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    Oacy Campelo Lima Júnior Domingo, 05 de março de 2000, 10h03min

    Em nosso sentir, a prisão cautelar ou cárcere ad custodiam não se ressente de qualquer inconstitucionalidade, eis que aludido instituto foi alçado à categoria constitucional, consoante se enxerga do art. 5º, LXI.

    Cotejando o supracitado inciso, dessume-se que ele albergou várias formas de prisão cautelar, pois, às expressas, consagrou a prisão levada a efeito em flagrante delito. De resto, a segunda parte do inciso, quando preceitua que a prisão também poderá ser levada a efeito por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, acabou por encartar todas as demais formas de prisões cautelares, como, por exemplo, a prisão preventiva, a temporária, a decorrente de sentença de pronúncia, etc.

    Destarte, mesmo que o acusado não seja preso em flagrante delito, seu recolhimento à prisão poderá ser legitimado por qualquer uma das formas restantes de prisão cautelar, dentre as quais a prisão preventiva, nos termos do art. 311 e seguintes do CPP, desde que, é claro, à vista da situação fática, a prisão se descortine com a única forma de assegurar o império da lei penal, da garantia da ordem pública, da ordem econômica ou por conveniência da instrução criminal.

    No mais, os direito individuais não são absolutos, eis que seus contornos encontram-se gizados pelo ordenamento jurídico, impedindo, dessa maneira, que o exercício de um direito torne írrito o direito de teceiros.

    No ponto, ensina ALEXANDRE DE MORAES, in "Direito Constitucional, 5ª Edição, Jurídico Atlas, pág.57 e seguintes:

    "Os direitos humanos fundamentais, dentre eles os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados no art. 5º da Constituição Federal, não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetor da prática de atividades ilícitas..." . " Os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, portanto, não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna (Princípio da relatividade ou da convivência das liberdades públicas)."

    Por derradeiro, acresça-se que a prisão cautelar, em vista do princípio do devido processo legal, plasmado no art. 5º, LIV, pode ser contrastada nas instâncias superiores, tendo em vista o cânon do duplo grau de jurisdição.

    Assim nos parece.

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    Alexandre Augusto Quintas Segunda, 13 de março de 2000, 16h28min

    Prezado Oacy Campelo, agradeço muito a colaboração e coloco-me a disposição para futuros contatos.

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