Prezado colega,
no meu entendimento, data venia, trata-se de uma lei DRACONIANA e o juiz, em face da representação do Delegado de polícia ou de requerimento do representante do Parquet, deverá fundamentar o despacho que decretar a prisão temporária, a teor do art. 2º,§2º da Lei n.º 7.960/89, não sendo suficiente meras expressões formais ou repetição dos dizeres da lei. Convém ressaltar que a presunção de inocência é assegurada pela nossa Constituição, por conseguinte, tal medida deverá ser bem fundamentada, sob pena de ser considerada constrangimento ilegal, passível do remédio constitucional habeas corpus.
A respeito dos incisos do art. 1º da mencionada lei, cumpre esclarecer que no inciso I, o I.P deve necessariamente ter sido instaurado previamente; no inciso II, visa tão-somente a identificação do indiciado, para que o mesmo não desapareça; no inciso III, está definido os crimes que autorizam a decretação da medida pelo prazo de 05 dias, prorrogável por igual período, porém, em se tratando de crime hediondo, previsto na Lei n.º 8.072/90, o prazo será de 30 dias, prorrogável por igual período - art. 2º, §3º.
Sem mais delongas, finalmente, não está explícito a ocorrência de pelo menos dois dos incisos previstos no art. 1º da Lei n.º 7.960/89, assim, ao meu ver, a decretação de tal medida, em que pese estar embasado na lei (ato vinculado), afigura-se mais um ato de caráter discricionário.
Atenciosamente,
Murilo Marins