CASO ALEXANDRE PIRES: HOMICÍDIO CULPOSO DO CTB OU DOLOSO POR DOLO EVENTUAL?
Seguindo a definição de renomados juristas como Júlio Mirabette e Damásio de Jesus,dolo eventual não seria, na realidade, a intenção de praticar determinada ação ou causar resultado decorrente desta ação, mas simplesmente o fato de assumir que, ao praticar certa conduta, determinado resultado venha a se concretizar.
O cator Alexandre Pires teria agido desta forma? Trata-se de simplesmente homicídio culposo do Código de Transito brasileiro, cuja pena é de 2 a 4 anos? Ou seria homicídio doloso por dolo eventual, levando o cantor a júri, podendo receber uma pena de 12 a 30 anos de reclusão? O promotor do caso, ao denuncia-lo por homicídio doloso, teria agido de acordo com suas convicções ou tentou, na realidade, uma jogada de "marketing" de si próprio? O fato de se tratar de um músico de renome nacional deve influenciar a análise da questão?
Espero resposta. Abraços.