INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9.099/95

Há 25 anos ·
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A Lei 9.099/95 instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a qual trás aspectos polêmicos, ao lado de inovações vantajosas.

Criando um procedimento sumaríssimo para as infrações de menor potencial ofensivo, valoriza soluções extrapenais para o conflito existente entre o autor e a vítima.

O novo modelo de justiça criminal, criado por essa Lei, dá ênfase à TRANSAÇÃO PENAL, ou seja,reparação dos danos mais aplicaçaão de uma pena alternativa à prisão do agente, consistente em restritiva de direitos ou multa.

Ocorre que, em todos os crimes que a pena mínima for inferior a um ano, o promotor poderá propor transação com base em mero B.O. ou T.C..

Não seria, esse juízo antecipado, inconstitucional, por ferir o princípio constitucional da presunção de inocência,lesando o pricípio NULLA POPENA SINE JUDICIO?????.

4 Respostas
Mônica Maria Coimbra de Paula
Advertido
Há 25 anos ·
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Caríssima Ana Letícia,

Não consigo vislumbrar a hipótese de inconstitucionalidade aventada pela colega debatora. De fato, nos Juizados Especiais Criminais, não aceita a composição civil será oferecida denúncia (nos casos de ação penal pública) pelo órgão Ministerial atribuído para tanto. A transação civil é quando aceita pelas partes, devidamente cumprida implica extinção da punibilidade. Não aceita a transação, aí sim o órgão ministerial proporá a suspensão do processo com base no elemento indiciário, que no caso é o TCO (Termo Cuircustanciado de Ocorrência). Agora vejamos, cara colega, nos processos de procedimento comum, v.g., com base em que o MP oferece a denúncia? Com base no inquérito policial. E o que é o IP senão mero procedimento administrativo indiciário. A denúncia, cara colega, salvo melhor juízo, é sempre um juízo antecipado, seja nos JESPs, ou no juízo comum. Para que não fuja de seu questionamento vale ressaltar que o acusado não é obrigado a aceitar a transação e ela, assim como a suspensão condicional do processo não importam reconhecimento de culpa. Por estas razões não vislumbro a hipótese de inconstitucionalidade. Aguardo seus comentários. Um abraço cordial. Mônica Coimbra

Gustavo Amorim Corrêa Cunha
Advertido
Há 25 anos ·
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Ana Letícia,

A transação penal, oferecida pelo Promotor de Justiça é um mero acordo entre o MP e o autor do fato, sendo apenas homologada pelo Juiz.

Como tal, ela não tem característica de pena e o autor se aceitá-la o estará fazendo para que os fatos ocorridos não sejam mais discutidos. Tanto é que, se o autor do fato se considerar inocente, poderá não aceitar a transação penal e no devido tempo provar sua inocência.

Além do mais, apesar de não vir ao caso, a Constituição Federal não presume a inocência do acusado sem o trânsito em julgado de sentença condenatória, mas sim estabelece um estado de inocência até aquele momento.

Espero que tenha ajudado.

Daniela Miranda
Advertido
Há 25 anos ·
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Cara Ana Letícia!

Creio estar correto o seu questionamento. A criação do juizado especial criminal, surgiu com o intuito de punir os delitos de menor potencial ofensivo. No entanto, tais delitos (de bagatela)não mais deveriam fazer parte do código penal. Pois manter tais delitos, fazendo "transações" é uma forma de perpetuar "nas finas malhas" do direito penal uma clientela já conhecida nos presídios e, como era de se esperar, não poderia estar fora do retribucionismo do direito penal de emergência. Cabe aqui, uma reflexão feita por Marat, onde ele diz que a retribuição não pode ser justa em sociedades altamente injustas, enquanto o sistema de distribuição de renda se concentrar nas mãos de uma minoria. Destarte, o retribucionismo e a necessidade de manter no código penal os delitos de bagatela, criando juizados especiais para mais facilmente controlá-los, revela os excessos racistas da dogmática. Quanto a inconstitucionalidade, devemos observar que os direitos fundamentais elencados no art. 5. da Carta Política, são direitos fundamentais individuais e coletivos, tais como: " ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória." e Nulla Poena sine judicio, são direitos indisponíveis. Portanto, cara colega, creio que as "transações" feitas no JEC são inconstitucionais. Atenciosamente, Daniela Miranda.

Moysés Neto
Advertido
Há 25 anos ·
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Colegas:

Concordo em parte com o Gustavo, em parte com a Daniela.

Discordo do Gustavo ao não reconhecer a característica da "pena" à transação penal. Sem dúvida, é pena. Não vamos ficar dando etiquetas diferentes a coisas iguais. "Medida cautelar", "medida de segurança", que nome agora inventaremos para definir o que É uma pena? A transação penal é pena sim.

Entretanto, discordo desse entendimento de que o "nulla poena sine iudicio" seria "indisponível". A transação penal é uma técnica de despenalização, que visa a evitar o que FIGUEIREDO DIAS e COSTA ANDRADE chamam de "cerimônias degradantes". Evita-se, assim, uma estigmatização do delinqüente.

O paradigma que deves seguir (Daniela) deve ser o garantismo de FERRAJOLI, que, a meu ver, é mostruosamente fantástico, contudo, ignora, em matéria de processo, que o próprio processo é pena, e, por isso, deve ser evitado. Que devemos evitar essa "degradação", no meu entender, é algo relativamente evidente. E essas medidas foram feitas justamente para isso. Considero que, além disso, essa "indisponibilidade", encarada de forma absoluta (ainda mais quando prejudica o réu, submetendo-o a um longo e constrangedor processo), viola o princípio da dignidade da pessoa humana.

Mas concordo muito com a Daniela quando ela diz que esses crimes devem logo ser EXPURGADOS do CP. Numa sociedade conservadora e egoísta como a nossa, manipulada por uma imprensa podre, entretanto, um passo num longo caminho (a despenalização é um passo, a meu ver, no caminho da sadia descriminalização) é um grande avanço.

Em síntese: não considero inconstitucional a transação, mas um passo no caminho da descriminalização, esta sim, mais certa e mais humana.

Moysés.

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