e a insuficiência da fundamentaçao de uma negativa de liberdade provisória com base apenas no quantum da pena. Além do que, como o crime pelo qual ele foi condenado ainda está em grau de recurso, não há que se presumir a culpa. Dê uma olhada na doutrina, pois há uma corrente que defende a inconstitucionalidade do art. 2º, II, da Lei de Crimes Hediondos.
    Um abraço,
    Letícia

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