Seguindo a definição de renomados juristas como Júlio Mirabette e Damásio de Jesus,dolo eventual não seria, na realidade, a intenção de praticar determinada ação ou causar resultado decorrente desta ação, mas simplesmente o fato de assumir que, ao praticar certa conduta, determinado resultado venha a se concretizar.

O cator Alexandre Pires teria agido desta forma? Trata-se de simplesmente homicídio culposo do Código de Transito brasileiro, cuja pena é de 2 a 4 anos? Ou seria homicídio doloso por dolo eventual, levando o cantor a júri, podendo receber uma pena de 12 a 30 anos de reclusão? O promotor do caso, ao denuncia-lo por homicídio doloso, teria agido de acordo com suas convicções ou tentou, na realidade, uma jogada de "marketing" de si próprio? O fato de se tratar de um músico de renome nacional deve influenciar a análise da questão?

Espero resposta. Abraços.

Respostas

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    Ricardo Guilherme S.C. Silva Quarta, 26 de abril de 2000, 14h37min


    CARO AMIGO ROBERTO,
    Na minha opinião, o caso Alexandre Pires se trata de Dolo eventual, pois ao trafegar em via pública em alta velocidade, e alcoolizado ( de acordo com as informações obtidas )com certeza não queria o resultado mas assumiu certamente o risco de produzir tal delito.
    Ainda sobre assunto, ainda acrescento que deve responder pelo ato praticado, não importando se tal caso trouxe ou não uma grande repercussão nacional. Como diz a Constituição: Todos são iguais perante a lei.

    aBRAÇO

    Ricardo

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    Luiz Carlos Couto Sexta, 28 de abril de 2000, 13h50min

    Prezado Colega

    Entendo que somente com os autos de Inquérito Policial em mãos poderíamos falar alguma coisa. No momento só podemos confiar o Representante do Ministério Público, onde creio teve os elementos necessários para tal tipificação. Falar, em tese, no caso em concreto fica difícil, eu disse difícil não impossível para algum catedrático.
    Abraços.

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    Silvio Couto Neto Terça, 02 de maio de 2000, 20h25min

    Roberto

    Acho extremamente temerário falar em dolo eventual em crime de trânsito. Somente aceitável em casos excepcionalíssimos.

    A diferenciação de dolo eventual (assumir o resultado, ser este indiferente ao autor) de culpa consciente (prever o resultado mas acrediar que este não ocorrerá), já é difícil na doutrina, quanto mais em caso concreto.

    É claro que não acredito que o colega responsável pelo caso tenha se deixado influenciar pela notoriedade deste, porém, penso que seguiu corrente que propõe essa adequação típica e que vem ganhando corpo pela timida resposta do Código de Trânsito a crimes do gênero.

    Mas não há como sustentar, em boa técnica, crime de homicídio, com dolo eventual, praticado no trânsito, e ainda qualificado (para sujeitar a uma pena de 12 a 30 anos como você explicitou em sua argüição). Homicídio de trânsito, doloso e qualificado, portanto crime hediondo com todas as restrições conseqüentes, praticado contra uma vítima que o autor sequer conhecia? Não dá para entender possível tal tipificação.

    Certamente que nosso trânsito é violentíssimo e urge que tomemos providências no sentido de tentar diminuir a danosidade deste. Mas isso não significa buscar soluções no direito penal, e com uso de adequação típica extremamente questionável. Devemos nos lembrar que o Direito Penal somente deve entrar em atuação quando todos os demais meios de solução de problemas sociais tiverem falhado, pela violência de sua atuação. Aumentar tal violência acima do que foi previsto pelo legislador é temerário.

    Falo em tese e sem conhecimento do caso concreto em comento. Minha posição, portanto, é genérica e não guarda relação direta com o caso objeto da pergunta. Como bem ponderou o Doutor Delegado de Polícia que respondeu anteriormente a sua indagação, somente com os autos de inquérito policial (agora já ação penal) em mãos, poderiamos formar opinião a respeito do caso especificamente considerado.

    Silvio Couto Neto

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    Mauro Canto da Silva Sábado, 06 de maio de 2000, 18h46min

    Caro Colega,

    No caso Alexandre Pires, apesar de causar, sempre, revolta acerca de acidentes com vítimas fatais causados por motoristas embriagados, cabe trazer à baila uma tese universitária debatida em sala de aula:

    O dolo exige a vontade livre e consciente do agente em causar o resultado, ou no caso em tela, de assumir o risco do resultado. Pois bem.

    O agente que encontra-se em estado de embriaguês, não tem um dos elementos essencias para a caracterização do dolo, ou seja, a consciência.

    Ademais, se naquelas mesmas condições, se o cantor Alexandre Pires, em alta velocidade e embriagado, não tivesse albaroado o motociclista, passando tão somente muito perto, "tirando um fino" (como é dito por aqui), seria processado por tentativa de homicídio por dolo eventual? Ou então se o mtoqueiro não viesse a falecer, seria lesão corporal, ou tentativa de homicídio ?

    Fica o questionamento.

    Apesar de não ter conhecimento dos autos, acredito que é descabida a capitulação de homicídio qualificado, devendo ser considerado como homicídio culposo, do CTB.

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    Claudia Navarro Souto Sábado, 29 de julho de 2000, 3h15min



    Caro colega,

    Me parece correto a decisão do Promotor que ao denunciar o citado cantor, qualificou o ilícito cometido pelo mesmo em Homicidio doloso, sendo este dolo eventual,assumindo o cantor Alexandre Pires o risco de produzir o resulto, uma vez que dirigia embriagado, em alta velocidade, sendo-lhe previsivel que se por um acaso surgisse um imprevisto seria impossível evitar as consequências.

    Um grande abraço.
    Cláudia

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    JOSEDEO SARAIVA Quinta, 17 de agosto de 2000, 19h50min

    Caro Colega,

    O que diferencia a culpa do dolo, é que no dolo enventual o agente assumi a conduta delitiva, com ele concorda. São exemplos o indivíduo que joga uma pedra em outrém. Via de regra não se mata alguém apenas com um pedrara. Porém o risco morte existe e é aceitável pelo ofensor.
    A culpa ao revés o indivivíduo não assente no resultado.
    Ora, se o alexandre pires dirigiu embreagado, desenvolveu velocidade incompatível com a rodovia dentre outras, isso não tem o condão de dizer que ele concordou com o resultado morte.
    Ora, só os criminosos enveterados e emperdenidos matam desconhecidos por puro prazer. Asseverar isso do Alexamdre pires só mesmo com muita vontade de encarcerar um cidadão.
    Ele incorre na culpa conciente, que é aquela onde o sujeito preve o resusltado mas acredita levianamente que o mesmo não venha a ocorrer ante as suas abilidades.
    O alexandre pode ter bebido e na euforia do álccol ter direigido em alta velocidade, porém confiando que tudo iria terminar bem.
    Os promotores completamente alheios a lei ou a trágica situação carcerária do País, na busca dos holofotes sempre denunciam por crime doloso, o que pode acarretar uma injustiça sem prescedentes.

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    Rodrigo Domingo, 20 de agosto de 2000, 21h31min

    O dolo eventual é verficado quando o autor assume o risco de praticar o ato delituoso. No caso de um acidente de trânsito, não cabe a modalidade culposa no caso de homicídio após o consumo de bebida alcoólica por parte do motorista. Não se verifica imperícia, imprudência ou negligência. O autor assumiu o risco. Desta feita cabe o dolo eventual.
    O caso do cantor Alexandre Pires é semelhante. O cantor ingeriu bebida alcoólica antes do crime. Logo, assumiu o risco de praticar tal ato.
    Data venia elogio a atitude do eminete representante do Ministério Público que ofereceu a denúncio de maneira acertada e sem emoções.
    Espero que tenha ajudado neste debate tão salutar.
    Um Abraço!
    Rodrigo

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    Rodrigo Domingo, 20 de agosto de 2000, 21h31min

    O dolo eventual é verficado quando o autor assume o risco de praticar o ato delituoso. No caso de um acidente de trânsito, não cabe a modalidade culposa no caso de homicídio após o consumo de bebida alcoólica por parte do motorista. Não se verifica imperícia, imprudência ou negligência. O autor assumiu o risco. Desta feita cabe o dolo eventual.
    O caso do cantor Alexandre Pires é semelhante. O cantor ingeriu bebida alcoólica antes do crime. Logo, assumiu o risco de praticar tal ato.
    Data venia elogio a atitude do eminente representante do Ministério Público que ofereceu a denúncio de maneira acertada e sem emoções.
    Espero que tenha ajudado neste debate tão salutar.
    Um Abraço!
    Rodrigo

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